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Doc. LEGJUR 103.1674.7426.5600

1 - STJ Consumidor. Responsabilidade civil. Indenização. Sementes de algodão de qualidade inferior. Vício de qualidade de produto não durável. Prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória (CDC, art. 26, I). Início da contagem. Vício oculto. Momento em que evidenciado (CDC, art. 26, § 3º). Prazo escoado há nove meses. Decadência mantida. Prazo do CDC, art. 27 que se refere a fato do produto. Precedentes do STJ.


«Baseando-se o pedido de indenização na ocorrência de vício de qualidade de produto não durável (entrega de sementes de algodão de qualidade inferior à contratada), o prazo decadencial para o ajuizamento da ação é o previsto no Lei 8.078/1990, art. 26, I. Tratando-se de vício oculto, porquanto na aquisição das sementes ele não era detectável, a contagem do prazo iniciou-se no momento em que aquele se tornou evidente para o consumidor, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei 8.078/90. Logo, o prazo já havia se escoado, há nove meses, quando da propositura da presente ação. Ademais, o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do mesmo diploma legal somente se refere à responsabilidade pelo fato do produto (defeito relativo à falha na segurança), em caso de pretensão à reparação de danos. Precedentes (REsp 114.473/RJ, 258.643/RR).... ()

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Doc. LEGJUR 210.8190.5670.5497

2 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação cominatória. Patente. Indenização por danos materiais e morais. Alegação de uso indevido de tecnologias patenteadas utilizadas em sementes de algodão. Decisão que deferiu a tutela de urgência para coleta de sementes nas fazendas dos agravantes. Violação do CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Revisão das conclusões estaduais. Impossibilidade. Necessidade de incursão no acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo interno desprovido.


1 - Não há ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. ... ()

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