Decreto 2.206, de 14/04/1997
- A classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto nos arts. 32 e 33, de acordo com os pesos preestabelecidos, observado o que segue: [[Decreto 2.206/1997, art. 32. Decreto 2.206/1997, art. 33.]]
I - para os Serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 32 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 33; [[Decreto 2.206/1997, art. 32. Decreto 2.206/1997, art. 33.]]
II - para os Serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 32 e à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 33 serão equivalentes; [[Decreto 2.206/1997, art. 32. Decreto 2.206/1997, art. 33.]]
III - para os Serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pelo disposto no art. 33 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pelo disposto no art. 32. [[Decreto 2.206/1997, art. 32. Decreto 2.206/1997, art. 33.]]