Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 56

Capítulo VIII - DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Seção II - DA INSTALAÇÃO E DO LICENCIAMENTO (Ir para)

Art. 56

- Caso a operadora de TV a Cabo tenha interesse em expandir sua área de prestação do serviço além dos limites estabelecidos no ato de outorga, somente poderá fazê-lo se ficar demonstrado, após procedimento de consulta pública, que não há interesse de terceiros na prestação do Serviço na área pretendida ou em área que a envolva.

§ 1º - No caso de manifestação de interesse de terceiros, o Ministério das Comunicações deverá proceder a abertura de edital.

§ 2º - O Ministério das Comunicações poderá analisar, caso a caso, as solicitações de expansão decorrentes do crescimento natural de localidade integrante da área de prestação do serviço.

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