Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 46

Capítulo VII - DAS CONDIÇÕES DE COMPETIÇÃO (Ir para)

Art. 46

- Quando não houver demonstração de interesse na prestação do Serviço em determinada área, caracterizada pela ausência de resposta a edital relativo a uma determinada área de prestação do serviço, o Ministério das Comunicações poderá outorgar concessão para exploração do Serviço à concessionária local de telecomunicações.

Parágrafo único - Neste caso, não haverá abertura de novo edital, bastando a manifestação de interesse por parte da concessionária local de telecomunicações.

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