Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 27
ARTIGO REVOGADO.
Art. 27

- Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos arts. 21 a 24 e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no art. 25, ou que, em os apresentando, não correspondam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções. [[Decreto 2.206/1997, art. 21. Decreto 2.206/1997, art. 22. Decreto 2.206/1997, art. 23. Decreto 2.206/1997, art. 24. Decreto 2.206/1997, art. 25.]]

Parágrafo único - Será inabilitado o consórcio no qual um ou mais dos integrantes não atendam às exigências de habilitação, observado o disposto no inciso III do art. 25. [[Decreto 2.206/1997, art. 25.]]