Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo X - DA UTILIZAçãO DAS REDES (Ir para)
Art. 78- No caso de a concessionária de telecomunicações fornecer a Rede de Transporte de Telecomunicações à operadora de TV a Cabo, as seguintes disposições deverão ser observadas:
I - a concessionária de telecomunicações não poderá ter nenhuma ingerência no conteúdo dos programas transportados, nem por eles ser responsabilizado;
II - a concessionária de telecomunicações não poderá discriminar, especialmente quanto a preços e condições comerciais, as diferentes operadoras de TV a Cabo;
III - a concessionária de telecomunicações poderá reservar parte de sua capacidade destinada ao transporte de sinais de TV a Cabo para uso comum de todas as operadoras no transporte dos Canais Básicos de Utilização Gratuita;
IV - a concessionária de telecomunicações poderá oferecer serviços ancilares ao de TV a Cabo, tais como serviços de faturamento e cobrança de assinaturas, e serviços de manutenção e gerência de rede;
V - os contratos celebrados entre a concessionária de telecomunicações e a operadora de TV a Cabo ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.
Parágrafo único - As disposições deste artigo também se aplicam aos casos em que a concessionária de telecomunicações fornece a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV.