Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 81

Capítulo X - DA UTILIZAÇÃO DAS REDES (Ir para)

Art. 81

- No caso de a operadora de TV a Cabo instalar a Rede de Transporte de Telecomunicações ou segmentos dessa rede, sua capacidade disponível poderá ser utilizada pela concessionária de telecomunicações, mediante contrato entre as partes, para prestação de serviços públicos de telecomunicações, bem assim por outra operadora de TV a Cabo, exclusivamente para prestação desse Serviço.

§ 1º - As condições de comercialização deverão ser justas, razoáveis, não discriminatórias e compatíveis com a política de preços e tarifas estabelecida pelo Ministério das Comunicações.

§ 2º - Os contratos celebrados entre a operadora de TV a Cabo e a concessionária de telecomunicações ou outra operadora de TV a Cabo, para utilização dessa Rede, ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.

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