Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo II - DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 7º

- Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo, bem assim formalizá-la mediante assinatura de contrato de concessão.