Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 32

Capítulo V - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DO JULGAMENTO (Ir para)

Art. 32

- Para cada quesito definido no art. 31, o edital de licitação estabelecerá: [[Decreto 2.206/1997, art. 31.]]

I - condições mínimas necessárias a serem atendidas;

Il - critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas.

Parágrafo único - Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem à condição mínima estabelecida neste artigo, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:

I - cinqüenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo A;

II - sessenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo B;

III - setenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo C.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total