Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 46
ARTIGO REVOGADO.
Art. 46

- Quando não houver demonstração de interesse na prestação do Serviço em determinada área, caracterizada pela ausência de resposta a edital relativo a uma determinada área de prestação do serviço, o Ministério das Comunicações poderá outorgar concessão para exploração do Serviço à concessionária local de telecomunicações.

Parágrafo único - Neste caso, não haverá abertura de novo edital, bastando a manifestação de interesse por parte da concessionária local de telecomunicações.