Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 74

Capítulo IX - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Seção V - DA PRESTAÇÃO (Ir para)

Art. 74

- As operadoras de TV a Cabo oferecerão, obrigatoriamente, pelo menos um canal exclusivo de programação composta por obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras de produção independente.

§ 1º - As condições comerciais desse canal serão definidas entre as programadoras e as operadoras.

§ 2º - O Ministério da Cultura, ouvido o Conselho de Comunicação Social, baixará as normas referentes às condições de credenciamento e de habilitação de programadoras que desenvolvam a programação, assim como outras condições referentes à estruturação da programação do canal previsto neste artigo.

§ 3 º A transmissão da programação do canal exclusivo deverá ser diária, com um mínimo de doze horas de programação ininterrupta, que inclua o horário das 12 às 24 horas.

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