Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 32
ARTIGO REVOGADO.
Art. 32

- Para cada quesito definido no art. 31, o edital de licitação estabelecerá: [[Decreto 2.206/1997, art. 31.]]

I - condições mínimas necessárias a serem atendidas;

Il - critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas.

Parágrafo único - Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem à condição mínima estabelecida neste artigo, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:

I - cinqüenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo A;

II - sessenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo B;

III - setenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo C.