Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 72
ARTIGO REVOGADO.
Art. 72

- A infra-estrutura adequada ao transporte e distribuição de sinais de TV, na prestação do Serviço de TV a Cabo, deverá permitir, tecnicamente, o acesso individual de assinantes a canais e programas determinados, em condições a serem normatizadas pelo Ministério das Comunicações.