Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 41

Capítulo VI - DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA (Ir para)

Art. 41

- O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do contrato de concessão e de seus aditamentos até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, como condição indispensável para sua eficácia.

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