Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 17

Capítulo IV - DO ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 17

- O Serviço de TV a Cabo, com base na população da área de prestação do serviço, será enquadrado nos seguintes grupos:

I - GRUPO A - comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas de prestação do serviço cuja população seja inferior a trezentos mil habitantes;

II - GRUPO B - comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a trezentos mil e inferior a setecentos mil habitantes;

III - GRUPO C - comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a setecentos mil habitantes.

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