Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 93
ARTIGO REVOGADO.
Art. 93

- A pena de multa será imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se os seguintes fatores:

I - gravidade da falta;

II - antecedentes da entidade faltosa;

III - reincidência específica.

Parágrafo único - É considerada reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.