Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 92

Capítulo XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 92

- A pena de multa será aplicada por infração a qualquer dispositivo legal deste Regulamento e das normas complementares, ou, ainda, quando a concessionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, qualquer exigência formulada pelo Ministério das Comunicações.

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