Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 45

Capítulo VII - DAS CONDIÇÕES DE COMPETIÇÃO (Ir para)

Art. 45

- O Ministério das Comunicações estabelecerá as normas complementares, observando critérios legais que coíbam abusos de poder econômico e princípios que estimulem o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo em regime de livre concorrência.

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