Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 11

Capítulo III - DA CONSULTA PÚBLICA (Ir para)

Art. 11

- O Ministério das Comunicações, através da consulta pública, convidará os interessados a encaminharem seus comentários, indicando sua intenção de explorar o Serviço e as condições de competição existentes ou potenciais que tenham identificado, bem assim qualquer outro que julgar pertinente.

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