Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 47

Capítulo VII - DAS CONDIÇÕES DE COMPETIÇÃO (Ir para)

Art. 47

- A concessão para exploração do Serviço por concessionária de telecomunicações será outorgada pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos, conforme procedimento estabelecido pelo Ministério das Comunicações, que incluirá consulta pública.

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