Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 54
ARTIGO REVOGADO.
Art. 54

- Ocorrendo qualquer interferência prejudicial, o Ministério das Comunicações, após avaliação, poderá determinar a suspensão da transmissão dos canais envolvidos na interferência, ou mesmo a interrupção do Serviço, caso a operadora não providencie a solução do problema, de acordo com o estabelecido em norma complementar.