Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 67

Capítulo IX - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Seção IV - DOS CANAIS DE LIVRE PROGRAMAÇÃO PELA OPERADORA (Ir para)

Art. 67

- Os canais de livre programação pela operadora, mencionados no art. 24 da Lei 8.977/1995, oferecerão programação da própria operadora, de coligadas, ou ainda adquirida de outras programadoras escolhidas pela operadora de TV a Cabo. [[Lei 8.977/1995, art. 24.]]

Parágrafo único - Em cumprimento ao inciso V do art. 10 da Lei 8.977/1995 e de modo a assegurar o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo em conformidade com o inciso VI do mesmo artigo, os acordos entre a operadora e as programadoras deverão observar as seguintes disposições: [[Lei 8.977/1995, art. 10.]]

a) a operadora de TV a Cabo não poderá impor condições que impliquem participação no controle ou requeiram algum interesse financeiro na empresa programadora;

b) a operadora de TV a Cabo não poderá obrigar a programadora prever direitos de exclusividade como condição para o contrato;

c) a operadora de TV a Cabo não poderá adotar práticas que restrinjam indevidamente a capacidade de uma programadora não coligada a ela de competir lealmente, através de discriminação na seleção, termos ou condições do contrato para fornecimento de programas;

d) a contratação, pela operadora de TV a Cabo, de programação gerada no exterior deverá ser sempre realizada através de empresa localizada no território nacional.

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