Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 86

Capítulo XI - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO (Ir para)

Art. 86

- Quando ocorrer transferência de cotas ou ações representativas do capital social, bem como quando houver aumento do capital social com alteração da proporcionalidade entre os sócios, sem que isto implique transferência ou aquisição do controle da sociedade, o Ministério das Comunicações deverá ser informado, para fins de registro, no prazo de sessenta dias contados de suas efetivações, nos termos do disposto no art. 29 da Lei 8.977/1995. [[Lei 8.977/1995, art. 29.]]

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