Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 71

Capítulo IX - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Seção V - DA PRESTAÇÃO (Ir para)

Art. 71

- A operadora de TV a Cabo não pode proibir, por contrato ou qualquer outro meio, que o assinante tenha o imóvel que ocupa servido por outras entidades operadoras de serviço de distribuição de sinais de TV mediante assinatura.

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