Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9584.1015.4800

1 - TJPE Recurso de agravo em apelação. Embargos do devedor. Execução de cédula de crédito bancária. Arguição de nulidade do título, abusividade das cláusulas contratuais e excesso de execução. Sentença de improcedência. Análise do pedido de reforma prejudicado. Embargante que não juntou cópia das peças necessárias ao deslinde da controvérsia. Desrespeito ao CPC/1973, art. 736. Ônus que se mantém sobre o embargante no momento da interposição de eventual recurso. Emenda da petição inicial em sede de apelo. Inadmissibilidade quando os embargos trouxerem como fundamento excesso de execução. Precedentes. Negativa se seguimento do apelo. Recurso desprovido

«1. Constitui-se ônus do Embargante a instrução dos embargos à execução com as peças processuais relevantes ao deslinde do litígio (CPC, art. 736). Ora, se há dispositivo legal exigindo a juntada das cópias das peças processuais relevantes ao conhecimento da matéria ventilada nos embargos à execução eventualmente opostos pela parte interessada, não há razão de ser para a alegação dos Agravantes de que não se exige formação documental própria aos embargos do devedor. Logo, tem-se como essencial para a formação dos autos apartados da ação dos embargos do devedor, o título executivo alicerce da execução, a petição inicial da execução, as procurações dos advogados, a citação e sua respectiva juntada aos autos, o auto de penhora ou depósito se já houverem sido feitos, o auto de avaliação, dos bens penhorados, se for o caso, entre outras. No caso sub judice, não cuidaram os Embargantes de instruir a petição inicial com os documentos relevantes para a análise do recurso de apelação. Aliás, os Embargantes não trouxeram nenhum documento com a peça vestibular nem com o apelo. É evidente que para se chegar à conclusão de que na cédula de crédito comercial firmada entre as partes (título executivo) era ou não ilíquido, incerto ou inexigível e se havia ou não cláusulas abusivas em seu bojo necessário seria a apreciação da própria cédula de crédito. Da mesma forma, imprescindível analisar a petição inicial a fim de vislumbrar se houve ou não o excesso de execução denunciado pelos Embargantes/Apelantes. Consoante dito na decisão terminativa vergastada, a falta desses documentos, além de todos os outros mencionados alhures, impossibilitava o julgamento dos embargos, e, de igual forma, inviabilizou o julgamento do recurso ora interposto. ... ()

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