Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 84
ARTIGO REVOGADO.
Art. 84

- Será assegurada a transferência, desde que a pretendente:

I - atenda às exigências compatíveis com o Serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;

II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de permissão em vigor, subrogando-se nos direitos e obrigações da primitiva concessionária.