Decreto 2.206, de 14/04/1997
- Para cada quesito definido no art. 31, o edital de licitação estabelecerá: [[Decreto 2.206/1997, art. 31.]]
I - condições mínimas necessárias a serem atendidas;
Il - critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas.
Parágrafo único - Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem à condição mínima estabelecida neste artigo, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:
I - cinqüenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo A;
II - sessenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo B;
III - setenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo C.