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Doc. LEGJUR 134.4062.7000.1200

1 - TJRJ Pena. Execução penal. Regime semiaberto. Visita periódica ao lar indeferida. Preliminar de não-conhecimento rejeitada. Sustentado óbice do «recente ingresso da apenada no regime semiaberto. Fundamentação inadequada. Pedido de desconstituição da decisão para que outra seja proferida. Concessão da ordem. Lei 7.210/1984, arts. 122, I e 123.


«A verificação da compatibilidade ou não do benefício com os objetivos da pena deve pautar-se pela análise das circunstâncias concretas do caso. A visita periódica ao lar não pode ser indeferida com as frequentes genéricas e abstratas alegações de descabimento do benefício em razão da eventual possibilidade de fuga, da periculosidade que se infere da espécie criminosa pela qual a Paciente foi condenada, do pouco tempo transcorrido desde a obtenção da progressão para o regime semiaberto, ou mesmo de já ter a condenada sido beneficiada pela simples progressão de regime, justificativas que não constituem análise específica de uma dada situação individual apta a fundamentar a restrição da V.P.L. ... ()

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Doc. LEGJUR 159.0802.2015.5921

2 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVOS E MI-NISTERIAL. art. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 C/C AR-TIGO 40, IV DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CODIGO PENAL, art. 329. TRÁFICO DE DROGAS. AS-SOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR.NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. SITUA-ÇÃO FLAGRANCIAL. CRIME PERMANENTE. FUGA APÓS DISPARAR CONTRA OS POLICIAIS. JUSTA CAU-SA.MÉRITO.DECRETO CONDENATÓRIO.ESCORREITO. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PRO-CEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RÉUS QUE FORAM PRESOS NA POSSE DE VASTA QUANTI-DADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E RÁDIOS COMUNICADORES NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO LOCAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. CONFISSÃO DE DOIS DEFENDENTES DE QUE INTEGRAVAM O TRÁFICO LOCAL. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS PO-LICIAIS MILITARES. DELITO DE RESISTÊNCIA. COM-PROVAÇÃO DE QUE APENAS O RÉU RAFAEL DISPA-ROU TIROS CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL. AB-SOLVIÇÃO DOS DEMAIS SENTENCIADOS. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM 1/6 (UM SEXTO) PARA TODOS OS APELADOS. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES DE RAFAEL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RÉUS MATHEUS E MATEUS DA SILVA. ATENUANTE DA MENORIDADE RE-LATIVA. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33. REGIME FECHA-DO. PRESERVAÇÃO.art. 111 DA LEI DE EXECU-ÇÕES PENAIS. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL COM ESPEQUE NO SOMATÓRIO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.

Desca-be falar-se em nulidade da busca domiciliar realizada pelos policiais militares na diligência que culminou na apreensão de substâncias entorpecentes, arma de fo-go, munições, rádios comunicadores e prisão em fla-grante dos réus ao se considerar que: 1) Os dois brigadia-nos afirmaram que foram alvejados enquanto faziam patru-lhamento em área próxima à comunidade do Sapê, momento em que se iniciou a perseguição aos apelantes, que fugiram para dentro de uma casa, na qual foi apreendida uma arma de fogo, munições, grande quantidade de substância entorpe-cente e dois rádios comunicadores, não havendo, portanto, de se falar em nulidade da busca; 2) O apelante Rafael confessou que, no dia dos fatos, exercia a função de «contenção para o tráfico de drogas, estando em posse de duas armas de fogo, afirmando que uma delas ficou com os policiais militares, relato que foi ratificado pelo apelante Lucas, que, ainda, disse que, no dia dos fatos, exercia a função de «vapor, estava passando o «plantão da «boca quando a viatura desceu, então, correu para uma casa e encontrou os réus Rafael e Fabrício, tendo re-latado, ainda, que vendia drogas variadas, de três tipos. As-sim, a busca domiciliar foi lícita, diante do estado fla-grancial verificado, sendo necessária a atuação imedia-ta dos policiais, que detiveram os apelantes na posse de drogas, arma e munições, situação essa que se amolda ao posicionamento do Supremo Tribunal Fede-ral, de que a entrada forçada em imóvel sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justifica-das a posteriori, que indiquem que dentro daquela re-sidência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, valorado como crimes permanentes. Precedentes. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. Da análise dos autos, ex-trai que a autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, uma vez que a prova car-reada aos autos se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório, em especial, os depoimentos dos policiais militares, tanto em sede inquisitorial, como em Juízo, pois a palavra firme, coerente e har-mônica dos agentes da lei aponta para a prática do de-lito da Lei 11.343/2006, art. 33 pelos defendentes. No caso em liça, a ação policial foi realizada após os policiais militares serem alvos de disparo de arma de fogo perpetrado pelo réu RAFAEL, iniciando a persegui-ção de todos e a apreensão em poder dos réus de 391g de maconha distribuída em 217 pequenos frascos; 535g de co-caína em pó distribuída em 274 pequenos frascos do tipo «eppendorf e 88g de crack acondicionado em 265 pequenos sacos de plástico incolor, fechados por grampos metálicos, admitindo os réus RAFAEL e LUCAS, no ato do interroga-tório, que trabalhavam no tráfico de drogas da Vila do Sapê, integrando a facção Comando Vermelho. DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35.A prova carre-ada aos autos analisada, em conjunto com as circuns-tâncias da prisão aponta na direção inequívoca da exis-tência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados e com terceiros não identificados da Facção Comando Vermelho, a fim de praticar, reitera-damente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando-se que:01) Em Juízo, os dois policiais militares narraram que o local é conhecido como «área vermelha, do-minada pela facção Comando Vermelho; 02)Rafael confessou que integra o tráfico de drogas na Vila Sapê, fazendo parte do Comando Vermelho, exercendo a função de «contenção"; 03)Lucas, por sua vez, admitiu que exercia a função de «vapor e traficava drogas variadas; 04)foram apreendidos dois rádio comunicadores que estavam em funcionamento na frequência do tráfico de drogas local, estando um deles com o réu Clau-dio; 05) Os réus Rafael e Claudio são reincidentes específicos, já tendo sido condenados anteriormente por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Além disso, o contexto fático apresenta elementos suficientes para caracterizar a dedicação dos acusados às atividades criminosas, de forma a demonstrar ajuste prévio no sentido da for-mação de uma verdadeira societas sceleris, tudo a jus-tificar a manutenção da condenação dos réus. DA CAU-SA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. A arma de fogo foi arrecadada no mesmo contexto em que houve a apreensão do material en-torpecente, e por essa razão, segue escorreito o posi-cionamento do Magistrado sentenciante ao aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006. DO DELITO DE RESISTÊNCIA. A materialidade foi comprovada e, no que concerne à autoria, verifica-se pela narrativa dos castrenses que os agentes foram alvos de tiros disparados pelo réu RAFAEL, o qual, por sua vez, confessou que estava com duas armas de fogo no dia dos fatos, e que atirou para o alto, sendo apre-endido, somente, um artefato. Destarte, pode-se infe-rir do acervo probatório dos autos que o réu RAFAEL foi o autor do delito de resistência, e não todos os réus como concluiu o Juízo a quo, mostrando-se imperiosa absolvição dos apelantes MATHEUS, MATEUS, CLAUDIO e LUCAS, uma vez que restou comprovado que foi RAFAEL quem realizou os disparos contra a guarnição, não se desincumbindo o Ministério Público do ônus de provar que os demais acusados praticaram a conduta descrita na peça exordial ou que aderiram à vontade de RAFAEL de se opor à ação policial, descabendo, assim, falar-se em participação. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistra-do, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princí-pios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, previstos no CF/88, art. 5º, XLVI, ajustando-se, aqui, a res-posta penal para: a) absolver os réus Claudio, Lucas, Ma-theus e Mateus do delito de resistência; b) redimensionar a pena de multa aplicada a todos os réus, no que tange ao crime de tráfico de drogas; c) dar provimento ao apelo ministerial pa-ra recrudescer a pena-base dos delitos dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 em 1/6 (um sexto), em razão da quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas; d) no que tange ao réu Rafael, na dosimetria de todos os delitos, na primeira fase, acolher a recurso do Ministério Público para au-mentar a pena-base em 1/6 (um sexto) em razão dos maus an-tecedentes e, na segunda fase, reconhecer a agravante da reincidência e compensá-la, integralmente, com a atenuante da confissão; e) quanto ao réu Claudio, na segunda fase da do-simetria dos dois crimes, reconhecer a agravante da reincidên-cia, majorando a sanção em 1/6 (um sexto); f) no que concer-ne ao irrogado Lucas, na segunda fase, de todos os delitos, re-conhecer a agravante da reincidência e compensá-la, in totum, com a atenuante da confissão; g) quanto aos apelantes Ma-theus e Mateus da Silva, na segunda fase, fazer incidir a ate-nuante da menoridade relativa, reduzindo a sanção em 1/6 (um sexto). No mais, CORRETAS: a) a não aplicação, da cau-sa especial de redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, porque os réus foram condenados pelo delito de associação para o tráfico, sendo apreendida grande quanti-dade de material entorpecente e arma de fogo, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; b) a fixação do regime inicial fechado, conforme art. 33 §2º, «a do Diploma Repres-sivo, registrando-se que quanto ao crime de resistên-cia, conquanto incabível, a princípio, a fixação do regi-me fechado em delitos punidos com pena de deten-ção, aplica-se, no caso concreto, o disposto no art. 111 da Lei de Execuções Penais. Precedentes e c) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de di-reitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da pena aplicada, em observância aos, I do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. Por fim, consigna-se que a detração penal, venti-lada nos recursos defensivos, é matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução. ... ()

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Doc. LEGJUR 323.0429.9362.0924

3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. CLT, art. 71, § 4º. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. «TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 2. O art. 6º, «caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo «tempus regit actum. 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Julgados do TST. HORAS EXTRAS. DIVISOR. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal de origem relatou que « a previsão normativa de jornada de 40 horas semanais, no presente caso, não altera o divisor a ser adotado, visto que também há previsão de que a jornada de trabalho será de oito horas, ‘incluindo-se a compensação das horas de trabalho suprimidas nos dias de sábado’- Id. fb0c2d1 - Pág. 15. Prevalece, portanto, o horário contratualmente ajustado para fins de cálculo do divisor. A ficha de registro do contrato de trabalho do recorrente também descreve jornada de trabalho de 44 horas semanais . 2. Como se observa, e diversamente das alegações do agravante, não restou registrado que o trabalhador se submetia à duração semanal de 40 horas de trabalho, mas, ao revés, de 44 horas. 3. Nesse contexto, aferir a apontada contrariedade à Súmula 431/TST demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, inviável a teor da Súmula 126/TST. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da referida penalidade, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 310.7226.2779.2001

4 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. FURTO SIMPLES. CP, art. 155. DEFESA DO ACUSADO PELA ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONSUMADO. TEORIA DA AMOTIO. CORRETA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1.

Narra a denúncia, em síntese, que o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias e móveis, do estabelecimento lesado. ... ()

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Doc. LEGJUR 786.1179.8975.4617

5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO E ROUBO TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 06 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 20 DIAS-MULTA EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. RÉU PRESO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A APLICAÇÃO DA MÁXIMA REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP, EM SEU PATAMAR MÁXIMO, O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, A APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E, POR FIM, PEDE PARA QUE SE CONCEDA AO RECORRENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. A denúncia narra que no dia 25 de agosto de 2023, por volta das 09:40h, na Avenida Dr. Alberto Torres, Neves, o réu, conduzindo uma motocicleta, de forma livre e consciente, e mediante grave ameaça consistente em simular o porte de uma arma e proferir palavras de ordem, subtraiu uma carteira com documentos e cartões bancários pertencentes à vítima Eunice. Instantes depois, na mesma via, o réu, também simulando portar uma arma de fogo e proferindo palavras de ordem, tentou subtrair bens pertencentes à vítima Rita. Segundo a acusação, Rita, percebendo que Davi não estava armado, correu para o interior de um estabelecimento comercial. O apelante foi atrás dela e entraram em luta corporal. Quando tentou fugir, o apelante foi contido por populares, até a chegada da polícia. Em Juízo foram ouvidas duas vítimas, que reconheceram o roubador, e uma testemunha arrolada pela acusação. O réu foi interrogado e confessou as práticas delitivas. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial, o laudo de sanidade mental e o laudo de dependência química. E diante deste cenário tem-se que a autoria e a materialidade restaram suficientemente provadas. A analisando de forma atenta as declarações prestadas pelas vítimas e pelo próprio réu em seu interrogatório, não se fecha os olhos para o fato de que Davi realmente podia estar sob efeito de drogas, quando praticou os crimes em questão, todavia, o ponto nodal, é saber se ele podia entender o caráter ilícito da sua conduta e se poderia determinar-se de acordo com esse entendimento. E a resposta para tal questão encontra-se nos laudos técnicos juntados aos e-docs. 96090346 (Laudo de Sanidade Mental) e 96090344 (Laudo de Dependência Química). Em ambos os documentos resta claro que o periciado é portador de doença mental e que na época dos fatos era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Neste ponto, cabe ainda assinalar que é inviável falar-se em ausência de capacidade em razão do uso de drogas, cediço que tal fato, não revela por si só, o teor do disposto no art. 28, II, §§ 1º e 2º, do CP. Apresenta-se indispensável que a embriaguez tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, a evidenciar que ao tempo da ação ou omissão o agente era plenamente incapaz, ou não possuía plena capacidade, de entender o caráter ilícito do fato, o que não ocorreu no caso concreto. Neste passo, não se vislumbra, ainda, que o apontado estado de entorpecimento tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, pelo que inviável a isenção ou redução da responsabilidade penal: «nos termos do CP, art. 28, II, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. (AgInt no REsp. 1.548.520, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). E fixado o Juízo restritivo, bem como a imputabilidade do apelante, passa-se à análise da dosimetria da pena, que, adianta-se, merece ajuste apenas no que tange à pena de multa. As penas privativas de liberdade foram fixadas em seus patamares mínimos em todos as fases do processo dosimétrico e assim devem se manter. Andou bem a magistrada de piso quando deixou de levar a pena intermediária abaixo de sua baliza mínima, em razão do reconhecimento da confissão, uma vez que este é o entendimento pacificado (RE 597270 QO-RG/RS, julgamento em 26/03/2009, Rel. Min. Cezar Peluso) e sumulado (231, STJ). Na terceira fase da dosimetria, quando do reconhecimento da tentativa, a sentença merece ajuste apenas no que tange à pena de multa. O recorrente esteve bem próximo da consumação do delito. De acordo com o que foi narrado por Rita, Davi a abordou, simulou estar armado, e ordenou que a vítima lhe entregasse o celular dela. Esta correu. O apelante correu atrás dela, a agarrou pelos cabelos, tudo na tentativa de obter o bem em questão. Davi só largou a ofendida quando percebeu que uma pessoa foi buscar por socorro. O apelante ainda tentou empreender fuga, mas foi detido por populares. Desta feita, considera-se razoável a manutenção da fração de 1/2, em razão do reconhecimento da tentativa e as reprimendas ficam em 02 anos de reclusão e 05 dias-multa. Ainda na terceira fase, não deve ser aplicada a causa especial de diminuição de pena disposta no art. 26, parágrafo único do CP. Aqui, mais uma vez nos socorremos dos laudos técnicos que foram categóricos ao asseverar que o recorrente era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da sua conduta. Por outro giro, a Defesa tem melhor sorte quando pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes. De fato, os atos ilícitos praticados pelo réu são idênticos, a forma como foram executados também são idênticas e os dois crimes se deram na mesma via e com diferença muito curta de tempo entre eles. Assim, a pena privativa de liberdade mais alta (04 anos de reclusão) deve ser majorada em 1/6 e atinge o patamar final de 04 anos e 08 meses de reclusão e 15 dias multa, na forma do CP, art. 72. Mantido o regime prisional semiaberto, em atenção ao quantitativo de pena aplicado, na forma do CP, art. 33 e por considerar ser o mais adequado ao caso concreto. Por fim, o pedido de recorrer em liberdade não merece acolhida. O apelante respondeu a toda ação penal preso, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhe tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado, conforme decidido pela Corte Suprema: «(...) não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). RECURSO CONHECIDO E, PARCIAMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 191.6050.3001.8400

6 - STJ Família. Casamento. Guarda de filhos. Direito de visitas. Recurso especial. Ação de divórcio consensual c/c partilha de bens. Apresentação de acordo pelos cônjuges, com disposições acerca da intenção de se divorciarem, da partilha de bens, do regime de guarda, de visitas e de alimentos relativos ao filho menor. Retratação unilateral. Impossibilidade apenas em relação aos direitos disponíveis. Recurso especial provido. CCB/2002, art. 166. CCB/2002, art. 840. CCB/2002, art. 843. CCB/2002, art. 848.


«1 - A controvérsia submetida à análise desta Corte de Justiça está em saber se, em ação de divórcio (em princípio) consensual, após as partes apresentarem acordo, com estipulações acerca do divórcio, da partilha de bens do casal e do regime de guarda, de visitas e de alimentos relativos ao filho menor, devidamente ratificado em audiência específica para esse fim, seria dado ao ex-marido rescindir integralmente os termos acordados em razão de a ex-mulher requerer, antes da homologação, a alteração do regime de guarda e de visitas. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2504.1001.2000

7 - TRT3 Trabalho externo. Trabalho externo. Controle de jornada. Horas extras.


«O que caracteriza a excludente de aplicação do capítulo da CLT pertinente à duração do trabalho (CLT, art. 62, I) é o fato de a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado mostrar-se incompatível com a fixação de horário de trabalho por parte do empregador. Assim, se por mera opção administrativa o empregador deixa de fixar e controlar a jornada de trabalho de seu empregado, tal opção não elide a incidência das normas de proteção ao trabalho, haja vista a sua natureza cogente, e, por isso, infensa à autonomia de vontade dos contratantes. Registre-se que a Portaria MTPS/GM 3.626, de 13/11/1991, dispõe em seu artigo 13, parágrafo único, que "quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado", dispositivo que, por sinal, foi reafirmado como sendo adequado a este tipo de controle, através da recém editada Lei 12.619, de 13/04/12, que em seu art. 12, inc. V, quando esta se referiu expressamente às papeletas de trabalho externo como meio idôneo de controle de jornada para o motorista profissional. O fato, então, de o empregado trabalhar externamente, não exclui, por si somente, o poder/dever do empregador de proceder ao registro e acompanhamento do horário de trabalho do empregado.... ()

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Doc. LEGJUR 144.8185.9010.0000

8 - TJPE Direito processual civil. Administrativo. Recurso de agravo em apelação. Município de ipojuca. Contratos temporários. Guardas municipais. Percepção de horas extras. Direitos fundamentais do trabalhador. Direitos sociais. Art. 7ª do texto constitucional. Agravo improvido à unanimidade. Trata-se de recurso de agravo em apelação interposto pelo município de ipojuca contra decisão terminativa (fls. 215/216-v) desta relatoria que, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta corte de justiça acerca da matéria, negou seguimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de fls. 186/187. De proêmio, o recorrente defende a legalidade da dispensa do requerente da função temporária para a qual foi contratado pela edilidade. Adiante, sustenta que a relação de trabalho pactuada entre as partes era regida pela legislação publicista, de direito administrativo, e que o contrato firmado dispunha que, qualquer que fosse a causa de extinção da avença, o contratante estaria isento de quaisquer ônus dela decorrentes, de qualquer origem, inclusive o pagamento de parcelas indenizatórias ou rescisórias. Faz referência ao estatuto dos servidores do município de ipojuca (Lei 1.494/2008), que prevê a duração máxima do trabalho de 30 (trinta) horas semanais, ressaltando, todavia, que tal situação não se aplica às hipóteses de adoção do regime de compensação de 12x36. Refere-se, ainda, à Lei 1.439/2006, regulamento que disciplina os guardas municipais, que dispõe ser o vencimento/hora destes de 120 (cento e vinte) horas ao mês por 60 (sessenta) horas de repouso semanal remunerado. Desse modo, defende que a carga horária dos guardas municipais contratados de forma temporária é respeitada, pois o regime é de compensação de 12x36. Aduz que o recorrido não fez qualquer prova de que as supostas horas extras laboradas não foram pagas, em afronta o CPC/1973, art. 333, I. Outrossim, afirma que em decisão monocrática o relator substituto entendeu que a municipalidade não logrou êxito em comprovar a existência de uma norma legal que admitisse o regime de compensação 12x36 aos guardas municipais contratados temporariamente. Todavia, sustenta que, apesar do magistrado não estar obrigado a conhecer a legislação municipal, as partes somente necessitam fazer prova dessas normas quando assim exigidas, conforme determinação do CPC/1973, art. 337, fato não ocorrido no caso dos autos. Passo a decidir. De proêmio, insta destacar, quanto à alegação de descumprimento do disposto no CPC/1973, art. 337 por parte desta relatoria, que a decisão terminativa combatida não faz qualquer referência à ausência de comprovação, por parte da municipalidade, no que diz repeito à vigência de Lei municipal que admite o regime de compensação 12x36 aos guardas municipais contratados temporariamente. No mais, mantenho a decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos. «cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, proferida pelo mm Juiz de direito da Vara da Fazenda Pública e marítima do município de ipojuca que, nos autos da ação de cobrança tombada sob o 0003064-94.2012.8.17.0730, julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o município de ipojuca a indenizá-lo pelas horas extraordinárias às contratadas (conforme anotação na folha de ponto), descontadas indenizações pagas administrativamente, bem como a restituir todos os valores descontados sob a rubrica de doações ao imip, hospital do câncer e conselho de pastores, valores acrescidos de correção monetária e juros de 0,5% ao mês, e verba de sucumbência (CF/88 fls. 186/187).. Em suas razões de apelo às fls. 190/205, alega o município que o contrato temporário firmado à época com a administração pública estava definido pelas Leis municipais 1.400/2004 e 1.514/2008, regulamentadas pelo Decreto municipal 02/2010, a qual veda o pagamento das horas extraordinárias, exceto se autorizadas pelo prefeito.. Defende ainda que o autor/apelado não faz jus ao adicional por serviço extraordinário, inicialmente por ser a jornada máxima de trabalho estabelecida no estatuto dos servidores públicos municipais, de 30 (trinta) horas semanais, não sendo aplicado aos casos de adoção do regime de compensação de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), ou outro definido em regulamento, respeitando o limite semanal de 44(quarenta e quatro) horas.. Ressalta também que os guardas municipais estão disciplinados pela Lei 1.439/06, a qual estabelece que o horário é de 120(cento e vinte) horas ao mês por 60(sessenta) horas de repouso semanal remunerado. Alega não caber qualquer verba indenizatória ao ex-servidor, pois todas as parcelas devidas foram pagas. Quanto à restituição das contribuições do hospital do câncer, imip e conselho de pastores, afirma que o regime jurídico dinâmico do contrato administrativo permite que a administração o modifique unilateralmente, sem depender de consentimento do particular, e que os descontos aconteceram com a devida autorização do autor, que poderia ter optado por deixar de efetuar as doações.- ausente contrarrazões, conforme se infere da certidão de fls. 208-v. Ausente parecer da douta procuradoria de justiça civil, em razão de manifestações anteriores, em processos análogos, pela não intervenção ministerial. É o relatório. Decido. A demanda remete à percepção de verbas devidas pelo apelante/município de ipojuca, sendo o apelado servidor contratado temporariamente, que alega não ter percebido verbas referentes às horas extras no período contratual laborado. Consoante certidão anexa (CF/88 fl. 48), o autor/apelado foi contratado pelo município de ipojuca para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do CF/88, art. 37, IX, desempenhando a função de guarda municipal (3ª classe) de 01/08/2006 a 31/03/2011. Pois bem, à vista do que foi anexado aos autos, observo que o vínculo funcional mantido entre o município/apelante e o apelado foi regido por normas de direito administrativo. A CF/88 prevê, na norma do art. 37, IX, a possibilidade de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante Lei autorizadora, com o objetivo de suprir necessidades emergenciais da administração pública, sendo excepcionalmente dispensada a realização do concurso público. Conforme assente na jurisprudência sustentada pelos tribunais pátrios, independente do disposto na Lei municipal que regula o regime jurídico, é devida a extensão dos diretos sociais previstos no CF/88, art. 7º aos contratados temporariamente, nos moldes estabelecidos pelo CF/88, art. 37, IX. Neste sentido, ver. STF, re 287.905, rel. Min. Carlos velloso, segunda turma, dj 30.6.2006, bem como os seguintes julgados deste tribunal. Tjpe, ac 0280726-7, rel. Des. Francisco bandeira mello, 2ª câmara de direito público, julgado em 13/09/2012, tjpe, apelreex 0276743-9, rel. Des. Ricardo de oliveira paes barreto, 2ª câmara de direito público, julgado em 09/08/2012. Acresço também, os reiterados precedentes desta câmara julgadora especializada no mesmo sentido. Confira-se. Recurso de agravo 0296465-6; recurso de agravo na apelação 0291119-9; recurso de agravo na apelação 0292392-2; recurso de agravo na apelação 0292873-2, julgados em 07/03/2013. Desta feita, cumprindo jornada superior à pactuada inicialmente no contrato de trabalho, deve-se reconhecer ao servidor temporário o direito ao recebimento de valores referentes às horas extras. O servidor público contratado em caráter emergencial e temporário mantém relação de natureza administrativa com a administração, motivo pelo qual não faz jus à percepção de verbas indenizatórias próprias de contrato de trabalho regido pela CLT, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido. O direito ao adicional de hora extra é de índole constitucional, consistindo em direito fundamental do trabalhador sobrecarregado com trabalho excedente à jornada regular, de modo que a legislação infraconstitucional não pode afastar seu cabimento.. In casu, o município confirma que o autor/apelado foi contratado para cumprir jornada mensal de 120 (cento e vinte) horas, mas foi submetido a regime de compensação de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), o que por si só supera a carga horária contratada. Em razão do exposto, forçoso reconhecer a obrigação do município de ipojuca de pagar ao autor/apelado as verbas devidas a título de horas extras, uma vez que comprovada a relação laboral com o ente público, caberia ao município, para fins de se desincumbir da obrigação, demonstrar que efetuou o pagamento de todo o valor perseguido, ou a ausência da contraprestação do serviço extraordinário. Não tendo logrado êxito em comprovar a adimplência in totum, eis que «a ficha financeira apresentada demonstra apenas pagamentos esporádicos de horas, desrespeitando o efetivo serviço prestado (fls. 54/58), mostra-se devida a condenação neste sentido. Advirta-se que o não pagamento de tais verbas implica, em última análise, verdadeira afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação ao enriquecimento ilícito e da moralidade administrativa. Quanto aos descontos de contribuições referentes ao hospital do câncer, ao imip e ao conselho de pastores, inexiste prova nos autos de que o apelado os tenha autorizado em seu contracheque, razão pela qual tais abatimentos são ilegais, restando patente o seu direito à restituição. Posto isso, e considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta corte de justiça, nego seguimento ao presente recurso de apelação, com esteio no CPC/1973, art. 557, «caput. Diante de todo exposto, voto pelo não provimento do presente recurso, para que seja


«mantida a decisão terminativa concedida no bojo da Apelação 0328349-6. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 958.2615.8716.3793

9 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de tráfico e associação ao tráfico, em concurso material. Recurso que suscita preliminares de nulidade, por alegada busca pessoal sem justa causa, por suposta agressão policial contra o réu, no ato da prisão em flagrante, e por quebra de cadeia de custódia. No mérito, almeja a absolvição do apelante e, subsidiariamente, a incidência do privilégio, a revisão da dosimetria, o abrandamento de regime e a suspensão ou redução da multa, em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade. Primeira prefacial sem condições de acolhimento. Espécie dos autos que não tende a expor qualquer nulidade por ilicitude da busca pessoal. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Segundo instrução, policiais militares foram acionados pela sala de operações para checar denúncia de roubo de cargas e, ao chegarem na localidade, conhecido como ponto de venda de drogas e de confrontos armados, viram algumas pessoas ao redor de uma mesa, os quais, ao avistarem a viatura da polícia, empreenderam fuga. Agentes que lograram abordar dois indivíduos, sendo que o recorrente Yago trazia consigo uma sacola com material entorpecente e um rádio transmissor na sua cintura, ligado na frequência do tráfico. Nada foi apreendido com outro indivíduo, identificado como usuário. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias concretas que fizeram com que os policiais detectassem, validamente, as hipóteses autorizadoras da abordagem consubstanciada na busca pessoal. Firme advertência do STF, enaltecendo que, «se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (STF). Segunda preliminar que também não reúne condições de acolhimento. Réu preso em flagrante no dia 24.01.2022 e apresentado à DP, por volta das 19 h, optando pelo silêncio. Exame de corpo de delito realizado no dia 25.01.2022, por volta das 15h, cujo perito consignou que o réu compareceu «para exame negando agressão por policiais e «ao exame direto não foram observadas lesões corporais". Ao final, concluiu que o acusado não possuía vestígios de lesão corporal. Audiência de custódia realizada no dia 26.01.2022, às 14:54h, em que o réu noticiou ter sido agredido com um «soco no rosto e na boca, por um «PM moreno, cabelo liso, que o levou para a delegacia". Magistrada que refutou a ilegalidade da prisão, mas determinou a realização de novo exame pericial e a extração de cópia do procedimento para a «PIP junto à auditoria militar para análise das alegadas agressões". Segundo exame pericial realizado no dia 26.0.2022, às 15:32 h, atestando a presença de «laca de escoriação em região malar direita e frontal direita". Policiais que negaram veementemente a prática de violência, aduzindo que ele não resistiu à prisão e foi apresentado sem lesões na DP, sendo tais relatos corroborados pelo primeiro exame pericial, feito poucas horas após a prisão. Vestígios de ofensa à integridade física atestada no segundo laudo que não podem ser imputadas aos responsáveis pela abordagem, diante da cronologia dos fatos. De qualquer sorte, como já exposto, a D. Juíza da Audiência de Custódia determinou a expedição de peças às autoridades, para apuração dos fatos, inexistindo nos autos, qualquer prova de que teria havido condenação dos policiais. Terceira preliminar rejeitada. Ausência de demonstração concreta de adulteração do material tóxico apreendido. Caso dos autos em que, além de o laudo pericial ter informado que «o material em questão estava contido em embalagem polimérica fechada por meio de Lacre, «acompanhado ainda de ficha de acompanhamento de vestígios, o fato de o auto de apreensão não mencionar o saco, que continha o material apreendido em poder do réu, constitui mera irregularidade, sem qualquer prejuízo, já que não houve demonstração mínima de adulteração. Auto de apreensão policial que enumera a mesma quantidade de endolações apresentadas ao perito judicial (100 unidades de pó branco + 412 unidades de erva seca + 98 unidades de crack). Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos em relação ao crime de tráfico. Conjunto probatório apto a suportar a parcialmente versão restritiva. Instrução revelando que o apelante trazia consigo, para fins de tráfico, 503,2g de maconha+ 193g de cocaína, + 21,5g de crack, distribuídas em 610 embalagens plásticas, com inscrições alusivas à facção criminosa comando vermelho. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155, enaltecendo que não conheciam o réu e que o rádio apreendido estava ligado na frequência do tráfico local. Apelante que ficou em silêncio na DP, mas, em juízo, sustentou que estava no local para comprar maconha, para consumo pessoal, quando os policiais chegaram e os traficantes se evadiram, abandonando a droga e rádio no local. Acrescentou que, apesar de ter informado aos agentes que era usuário, foi conduzido à DP para averiguação e lhe foi atribuído a propriedade do material arrecadado. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Juízos de condenação e tipicidade revisados para o art. 33 da LD, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria do crime de tráfico que não merece ajuste. Firme orientação do STJ no sentido de exigir a integração dos requisitos quantidade e nocividade do entorpecente para viabilizar o aumento da pena-base, com lastro no art. 42 da LD, o que ocorreu no caso concreto. Segunda fase que contou com o correto aumento pela reincidência. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena de multa fixada de modo proporcional à pena privativa de liberdade imposta. Impossibilidade do acolhimento do pedido de exclusão ou suspensão da pena de multa, sob o argumento de que o recorrente não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, «uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico (STJ). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendidas, sobretudo diante da reincidência. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminares rejeitas e recurso parcialmente provido, a fim de absolver o apelante da imputação da Lei 11343/06, art. 35 e redimensionar suas penas finais para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. LEGJUR 948.2390.4935.1319

10 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ARGUMENTANDO-SE A NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DA ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA, A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Rafael de Mattos Teixeira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miracema (index 123365962), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu, ante a prática delitiva prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as penas totais de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, negado o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 893.2016.6175.8670

11 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas. Recurso que suscita a preliminar de nulidade, por suposta violação ao domicílio. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da LD, a incidência do privilégio e baixa do processo para manifestação do MP sobre a possibilidade de oferta de ANPP, a revisão da dosimetria, o abrandamento de regime e a concessão de restritivas de direitos. Prefacial de nulidade que não reúne condições para o acolhimento. Busca domiciliar que foi devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. Policiais militares que receberam informações sobre a prática de tráfico pelo réu (portador de maus antecedentes), sujeito conhecido pelo envolvimento com a mercancia espúria. Agentes que se dirigiram ao local e montaram uma campana, podendo observar uma movimentação típica de tráfico de drogas, com a chegada de adquirentes na residência do apelante, que o chamavam aos gritos, recebiam o material entorpecente através de um basculante, entregavam o dinheiro e saíam. Diante da situação flagrancial, os policiais ingressaram no beco e o réu correu para tentar fechar a porta da sua casa, mas os agentes conseguiram detê-lo. Nesse momento, olharam pelo basculante e viram pedras de crack, e, indagado, o apelante confessou que ali ocorria o tráfico, mas que as drogas eram para o consumo pessoal. Por fim, relataram que houve a arrecadação total de 25 g de maconha + 16,2g de cocaína + 1,3g de crack. Espécie apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por inviolabilidade domiciliar, considerando a estridente situação de flagrante. Crime de natureza permanente, com justa causa a legitimar a atuação oficial, «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza (STF). Ademais, «além de receber denúncia anônima de que o réu estaria praticando tráfico de drogas no local, os policiais realizaram campana e observaram movimentação típica de tráfico de drogas, circunstâncias que denotam a presença de «fundadas razões para o «regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o apelante trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, 25 g de maconha + 16,2g de cocaína + 1,3g de crack, endolados em 39 unidades. Apelante que afirmou, na DP e em juízo, que parte das drogas apreendidas eram suas e destinadas para o consumo pessoal. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155, valendo realçar que um dos policiais ressaltou o envolvimento do réu com o tráfico, aduzindo que «já o prendeu no tráfico no mínimo duas vezes e que durante a prisão de um outro traficante (Maicon no Barros Franco), «foi apreendido um caderno de anotações que constava as pessoas que trabalhavam para ele no tráfico na localidade, sendo um deles o nome do Jorginho, ora apelante «razão pela qual começaram a monitorá-lo". Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF), já que o mesmo possui duas condenações por tráfico de drogas, praticados antes do crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que comporta ajuste. Pena-base indevidamente majorada. Advertência de que o STJ «firmou entendimento no sentido de que a Lei 11.343/2006, art. 42 permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto, razão pela qual a apreensão de pequena quantidade de crack não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria (STJ). Pena intermediária a inviabilizar a incidência da agravante da calamidade pública, a qual pressupõe «a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva, não bastando sua aplicação apenas pelo fato de o delito ter sido praticado na vigência da pandemia da Covid-19, «sem a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, o que ensejou o respectivo afastamento, com o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial. (STJ). Situação dos autos que, à míngua de elementos contrários, a cargo da acusação, expõe a ausência de qualquer prova indicando que o Acusado praticou o crime se aproveitando de eventuais facilidades decorrentes do atual contexto calamitoso. Inviabilidade da concessão de restritivas (CP, art. 44, I e III). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela manutenção do regime fechado, diante do volume de pena e dos maus antecedentes do Réu (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. LEGJUR 470.7243.0401.3541

12 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, majorados pelo emprego de arma de fogo, em concurso material (Lei 11.343/06, arts. 33 e 35 c/c 40, IV, n/f do CP, art. 69). Recurso que suscita preliminar de nulidade, tendo em vista suposta quebra da cadeia de custódia, no que diz respeito ao laudo de exame prévio de entorpecentes, diante da ausência de lacre, de etiqueta de identificação e de ficha de acompanhamento de vestígio. No mérito, busca a absolvição para todos os delitos e, subsidiariamente, o afastamento da majorante, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a redução das penas-base ao mínimo legal, a concessão de restritivas e o abrandamento do regime prisional. Preliminar sem condições de acolhimento. Alegação de quebra da cadeia de custódia que não se sustenta. Ausência de demonstração concreta de adulteração do material tóxico apreendido. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Mérito que se resolve parcialmente em favor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas. Instrução revelando que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, tiveram a atenção despertada por um grupo de homens, os quais, ao avistarem a guarnição, efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais. Após justo revide, o grupo se evadiu, mas os policiais conseguiram abordar o Acusado que, ao correr com uma bolsa na mão, tropeçou e caiu. Bolsa transportada pelo Réu que continha em seu interior 935g de maconha, 123g de crack e 404g de cocaína, tudo endolado, customizado e com inscrições alusivas ao CV. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que negou os fatos a ele imputados. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico, todavia, não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Majorante da arma de fogo que não pode ser estendida indistintamente ao Réu, à míngua de lastro probatório idôneo e específico. Existência de boca de fumo que costuma ser estruturada em cima de divisão de tarefas, onde, a despeito da unidade de desígnios quanto à revenda do material espúrio, seus integrantes se postam a exercer funções comuns e/ou diferenciadas (gerência, segurança, olheiro, captação de clientela, distribuição e venda direta ao consumidor), pelo que cada meliante há de responder conjuntamente pelo tráfico e associação, e, adicional e exclusivamente, pela exata tarefa diferenciada que no caso concreto se postava a desempenhar. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o Apelante, além de ter sido flagrado, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu na companhia de outros elementos (STJ), que efetuaram disparos de armas de fogo contra a guarnição, e em conhecido antro da traficância pertencente ao Comando Vermelho (STJ). Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa (a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35), valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos da Lei 11.343/06, art. 33. Dosimetria que exige depuração. Salvo quando extrapolantes dos limites já valorados pelo legislador quando da formulação do tipo penal, não se pode invocar, a título de consequências do crime, para majoração da pena-base, pois «a busca do lucro fácil, o propósito doloso do paciente, os efeitos sociais negativos da droga e o sucesso na entrega do entorpecente não são argumentos idôneos para exasperar a pena-base (STJ). Inviável o aumento da pena-base ainda porque não restou suficientemente comprovado que o Acusado se encontrava efetivamente associado à facção criminosa Comando Vermelho. Firme orientação do STJ no sentido de exigir a integração dos requisitos quantidade e nocividade do entorpecente para viabilizar o aumento da pena-base, com lastro no art. 42 da LD. Hipótese na qual a quantidade já foi valorada anteriormente para refutar o privilégio, sendo inviável o bis in idem (STF). Requisito da nocividade que, todavia, remanesce, pela qualidade do tóxico apreendido, panorama no qual, diante desse contexto de integração, o «aumento da pena-base com fundamento na nocividade do entorpecente apreendido (cocaína) atende os critérios dispostos na Lei 11343/2006, art. 42". Realce final do STJ sobre a possibilidade de aferição de tais diferentes atributos em fases distintas, pois, «não há falar em bis in idem quando a natureza da droga é sopesada para o aumento da pena-base e a sua quantidade, por exemplo, para justificar a impossibilidade de incidência da minorante, porque, nesse caso, tais elementos estão sendo considerados de forma não cumulativa". Pena-base, agora, elevada em 1/6, por conta da nocividade das drogas apreendidas, reduzida, na etapa intermediária, por força da menoridade relativa do Réu, e consolidada no mínimo legal ante a ausência de outras operações. Inviável a concessão de restritivas frente ao quantitativo da pena apurada, nos termos do CP, art. 44. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminar rejeitada. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para absolver o Acusado da imputação referente ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, afastar a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV e redimensionar a pena final para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal.

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Doc. LEGJUR 986.9875.2709.5335

13 - TJRJ Apelações criminais do MP e das Defesas (quatro réus). Procedência parcial do pedido punitivo. Condenação pelo crime de tráfico de drogas e absolvição quanto ao injusto de associação. Irresignações defensivas que perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da LD, o reconhecimento do privilégio, a revisão da dosimetria, a concessão de restritivas e a gratuidade de justiça. Recurso ministerial buscando a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 35 da LD e a exasperação da pena-base, considerando a natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis no que diz respeito ao injusto de tráfico. Instrução revelando que, após receberem delação indicando que elementos estariam usando um apartamento abandonado para realizar a endolação e a venda de drogas, policiais militares se dirigiram até o local, onde constaram um odor muito forte de entorpecente. Assim que os agentes da lei começaram a subir as escadas do prédio, os acusados perceberam a presença da guarnição, momento em que tentaram se evadir e se desfazer do material tóxico, porém acabaram encurralados na parte de trás do imóvel. Após a detenção dos réus, os policiais efetuaram buscas pelo local e lograram arrecadar 414,8g de maconha (22 tabletes), 19,2g de cocaína (09 pinos), 19,1g de crack (55 pedrinhas), uma balança de precisão, rolos de fita adesiva, um caderno contendo anotações sobre o tráfico, uma faca, além de certa quantia em espécie. Acusados que optaram pelo silêncio na DP. Em juízo, o réu Johnatan assumiu o exercício do tráfico, ao passo que os demais refutaram a autoria dos injustos, aduzindo que estavam no local apenas para comprar droga. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, arrecadação de petrechos comumente utilizados em bocas de fumo, local do evento e circunstâncias da prisão, além da condição de um dos agentes (reincidente específico), não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inexistência, todavia, de evidências seguras quanto ao crime de associação ao tráfico. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Na espécie, embora o achado das drogas sob a guarda compartilhada entre todos os réus seja suficiente para a configuração do tráfico de drogas, tem-se que a diligência que originou o flagrante foi fruto de uma delação prévia não muito precisa, não sendo possível afirmar a existência do ajuste criminoso imputado pela inicial, à míngua de outros elementos de convicção, a cargo do MP. Ausência de prova inquestionável de estarem os acusados integrados concretamente entre si ou com alguma organização, afastando-se os casos de mera coautoria, a qual se presume eventual e efêmera (STJ). Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Negativa do privilégio que se justifica. Réu Johnatan que não mais ostenta a condição de primário (STF). Igual inviabilidade de concessão do privilégio aos demais acusados, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual os réus, além de terem sido flagrados na posse compartilhada de expressiva quantidade de entorpecentes variados, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que a prisão deles se deu em conhecido antro da traficância (STJ), oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (STJ). Todos esses fatores denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade (LD, art. 33, caput), nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta pontual reparo. Impossibilidade de majoração da pena-base dos réus Iago, Davi e Kauã, considerando que a natureza, quantidade e diversidade das drogas (além das demais circunstâncias do fato) já foram levadas a efeito para refutar o privilegio, ainda na fase da tipificação, obviando, assim, o vício do bis in idem. Outra, porém, é a situação do réu Johnatan, que teve o privilégio negado especificamente por conta da sua reincidência, pelo que viável a pretendida incidência prática do art. 42 da LD em relação a ele, com o aumento de suas sanções iniciais em 1/6 (STJ). Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes (no que tange à Davi, Iago e Kauã) para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Acertada compensação prática, em relação a Johnatan, entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Último estágio sem operações, tornando as reprimendas definitivas. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta para os réus Iago, Davi e Kauã, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Quanto ao acusado Johnatan, que ostenta a pecha de reincidente, deve ser mantido o regime inicial fechado. Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Réu que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso dos acusados Iago, Davi e Kauã. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Desprovimento dos recursos defensivos e parcial provimento do apelo ministerial, a fim de redimensionar as penas finais do réu Johnatan para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. LEGJUR 197.2131.2000.1300 Tema 860 Leading case

14 - STF Recurso extraordinário. Tema 860/STF. Repercussão geral reconhecida. Direito constitucional e eleitoral. Eleições 2012. Prefeito. Hipóteses de inelegibilidade. CF/88, art. 14, § 9º. Moralidade para o exercício de mandatos eletivos, considerada a vida pregressa do candidato. Condenação em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder cometido na condição de detentor de cargo eletivo. Declaração de inelegibilidade por três anos. Aplicabilidade dos prazos previstos na Lei Complementar 135/2010. Inexistência de ultraje à irretroatividade das leis e à coisa julgada. Modificação do regime jurídico eleitoral. Inexistência de regime dual de inelegibilidades na Lei Complementar 64/1990. Todas as causas restritivas contempladas na Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, consubstanciam efeitos reflexos a serem aferidos quando da formalização do registro de candidatura. A Lei Complementar 64/1990, art. 22, XIV, não traduz hipótese autônoma de inelegibilidade (sanção). Reprodução no rito procedimental da AIJE da causa constante da Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «d. Interpretação sistêmico-teleológica do estatuto das inelegibilidades. Recurso extraordinário desprovido. CPC/2015, art. 508. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 860/STF - Possibilidade de aplicação do prazo de 8 anos de inelegibilidade por abuso de poder previsto na Lei Complementar 135/2010 às situações anteriores à referida lei em que, por força de decisão transitada em julgado, o prazo de inelegibilidade de 3 anos aplicado com base na redação original da Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «d, houver sido integralmente cumprido.
Tese jurídica fixada: A condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi da Lei Complementar 64/1990, art. 22, XIV, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade da Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «d, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI, a possibilidade, ou não, de aplicação do prazo de 8 anos de inelegibilidade por abuso de poder previsto na Lei Complementar 135/2010 às situações anteriores à referida lei em que, por força de decisão transitada em julgado, o prazo de inelegibilidade de 3 anos aplicado com base na redação original da Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «d houver sido integralmente cumprido. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1040.8582.3302

15 - STJ Administrativo e processual civil. Servidora pública estadual. Agente penitenciário. Gratificação de ação policial — gap. Embargos de declaração. Omissão. Ausência de vício no acórdão. Direito local. Súmula 280/STF.


1 - Constata-se que não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. ... ()

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Doc. LEGJUR 254.0288.2505.1765

16 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação dos réus (Jairo, Silvano e Daniel) pelos crimes de tráfico e associação, majorados pelo emprego de arma. Recurso que suscita preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio, o afastamento da majorante, a revisão da dosimetria, a substituição por restritivas, a aplicação da detração penal, a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Tópico preliminar, alegando quebra da cadeia de custódia, que não se sustenta. Eventual ausência de indicação do lacre e da ficha de acompanhamento de vestígios que configura mera irregularidade, pois inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no material toxicológico apreendido, cujas características estão devidamente pormenorizadas no laudo pericial e se mostram compatíveis com a descrição no auto de apreensão. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar parcialmente a versão restritiva. Instrução revelando que policiais militares em operação na Comunidade da Caixa Dágua, dominada por facção criminosa, ingressaram em determinada rua, onde tiveram que desembarcar da viatura e progredir a pé, em virtude de barricada posta na comunidade. Agentes que, durante a progressão, avistaram os Acusados sob uma laje e, prontamente, realizaram suas abordagens, logrando encontrar em poder do acusado Daniel uma pistola calibre 9mm, municiada e com numeração raspada, bem como um rádio comunicador, ao passo que com os réus Silvano e Jairo foram apreendidos outros dois rádios comunicadores, cada qual com um dos acusados, sendo que, no local da abordagem, ainda existia uma «banca, na qual havia expressiva quantidade de material entorpecente variado, endolado e customizado (860g de cocaína, 85g de crack e 625g de maconha), além de uma base para carregar rádio comunicador e dois carregadores de rádio comunicador, na posse compartilhada dos Réus. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelantes Daniel e Silvano que, tanto na DP quanto em juízo, exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo acerca dos fatos imputados. Acusado Jairo que, silente na DP, externou negativa em juízo, aduzindo, em síntese, que estava no portão da casa de uma conhecida, moradora da comunidade, participando de um evento, quando foi abordado em uma incursão policial, separadamente dos demais réus, sem qualquer material ilícito. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Tese defensiva invocando a fragilidade probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas, não havendo qualquer previsão legal para a sua utilização, tampouco eventual sanção nulificadora pela sua ausência. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Teoria da perda de uma chance que, ademais, nada mais representa senão uma indisfarçável aventura teórica, construída à sombra de premissas equivocadas do ponto de vista jurídico-processual. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, inexistente ou por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável ao réu. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudos periciais, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Circunstâncias do evento imputado tendem a indicar, no conjunto, a posse compartilhada do material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância controlado por facção criminosa), a arrecadação de petrechos comumente utilizados em bocas de fumo (rádio transmissor, arma), bem como a quantidade e a diversificação do material apreendido, endolado para revenda. Evidências sensíveis da atuação conjunta e solidária dos agentes, ao menos por coautoria, visando a venda do material entorpecente, daí o compartilhamento decorrente, presentes a acessibilidade ao material espúrio e a unidade de desígnios. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD em relação ao acusado Daniel, certo de que o armamento com ele arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Majorante da arma de fogo que não pode ser estendida aos réus Jairo e Silvano, à míngua de lastro probatório idôneo e específico quanto a eventual compartilhamento do artefato. Testemunhal produzida que não chegou a mencionar que os réus Silvano e Jairo portavam alguma arma de fogo ou, ainda, que pelo menos tivessem um mínimo acesso ao artefato sob o domínio de seu comparsa Daniel, o qual portava a pistola em sua cintura. Inviabilidade do privilégio para Jairo, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Igual impossibilidade de concessão do privilégio para Silvano e Daniel, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual os Apelantes, além de terem sido flagrados, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que ele atuavam em coautoria (STJ) e em conhecido antro da traficância (STJ), em área protegida por barricadas, oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (rádio, arma) (STJ). Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se restringem ao crime de tráfico para Silvano e Jairo e de tráfico majorado pelo emprego de arma para Daniel. Dosimetria que tende a ensejar ajustes. Penas-base de Daniel e Silvano que devem ser atraídas ao mínimo legal. Hipótese dos autos na qual as referidas características do material toxicológico já foram licitamente manejadas para refutar a incidência do privilégio, ciente de que «tem sido assente na jurisprudência que a quantidade ou a variedade dos entorpecentes apreendidos é circunstância apta a indicar a participação em organização criminosa ou a dedicação a atividades ilícitas, motivos que impedem a concessão do benefício (STJ). Impossibilidade de dupla valoração prática de tal circunstância, sob pena de odioso bis in idem (STF). Pena-base de Jairo que, por sua vez, merece a valoração negativa. Montante toxicológico apreendido (860g de cocaína, 85g de crack e 625g de maconha), aliado à sua diversidade e nocividade (cocaína e crack), que se posta a exibir expressão destacada, de modo a autorizar o recrudescimento da sanção basilar, ciente de que inexiste bis in idem neste caso, já que o privilégio foi refutado em razão da reincidência de Jairo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base de Jairo que, nesses termos, deve ser acrescida de 1/6 (em vez do aumento de 1/3 aplicado na sentença). Fase intermediária de Silvano e Paulo que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Pena intermediária de Jairo que tende a atrair o aumento diferenciado da reincidência específica na quantificação da respectiva agravante (STF, STJ e TJERJ), mas com acréscimo de 1/5 (em vez do aumento de 1/3 aplicado pela instância de base), considerando a existência de uma única anotação criminal. Último estágio dosimétrico de Paulo a albergar o acréscimo de 1/6 pela majorante do emprego de arma. Regime prisional fechado mantido para Jairo, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Regime prisional fechado que, a despeito da primariedade, também deve ser mantido para os réus Silvano e Paulo. Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula 440/STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11343/2006 (cf. art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP), os quais, embora com incidência formal, só não tiveram expressão prática, em termos de dosimetria, para se obviar o bis in idem. Cartas de execução de sentença que já foram expedidas, ficando relegada a detração para o juízo da execução. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória da penas que, pela diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, para absolver os três Réus da imputação da Lei 11.343/06, art. 35, excluir a majorante do emprego de arma para os réus Jairo e Silvano e redimensionar suas sanções finais individuais para: (a) Silvano - 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa; (b) Daniel - 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; e (c) Jairo - 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa.

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Doc. LEGJUR 985.2658.0710.9774

17 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE DE AMBOS OS DELITOS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA. NULIDADE DO LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTES POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DEFINIDA COMO ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 37; 3) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA EM FAVOR DO QUARTO APELANTE (MARLONS); 5) AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA SOB A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE; 6) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS; 7) EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA; 8) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 9) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 10) DETRAÇÃO PENAL. I.

Preliminares. I.1. Alegação de ilegalidade da busca pessoal realizada. Rejeição. Caderno probatório apto a evidenciar a presença de fundada suspeita capaz de legitimar a busca pessoal realizada. Fato apurado por policiais militares que, em trabalho voltado para a repressão ao tráfico em localidade conhecida por ser ponto de venda de drogas, após informe recebido, averiguaram a presença dos três acusados no local indicado, levando-os a desconfiar que estivessem na posse de algum material ilícito, razão pela qual as guarnições efetuaram um cerco a fim de realizar a abordagem. Circunstâncias concretas que motivaram a abordagem. Entendimento, ademais, em consonância com precedente do STJ, no sentido que «[n]ão se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo CPP, para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. (AgRg no HC 777.587/SP, DJe de 17/3/2023.) I.2. Quebra da cadeia de custódia da prova. A ausência de lacre nos recipientes em que entregue os entorpecentes à perícia e da Ficha de Acompanhamento de Vestígio não gera a automática nulidade da prova. Hipótese dos autos em que não há nada de concreto capaz de permitir a conclusão de que a prova questionada não pode ser considerada confiável. Defesa que não apresenta nenhuma evidência de conspurcação das substâncias analisadas. Material objeto da perícia que tampouco se mostra incompatível com aquele apreendido no momento da diligência policial, como também com os demais elementos de prova produzidos nos autos, não subsistindo, assim, qualquer motivo de suspeita razoável quanto à validade do exame realizado. Preliminar de nulidade, assim, rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.1080.1119.8233

18 - STJ Processual civil e administrativo. Servidor público estadual. Embargos de declaração. Omissão. Ausência de vício no acórdão. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei local. Súmula 280/STF. Revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.


1 - Constata-se que não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A irresignação da insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão. ... ()

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Doc. LEGJUR 460.1268.4324.5928

19 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de estupro, ameaça e perseguição contra mulher, em concurso material e n/f da Lei 11.340/06. Recurso que argui, preliminarmente (somente em razões recursais), a nulidade do processo por inépcia e por incompetência absoluta do Juízo, face a inexistência de relação doméstica, familiar ou de afetividade entre as partes. No mérito, busca a absolvição do Réu por alegada insuficiência de provas e, em relação ao crime de ameaça, a absolvição pela excludente da culpabilidade da embriaguez. Subsidiariamente, persegue o reconhecimento da tentativa do crime de estupro e a revisão da pena. Primeira preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Segunda prefacial sem condições de acolhimento. Crimes praticados contra vítima em situação de vulnerabilidade e com menosprezo a condição de mulher, cujo recorrente subjugou a vítima com um sentimento de posse sobre a sua vontade e seu corpo. Comarca de Sumidouro que, de qualquer sorte, é provida por apenas uma única Vara, atraindo todas as competências jurisdicionais, sobretudo a criminal comum, realçando-se que o Juizado da Violência Doméstica, por onde tramitou o processo, exibe o status de «adjunto, sem autonomia e vinculado ao próprio órgão judiciário. Ademais, como enalteceu o MP a quo, «a lei 11.340/06 não traz nenhum rito especial e que o feito tramitou pelas normas do CPP e assim não houve qualquer prejuízo para a defesa do apelante, não havendo que se cogitar em nulidade". Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em parcialmente em favor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o réu, com consciência e vontade, a fim de satisfazer sua lascívia, constrangeu a Vítima à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em beijá-la, acariciar seus seios, nádegas, genitália, além de ter tentado abrir sua calça. Segunda imputação dispondo que, horas antes do crime sexual, o apelante ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave dizendo: «você vai ser minha mulher de qualquer jeito! e «se você não for minha, não vai ser de mais ninguém!". Terceiro crime praticado pelo apelante entre os dias 21.05.2023 e 29.06.2023, consistente em perseguir a vítima, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Segundo a instrução, a vítima registrou ocorrência no dia seguinte aos fatos, noticiando, em apertada síntese, que, no dia 21.05.2023, estava trabalhando no bar do sítio durante a realização de uma festa e o apelante, em todas as vezes que ia até o bar, pegava nas mãos da vítima quando ia pegar sua ficha. Em dado momento, o apelante segurou os braços dela com força e proferiu a ameaça dizendo: «você vai ser minha mulher, eu quero você de qualquer jeito". Diante do relato pela vítima na DP, o registro de ocorrência 111-00230/2023 foi capitulado como infringência ao Decreto-lei 3.688/1941, art. 21. Posteriormente, no dia 29.06.2023, a vítima retornou à DP e narrou integralmente os fatos ocorridos no dia 21.05.2023, as quais foram ocultados porque ela estava em choque, com medo e vergonha. Além disso, narrou estar sendo perseguida pelo réu. Segundo depoimento prestado pela vítima na DP e ratificado em juízo, indicando que, no final da festa ocorrida no dia 21.05.2023, por volta das 02:00 horas, a ofendida se preparava para ir embora quando o apelante a agarrou, colocou algo em seu nariz, a levou para um local ermo e escuro do sítio, passando a segurar violentamente sua mandíbula, beijá-la, apalpar seus seios, nádegas e genitália. Ofendida que ficou momentaneamente desacordada e recobrou a consciência quando foi colocada pelo réu em cima de um capô de carro. Ofendida que o viu abrindo a sua calça e reagiu, chutando o réu e gritando «Sai, Marlon". Vítima que se desvencilhou do apelante e fugiu atordoada para a área iluminada da festa, vindo a encontrar o ex-namorado, que a levou para casa, sem saber do que tinha ocorrido. Narrativa da vítima indicando ter chegado a sua casa com muitas dores pelo corpo, enaltecendo que «não aguentava abrir a boca de tanta dor na mandíbula, de modo que veio a adormecer com a mesma roupa depois de muito chorar. Afirmou que, no dia seguinte, ainda sentia dor no corpo e, ao tirar a roupa, notou manchas roxas no pescoço, seios e glúteo, as quais foram registradas por fotografias acostadas aos autos. Vítima que se sentiu extremamente envergonhada e com medo, mas buscou atendimento médico e registrou ocorrência noticiando parcialmente os fatos. Réu que, após os dois primeiros crimes, ocorridos em 21.05.2023, e até o dia 29.06.2023, passou a provocar encontros nos lugares onde a vítima frequentava, encarando-a de forma a deixá-la constrangida e com medo. Reiterada perseguição motivadora do novo comparecimento à DP para o aditamento ao registro de ocorrência, desta vez, relatando também os crimes de estupro e perseguição, apresentando fotos das lesões e o BAM. Alegação defensiva de fragilidade probatória, por ausência de exame pericial, que não se sustenta, ciente de que «não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito, pois «a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal e, «nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial (STJ). Materialidade positivada pela prova oral produzida e pelos documentos produzidos na fase investigativa, cuja descrição das lesões no boletim de atendimento médico se coadunam com a narrativa da vítima e as lesões registradas através das fotografias apresentadas. Réu que negou os fatos, em sede inquisitorial e em juízo, alegando, sob o crivo do contraditório, que conhece a vítima de vista e «acha que ela está tentando achar um culpado, apontando para o declarante". Relato inverossímil, com tentativa de descredenciar o depoimento da vítima, sem qualquer contraprova relevante a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Ofendida que prestou declarações minuciosas em juízo, confirmando integralmente a versão restritiva e enaltecendo que não narrou integralmente os fatos na primeira oportunidade que procurou a delegacia, porque estava «com medo, envergonhada, «estava se sentindo mal e não queria repercussão, pois tinha evento para fazer aquele mês e não queria que isso viesse à tona". Palavra da Vítima que exibe importância preponderante, sobretudo quando estruturada no tempo e no espaço. Prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório ratificando a versão restritiva. Relato da testemunha Kaylane confirmando ter ouvido a ameaça proferida pelo réu enquanto a vítima e ela estavam trabalhando no bar, aduzindo que «no dia ouviu dono do bar comentar que viu o acusado com uma menina desacordada e foi aí que a declarante soube que era sua prima". Testemunha Luciano, ex-namorado à época, que esteve com a vítima logo após o estupro, disse que estava em local próximo e visualizou a ofendida vir de um lugar «escuro, momento em que ela pediu que ele a levasse para casa. Testemunha que relatou, em juízo, que a vítima não noticiou os fatos naquele momento, mas pode observar que ela estava «triste, «abalada e «começou a chorar, acrescentando, ainda, que a vítima comentou que o réu a perseguia. Ausência de motivo concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou desprestigiar o teor do relato da vítima e testemunhas. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Fato concreto que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 213, cuja lei 12.015/09 unificou, sob uma mesma matriz incriminadora, em autêntico tipo misto alternativo, as figuras então autônomas do estupro e do atentado violento ao pudor. Impossibilidade da acolhida da tese de tentativa, ciente de que «o delito de estupro resta consumado quando constrangida a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Tipo legal do crime de ameaça que encerra a definição de «crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, pelo que «basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos". Injusto que tem por objetividade jurídica a tutela «da liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade de espírito, o sossego da vítima (Mirabete), de sorte que qualquer conduta postada sobre a quebra de tais parâmetros de proteção, mediante a promessa de mal grave e iminente, se presta à configuração do injusto em tela, ainda que o dano seja físico, econômico ou moral (Damásio). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente, se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador, o qual «não exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Embriaguez voluntária que não exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, II). Positivação do crime de perseguição (CP, art. 147-A, que versa sobre tipo penal aberto e «criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita (STJ), a qual restou demasiadamente demonstrada ao longo da instrução. Positivação da causa de aumento (§1º, II, do CP, art. 147-A), já que o crime foi praticado contra mulher, por razões do sexo feminino. Configuração do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerentes aos tipos penais imputados. Dosimetria que comporta pontual ajuste. Fase intermediária a albergar a agravante do CP, art. 61, II, «f (crime cometido «com violência contra a mulher na forma da lei específica), com acréscimo de 1/6, sem que se possa cogitar de eventual bis in idem, sobretudo porque, em relação ao crime do art. 147-A, §1º, II, do CP, a causa de aumento (com fração de aumento mais gravosa) não foi sopesada na terceira fase. Caso dos autos que impõe a pretendida correção de erro material no cálculo aritmético do crime de estupro. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar as sanções finais para 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, além de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. LEGJUR 833.1984.1316.0908

20 - TJRJ APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA DENÚNCIA; 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, ACIMA DO PISO MÍNIMO FIXADO EM LEI; 3) A NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 4) O ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO; 5) A NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()

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Doc. LEGJUR 187.8824.4000.0200

21 - STF Direito constitucional e administrativo. Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011) . Serviço de acesso condicionado (seac). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CF/88, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (Lei 12.485/2011, art. 5º, caput e § 1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (Lei 12.485/2011, art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 220, § 5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (Lei 12.485/2011, art. 9º, parágrafo único; Lei 12.485/2011, art. 21 e Lei 12.485/2011, art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (Lei 12.485/2011, art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (Lei 12.485/2011, art. 10, caput e § 1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em Lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (Lei 12.485/2011, art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (Lei 12.485/2011, art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (Lei 12.485/2011, art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (Lei 12.485/2011, art. 16, Lei 12.485/2011, art. 17, Lei 12.485/2011, art. 18, Lei 12.485/2011, art. 19, Lei 12.485/2011, art. 20, Lei 12.485/2011, art. 23). Existência de fundamentos jurídico-positivos (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 3º) e objetivos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (Lei 12.485/2011, art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público Brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (Lei 12.485/2011, art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (Lei 12.485/2011, art. 29) na forma do CF/88, art. 21, XI. Opção regulatória situada nos limites, da CF/88 econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SEAC (Lei 12.485/2011, art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, «d»). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela Lei (Lei 12.485/2011, art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (CF/88, art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.


«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()

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Doc. LEGJUR 187.8824.4000.0300

22 - STF Direito constitucional e administrativo. Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011) . Serviço de acesso condicionado (seac). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CF/88, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (Lei 12.485/2011, art. 5º, caput e § 1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (Lei 12.485/2011, art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 220, § 5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (Lei 12.485/2011, art. 9º, parágrafo único; Lei 12.485/2011, art. 21 e Lei 12.485/2011, art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (Lei 12.485/2011, art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (Lei 12.485/2011, art. 10, caput e § 1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em Lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (Lei 12.485/2011, art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (Lei 12.485/2011, art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (Lei 12.485/2011, art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (Lei 12.485/2011, art. 16, Lei 12.485/2011, art. 17, Lei 12.485/2011, art. 18, Lei 12.485/2011, art. 19, Lei 12.485/2011, art. 20, Lei 12.485/2011, art. 23). Existência de fundamentos jurídico-positivos (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 3º) e objetivos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (Lei 12.485/2011, art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público Brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (Lei 12.485/2011, art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (Lei 12.485/2011, art. 29) na forma do CF/88, art. 21, XI. Opção regulatória situada nos limites, da CF/88 econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SEAC (Lei 12.485/2011, art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, «d»). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela Lei (Lei 12.485/2011, art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (CF/88, art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.


«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()

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Doc. LEGJUR 187.8824.4000.0100

23 - STF Direito constitucional e administrativo. Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011) . Serviço de acesso condicionado (seac). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CF/88, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (Lei 12.485/2011, art. 5º, caput e § 1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (Lei 12.485/2011, art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 220, § 5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (Lei 12.485/2011, art. 9º, parágrafo único; Lei 12.485/2011, art. 21 e Lei 12.485/2011, art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (Lei 12.485/2011, art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (Lei 12.485/2011, art. 10, caput e § 1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em Lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (Lei 12.485/2011, art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (Lei 12.485/2011, art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (Lei 12.485/2011, art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (Lei 12.485/2011, art. 16, Lei 12.485/2011, art. 17, Lei 12.485/2011, art. 18, Lei 12.485/2011, art. 19, Lei 12.485/2011, art. 20, Lei 12.485/2011, art. 23). Existência de fundamentos jurídico-positivos (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 3º) e objetivos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (Lei 12.485/2011, art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público Brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (Lei 12.485/2011, art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (Lei 12.485/2011, art. 29) na forma do CF/88, art. 21, XI. Opção regulatória situada nos limites, da CF/88 econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SEAC (Lei 12.485/2011, art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, «d»). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela Lei (Lei 12.485/2011, art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (CF/88, art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.


«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()

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24 - STF Direito constitucional e administrativo. Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011) . Serviço de acesso condicionado (seac). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CF/88, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (Lei 12.485/2011, art. 5º, caput e § 1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (Lei 12.485/2011, art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 220, § 5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (Lei 12.485/2011, art. 9º, parágrafo único; Lei 12.485/2011, art. 21 e Lei 12.485/2011, art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (Lei 12.485/2011, art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (Lei 12.485/2011, art. 10, caput e § 1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em Lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (Lei 12.485/2011, art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (Lei 12.485/2011, art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (Lei 12.485/2011, art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (Lei 12.485/2011, art. 16, Lei 12.485/2011, art. 17, Lei 12.485/2011, art. 18, Lei 12.485/2011, art. 19, Lei 12.485/2011, art. 20, Lei 12.485/2011, art. 23). Existência de fundamentos jurídico-positivos (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 3º) e objetivos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (Lei 12.485/2011, art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público Brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (Lei 12.485/2011, art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (Lei 12.485/2011, art. 29) na forma do CF/88, art. 21, XI. Opção regulatória situada nos limites, da CF/88 econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SEAC (Lei 12.485/2011, art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, «d»). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela Lei (Lei 12.485/2011, art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (CF/88, art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.


«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()

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Doc. LEGJUR 178.5572.6003.8400

25 - STJ Administrativo. Processual civil. Ausência de ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 autuação. Inmetro. Erro formal. Irrelevante. Verba honorária. CPC, art. 20, §§ 3º e 4º. Condenação da Fazenda Pública em sucumbência de R$ 1.000,00. Inexistência de valor irrisório ou exorbitante. Circunstâncias excepcionais não constatadas no acórdão do tribunal de origem. Impossibilidade de diminuição dos honorários.


«1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que considerou desproporcional a penalidade aplicada à recorrida, por grafar uma palavra com letra maiúscula, quando, consoante a norma, teria que ser com letra minúscula. ... ()

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Doc. LEGJUR 885.4497.6819.9074

26 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.


Preliminar. Fundada suspeita para a abordagem policial decorreu unicamente de denúncia anônima. ​Durante a solenidade, o policial referiu que localizaram o acusado numa rua próxima à residência da vítima. O teor do boletim de ocorrência corrobora a declaração prestada pelo agente estatal, posto que foi registrado que o acusado foi abordado enquanto pulava o muro de uma residência localizada numa rua distinta da que ocorrera o delito em apreço. Aliado a isso, as condições da ocasião afastam a tese de que a denúncia anônima foi motivo exclusivo a ensejar a fundada suspeita, porquanto o avistaram descendo de um muro de um imóvel em plena madrugada, o que alicerçava o conteúdo da informação previamente recebida e reforçava a necessidade da abordagem. Evidenciados os elementos concretos e as circunstâncias que justificam a abordagem e perfazem o disposto no art. 244. Rejeitada.  ... ()

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Doc. LEGJUR 935.2641.7048.6217

27 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL: 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSTENTANDO QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 5) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Michael Douglas Soares Dal Bianco, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 394/413, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. LEGJUR 277.1582.0129.3174

28 - TJRJ APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, (POR DUAS VEZES) E ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, N/F DO CODIGO PENAL, art. 71, E ART. 297, (POR DUAS VEZES), N/F DO CODIGO PENAL, art. 71, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, BEM COMO, POR AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO PARA COMPROVAÇÃO DA CO-AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL; 3) A REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA CONTINUIDADE DELITIVA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, DECLARANDO-SE, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU RECORRENTE, ANTE O IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNIITVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.


Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luiz Orozino Braz Fernandes, representado por advogado constituído, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mesmo, por infração ao art. 171, caput, (por duas vezes) e art. 171, caput, c/c CP, art. 14, II, n/f do CP, art. 71, e no art. 297, (por duas vezes), n/f do CP, art. 71, tudo n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas finais de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 74 (setenta e quatro) dias-multa, à razão mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 579.8094.6594.7414

29 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU AO ORA AGRAVANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, ARGUMENTANDO-SE JÁ TER O MESMO CUMPRIDO OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO, PREVISTOS EM LEI, PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ORA POSTULADO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.

1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo apenado, Matheus Ribeiro Coelho (RG 0309624088 IFP/RJ), representado por órgão da Defensoria Pública, em face da decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais (fls. 04/05), que indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em favor do penitente agravante, com fundamento no CP, art. 83, III, «a. ... ()

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Doc. LEGJUR 965.9381.7399.3205

30 - TJRJ APELAÇÃO. art. 16, §1º, IV, DUAS VEZES E art. 14, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE QUE A PRISÃO DO RÉU TERIA SIDO INICIADA POR MEIO DE DENÚNCIA ANÔNIMA; 2) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSTENTANDO QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL; 3) DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO E, CONSEQUENTEMENTE, DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO art. 203 DO C.P.P. NO MÉRITO, SE PLEITEIA: 4) A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 5) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL; 6) A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; E 8) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA, COM VIAS À EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO AO CORRÉU.


Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Sérgio Henrique Souto Cardoso, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 95939110 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, na qual julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, assim como o corréu, Alexandre Mariano de Oliveira Júnior, por infração ao art. 16, §1º, IV, duas vezes e art. 14, caput, ambos da Lei 10.826//2003, tudo na forma do CP, art. 70, absolvendo o corréu, Matheus Batista da Silva, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. Ao réu recorrente, Sérgio Henrique Souto Cardoso, foi aplicada a pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal e, ainda, o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. Outrossim, negou-se-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ao réu, Alexandre Mariano de Oliveira Júnior, foram aplicadas as sanções de 03 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, arbitrada no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, negando-se-lhe o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, condenou-se-o ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 616.1908.5980.8677

31 - TJRJ APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO MORADOR; E 2) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, POSTULA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO (¿CONFISSÃO INFORMAL¿); 6) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, INSCULPIDO NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 9) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Felipe do Rosário de Sousa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, às fls. 209/216, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante a prática delitivas prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, mantida a liberdade provisória. ... ()

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Doc. LEGJUR 697.7307.7003.0385

32 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, PESSOAL E DOMICILIAR, À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA, DE EXPEDIÇÃO DE COMPETENTE MANDADO JUDICIAL E/OU EXPRESSA AUTORIZAÇÃO E, POR `RACISMO ESTRUTURAL¿. NO MÉRITO, POSTULA-SE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ARGUMENTANDO-SE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, E A PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA-SE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA OU, AINDA, EM FACE DA SUA INCONSTITUCIONALIDADE; O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO NA MODALIDADE PRIVILEGIADA; O AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA; A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Christofer da Silva e Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nomeado, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.590 (mil, quinhentos e noventa) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.8077.2181.2787

33 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MULTA PENAL. PAGAMENTO PENDENTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA, ANTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 931 REVISADO PELO STJ, QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. SENTENCIADO QUE AINDA CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Trata-se de réu condenado à pena total de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.645 (mil, seiscentos e quarenta e cinco) dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no art. 35, «caput e no art. 33, «caput, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006 (fls. 27). Interposta a ação de execução da pena de multa pelo Ministério Público (fls. 25/26), a defesa pretendeu a declaração de extinção da punibilidade, ainda que pendente o seu pagamento, em razão da alegada hipossuficiência do sentenciado (fls. 34/39), o que foi indeferido pelo Juízo «a quo, a ensejar o presente Agravo de Execução Penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 543.5426.8724.1094

34 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MULTA PENAL. PAGAMENTO PENDENTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA, ANTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 931 REVISADO PELO STJ, QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. REEDUCANDO QUE AINDA CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Trata-se de réu condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, V, do CP (fls. 09). Interposta a ação de execução da pena de multa pelo Ministério Público (fls. 07/08), a defesa pretendeu a declaração de extinção da punibilidade, ainda que pendente o seu pagamento, em razão da alegada hipossuficiência do sentenciado (fls. 19/22), o que foi indeferido pelo Juízo «a quo, a ensejar o presente Agravo de Execução Penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 758.6053.8243.1064

35 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA, EM VIRTUDE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 931 REVISADO PELO STJ, QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. SENTENCIADO QUE AINDA CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Trata-se de réu condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no Lei 11.343/2006, art. 35, «caput (fls. 09). Interposta a ação de execução da pena de multa pelo Ministério Público (fls. 07/08), o Juízo «a quo determinou a citação do sentenciado e, posteriormente, a penhora de bens (fls. 11/13 e 17/20). A defesa, por sua vez, pretendeu a declaração de extinção da punibilidade, ainda que pendente o seu pagamento, em razão da alegada hipossuficiência do sentenciado (fls. 21/23). Localizado e bloqueado o valor de R$ 628,82 (seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos) em contas correntes de titularidade do sentenciado (fls. 32/37), o Magistrado de Origem indeferiu o pedido formulado pela defesa (fls. 43/47), originando o presente Agravo de Execução Penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 342.7649.4803.1247

36 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. LEI 11.343/2006, art. 35. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS QUAIS SE POSTULAM A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO QUANTO AO RÉU MARCOS VINICIUS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação interpostos pelos réus, Douglas Tavares Cruz e Marcos Vinicius Calixto de Macedo, representados por advogados particulares constituídos, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, na ação penal 0805032-58.2023.8.19.0028, na data de 28/05/2024, na qual foram os réus condenados pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, caput. ... ()

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Doc. LEGJUR 601.0377.4208.8583

37 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, §2º, V (TRÊS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL; 2) O DECOTE DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA; 3) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR AO PATAMAR MÍNIMO COMINADO OU A REDUÇÃO DO AUMENTO PARA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO); E 4) A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Nestor Cruz Rangel, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 01ª Vara Criminal da Regional de Bangu - Comarca da Capital, a qual condenou o réu apelante, pela prática delitiva capitulada no art. 157, §2º, V (três vezes), na forma do art. 70, ambos do CP, aplicando-lhe as penas definitivas de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime de cumprimento fechado e pagamento de 102 (cento e dois) dias multa, à razão mínima legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 174.6517.4259.9004

38 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, PUGNANDO, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. CONHECIMENTO DO RECURSO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, André Luiz dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, que o condenou pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, havendo-lhe aplicado as penas finais de 06 (seis) ano, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 640.4625.0355.4507

39 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MULTA PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. PAGAMENTO DA MULTA PENAL PENDENTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA SUA PUNIBILIDADE, ANTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 931 REVISADO PELO STJ, QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. REEDUCANDO QUE AINDA CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Preliminar. Ausência de nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação. Pela simples leitura do «decisum agravado (fls. 30), verifica-se que todos os requisitos foram atendidos, principal e especialmente aquele concernente à motivação ou fundamentação, uma vez expostas, com clareza e precisão, as razões de fato e de direito que culminaram no indeferimento do pleito defensivo. Há que se ressaltar, ainda, que o ato judicial monocrático, em nenhum momento, deixou de observar o preceituado no CF/88, art. 93, IX. Ademais, da motivação colhe-se suficiente a análise do pedido formulado pela defesa, além dos elementos que corroboraram o convencimento do Julgador, notadamente o Parecer do Ministério Público a fls. 48, dos autos principais, aspectos que evidenciam o pleno exercício do direito à ampla defesa e arreda a alegação de suposta violação desta garantia constitucional. Portanto, não há que se falar em nulidade do «decisum, eis que a sua fundamentação foi bastante para respaldar a conclusão alcançada, tanto que a defesa não opôs, no momento oportuno, embargos declaratórios. De mais a mais, o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses eventualmente aventadas pela defesa (ou pelo Ministério Público), desde que pela motivação apresentada seja possível aferirem-se as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes do STF (ARE 1.099.099-ED/SP - Rel. Min. EDSON FACHIN - Tribunal Pleno - j. em 13/12/2022 - DJe de 09/02/2023; ADI 4.943-ED/ES - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Tribunal Pleno - j. em 04/07/2022 - DJe 25/08/2022; MS 35.977-AgR-ED/DF - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 04/04/2022 - DJe de 25/04/2022 e Rcl 47.889-AgR-ED/SC - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 25/10/2021 - DJe de 04/11/2021) e do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. em 28/02/2023 - DJe de 03/03/2023 e EDcl no AgRg no HC 674.596/SP - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 28/02/2023 - DJe de 03/03/2023).  ... ()

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Doc. LEGJUR 455.0717.1584.8236

40 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA, EM VIRTUDE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 931 REVISADO PELO STJ, QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. SENTENCIADO QUE AINDA CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA NA ORIGEM. VALOR BLOQUEADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Trata-se de réu condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 155, «caput, do CP (fls. 10/11). Interposta a ação de execução da pena de multa pelo Ministério Público (fls. 08/09), a defesa pretendeu, preliminarmente, a concessão do indulto da pena de multa, com fundamento no Decreto 11.846/23, art. 2º, X, e, no mérito, buscou a declaração de extinção da punibilidade da reprimenda pecuniária, ainda que pendente o seu pagamento, em razão da alegada hipossuficiência do sentenciado ou, alternativamente, o cancelamento de eventual penhora de ativos financeiros (fls. 20/22), pedidos que foram indeferidos pelo Juízo «a quo (fls. 28/33). Determinada a penhora de bens (fls. 62/64), foi localizado e bloqueado o valor de R$ 260,01 (duzentos e sessenta reais e um centavo) em conta bancária de titularidade do sentenciado (fls. 65/69), o que ensejou novo pedido da defesa para que, diante da presunção de hipossuficiência, fosse declarada a extinção da punibilidade da pena de multa, independentemente do seu pagamento, nos termos do Tema 931, do STJ, com o levantamento do valor bloqueado (fls. 78). Pedidos que foram indeferidos, originando o presente Agravo de Execução Penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 159.8301.9227.0542

41 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA, EM VIRTUDE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 931 REVISADO PELO STJ, QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. SENTENCIADO QUE AINDA CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA NA ORIGEM. VALOR BLOQUEADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Trata-se de réu condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, combinado com o art. 61, II, «h"; no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70, primeira parte; e no art. 311, «caput, tudo na forma do art. 69, «caput, todos do CP (fls. 336/349, do processo-crime 1510121-28.2021.8.26.0050). Interposta a ação de execução da pena de multa pelo Ministério Público (fls. 34/35) e determinada, pelo Juízo de Origem, a penhora de bens (fls. 103/105), foi localizado e bloqueado o valor de R$ 183,65 (cento e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos) em conta corrente de titularidade do sentenciado (fls. 106/109), o que ensejou o pedido da defesa para que, diante da presunção de hipossuficiência, fosse declarada a extinção da punibilidade da pena de multa, independentemente do seu pagamento, ou, subsidiariamente, o cancelamento da penhora realizada, com o desbloqueio do valor (fls. 120/122). Pedido que foi indeferido, originando o presente Agravo de Execução Penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 363.1814.4998.8250

42 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA V.E.P. QUE DEFERIU O PLEITO DE SAÍDA TEMPORÁRIA, NA MODALIDADE DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo órgão do Ministério Público, em razão do seu inconformismo com a decisão proferida, em 22.09.2024, pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais (fls. 34/37), na qual deferiu o pedido, formulado pelo apenado, Moisés Bosco Meneses (RG: 0200930824), representado por órgão da Defensoria Pública, consistente na autorização de saída temporária, na modalidade de visita periódica ao lar, por ter entendido o Magistrado primevo pelo preenchimento dos requisitos, objetivos e subjetivos, exigidos pela Lei 7.210/1984, art. 123 (LEP). ... ()

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Doc. LEGJUR 954.3171.8765.5934

43 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, EM PERÍODO POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA (05.03.2020), CONFORME OFÍCIO 91/SEAP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 07.04.2024, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o apenado, Michel André da Silva, permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, ou seja, após a data de 05.03.2020, no qual foi expedido o Ofício da S.E.A.P. ao Juiz da V.E.P. informando a regularização do efetivo carcerário. ... ()

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Doc. LEGJUR 834.8165.9330.1608

44 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, EM PERÍODO POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA (05.03.2020), CONFORME OFÍCIO 91/SEAP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME. 1.

Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 19.03.2024, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que determinou o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o apenado Adilson Ubiratan de Souza Coelho, permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, ou seja, após a data de 05.03.2020, no qual foi expedido o Ofício da S.E.A.P. ao Juiz da V.E.P. informando a regularização do efetivo carcerário. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.5680.3694.3955

45 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, EM PERÍODO POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA (05.03.2020), CONFORME OFÍCIO 91/SEAP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida em 12.09.2023, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que determinou o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o apenado Flavio Borges de Assis, RG 013030995-8/RJ, permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, ou seja, após a data de 05.03.2020, no qual foi expedido o Ofício da S.E.A.P. ao Juiz da V.E.P. informando a regularização do efetivo carcerário. ... ()

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Doc. LEGJUR 896.1358.8066.0900

46 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, ADUZINDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR IRREGULARIDADES NA PRISÃO, SOB ALEGAÇÕES: 1) DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL, ASSIM COMO POR SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA (FÍSICA E PSICOLÓGICA) PELOS BRIGADIANOS; 2) QUE A CONTRIÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE TERIA SIDO EFETIVADA POR MEIO DE DENÚNCIA ANÔNIMA; 3) QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor dos pacientes, Tiago Azarias Quirino e Carla da Silva Leão, estando o paciente, Tiago, preso cautelarmente, desde 08/08/2023, denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis. ... ()

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Doc. LEGJUR 292.8244.0356.5399

47 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO DE AMBOS OS RÉUS CONTRA A SENTENÇA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PUGNA-SE A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER-SE A REVISÃO DOSIMÉTRICA. CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E NO MÉRITO, DESPROVIDA A APELAÇÃO DEFENSIVA.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto, pelos réus, Cirlene Bento de Araújo Medeiros e Brendon Geraldo Adolpho, estes ora representados por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis (e-doc. 146096589), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus nomeados pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, com a aplicação, para cada, das penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.0981.1000.5500

48 - STJ Tributário. Execução fiscal. Redirecionamento para o sócio-gerente. Dissolução irregular. Matéria objeto de recurso repetitivo. Certidão de oficial de justiça atestando a inexistência de funcionamento da sociedade executada nos endereços indicados. Responsabilidade subsidiária do sócio. Necessidade de comprovação da insuficiência patrimonial da sociedade. Inocorrência. Violação do CPC/1973, art. 535 não configurada. CTN, art. 135, III. Lei 6.830/1980, art. 4º, § 3º.


«1 - A responsabilidade pessoal do sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (REsp Acórdão/STJ, sujeito ao regime previsto no CPC/1973, art. 543-C, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª SEÇÃO, DJe 23/03/2009) ... ()

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Doc. LEGJUR 753.3240.5879.6351

49 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 14 e LEI 10.826/2003, art. 16. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU GABRIEL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A INVIABILIDADE DO COMPARTILHAMENTO DO PORTE DE ARMA DE FOGO. ALTERNATIVAMENTE, SE PUGNA: 2) SEJA APLICADA A REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU CLEYTON, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO MORADOR, ALÉM DE A DILIGÊNCIA TER SIDO MOTIVADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. NO MÉRITO, SE REQUER: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELA DEFESA DO RÉU CLEYTON, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS MESMOS.

Recursos de Apelação interpostos pelo réu, Gabriel Cardoso Valadão, representado por advogado constituído, e pelo réu Cleyton Ribeiro Alves de Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Itabapoana (index 76161132), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, juntamente com o corréu, Marcelo Alvarenga Ferreira, ante as práticas delitivas previstas nos Lei 10.826/2003, art. 14 e Lei 10.826/2003, art. 16, aplicando-lhes as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (réu Cleyton), e de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (réu Gabriel), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 130.7174.0000.3600

50 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Protesto cambial. Protesto de título. Pagamento da obrigação vencida. Cancelamento. Ônus do devedor. Relação de consumo. Irrelevância. Dano moral. Inexistência. Provimento. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.492/1997, art. 26. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 43.


«... O princípio constitucional da legalidade é esteio da segurança das relações jurídicas, norte da conduta de credores e devedores, no âmbito do direito civil, empresarial e do consumidor. ... ()

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