Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 38
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo VI - DA FORMALIZAçãO DA OUTORGA (Ir para)
Art. 38

- A concessão para a exploração do Serviço de TV a Cabo será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, do qual devem constar o nome ou denominação social da concessionária, o objeto e o prazo da concessão, a área de prestação do serviço e o prazo para início da exploração do Serviço, bem assim outras informações julgadas convenientes pelo Ministério das Comunicações.

Parágrafo único - A outorga de concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo será formalizada mediante contrato de concessão, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.