Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 71
ARTIGO REVOGADO.
Art. 71

- A operadora de TV a Cabo não pode proibir, por contrato ou qualquer outro meio, que o assinante tenha o imóvel que ocupa servido por outras entidades operadoras de serviço de distribuição de sinais de TV mediante assinatura.