Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 68

Capítulo IX - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Seção V - DA PRESTAÇÃO (Ir para)

Art. 68

- A operadora de TV a Cabo deverá oferecer o Serviço ao público de forma não discriminatória e a preços e condições justos, razoáveis e uniformes, assegurando o acesso ao Serviço, como assinante, a todos os que tenham suas dependências localizadas na área de prestação do serviço, mediante o pagamento do valor correspondente à adesão e à assinatura básica.

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