Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 52

Capítulo VIII - DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Seção II - DA INSTALAÇÃO E DO LICENCIAMENTO (Ir para)

Art. 52

- A operadora de TV a Cabo deverá apresentar ao Ministério das Comunicações todas as alterações das características técnicas constantes do projeto de instalação, tão logo estas sejam efetivadas, utilizando o mesmo formulário padronizado referido no § 6º do art. 48. [[Decreto 2.206/1997, art. 48.]]

Parágrafo único - As alterações mencionadas neste artigo deverão resguardar as características técnicas do Serviço dentro do estabelecido em norma complementar.

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