Legislação

Lei Complementar 64, de 18/05/1990

Art.
  • Inelegibilidade
Art. 1º

- São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

a) os inalistáveis e os analfabetos;

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incs. I e II do art. 55 da CF/88, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; [[CF/88, art. 55.]]

Lei Complementar 81, de 13/04/1994 (Nova redação à alínea).

Redação anterior: [b) os membros do Congresso Nacional, das assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto no art. 55, I e II, da CF/88, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término da legislatura;] [[CF/88, art. 55.]]

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

Lei Complementar 135, de 04/06/2010, art. 2º (Nova redação à alínea).

Redação anterior: [c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;]

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

Lei Complementar 135, de 04/06/2010, art. 2º (Nova redação à alínea).

Redação anterior: [d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes;]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

Lei Complementar 135, de 04/06/2010, art. 2º (Nova redação à alínea).

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

Redação anterior: [e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;]

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

Lei Complementar 135, de 04/06/2010, art. 2º (Nova redação à alínea).

Redação anterior: [f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro) anos;]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; [[CF/88, art. 71.]]

Lei Complementar 135, de 04/06/2010, art. 2º (Nova redação à alínea).

Redação anterior: [g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;]

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

Lei Complementar 135, de 04/06/2010, art. 2º (Nova redação à alínea).

Redação anterior: [h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo;]

i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

Lei Complementar 135, de 04/06/2010, art. 2º (Acrescenta a alínea).

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

Lei Complementar 135, de 04/06/2010, art. 2º (Acrescenta a alínea).

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

Lei Complementar 135, de 04/06/2010, art. 2º (Acrescenta a alínea).

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

Lei Complementar 135, de 04/06/2010, art. 2º (Acrescenta a alínea).

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

Lei Complementar 135, de 04/06/2010, art. 2º (Acrescenta a alínea).

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

Lei Complementar 135, de 04/06/2010, art. 2º (Acrescenta a alínea).

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; [[Lei Complementar 64/1990, art. 22.]]

Lei Complementar 135, de 04/06/2010, art. 2º (Acrescenta a alínea).

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

Lei Complementar 135, de 04/06/2010, art. 2º (Acrescenta a alínea).

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

1 - os Ministros de Estado:

2 - os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

3 - o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

4 - o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

5 - o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;

6 - os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

7 - os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

8 - os Magistrados;

9 - os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

10 - os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

11 - os Interventores Federais;

12 - os Secretários de Estado;

13 - os Prefeitos Municipais;

14 - os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

15 - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

16 - os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;

c) (Vetado);

d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3º e 5º da Lei 4.137, de 10/09/1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional; [[Lei 4.137/1962, art. 3º. Lei 4.137/1962, art. 5º.]]

Lei 4.137/1962 (revogada pela Lei 8.884, de 11/06/1994 [Lei Antitruste]).
Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste)

f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5º da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis) meses anteriores ao pleito;

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea [a] do inc. II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:

1 - os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;

2 - os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;

3 - os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;

4 - os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

V - para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea [a] do inc. II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

VII - para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização .

§ 1º - Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

CF/88, art. 14, § 5º (possibilidade de reeleição).

§ 2º - O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

§ 3º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 4º - A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Lei Complementar 135, de 04/06/2010, art. 2º (Acrescenta o § 4º).

§ 4º-A - A inelegibilidade prevista na alínea [g] do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.

Lei Complementar 184, de 29/09/2021, art. 2º (acrescenta o § 4º-A).

§ 5º - A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea [k], a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.

Lei Complementar 135, de 04/06/2010, art. 2º (Acrescenta o § 5º).

Acórdão/STF (Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Câmara Municipal. Julgamento das contas do Prefeito. Competência exclusiva da Câmara Municipal. Repercussão geral reconhecida. Tema 157/STJ. Julgamento do mérito (substituto do RE Acórdão/STF). Administrativo. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de Prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Eleitoral. Afastamento apenas da inelegibilidade do Prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido. CF/88, art. 31, § 2º. Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, [g]. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040). Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Direito eleitoral. Inelegibilidade. Direito administrativo. Competência para julgar as contas do Prefeito Municipal. Competência da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas Municipal. Repercussão geral reconhecida. Tema 157. Recurso prejudicado. Substituição do recurso (substituído pelo RE Acórdão/STF). CF/88, art. 31, § 2º. Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, [g]. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040). (Substituído pelo RE Acórdão/STF)). Acórdão/STF (Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Possibilidade de ministros do STF, com assento no tse, participarem do julgamento da adpf. Inocorrência de incompatibilidade processual, ainda que o presidente do tse haja prestado informações na causa. Reconhecimento da legitimidade ativa [ad causam] da associação dos magistrados Brasileiros. Existência, quanto a ela, do vínculo de pertinência temática. Admissibilidade do ajuizamento de adpf contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental. Existência de controvérsia relevante na espécie, ainda que necessária sua demonstração apenas nas argüições de descumprimento de caráter incidental. Observância, ainda, no caso, do postulado da subsidiariedade. Mérito. Relação entre processos judiciais, sem que neles haja condenação irrecorrível, e o exercício, pelo cidadão, da capacidade eleitoral passiva. Registro de candidato contra quem foram instaurados procedimentos judiciais, notadamente aqueles de natureza criminal, em cujo âmbito ainda não exista sentença condenatória com trânsito em julgado. Impossibilidade constitucional de definir-se, como causa de inelegibilidade, a mera instauração, contra o candidato, de procedimentos judiciais, quando inocorrente condenação criminal transitada em julgado. Probidade administrativa, moralidade para o exercício do mandato eletivo, [vita anteacta] e presunção constitucional de inocência. Suspensão de direitos políticos e imprescindibilidade, para esse efeito, do trânsito em julgado da condenação criminal (CF/88, art. 15, III). Reação, no ponto, da constituição democrática de 1988 à ordem autoritária que prevaleceu sob o regime militar. Caráter autocrático da cláusula de inelegibilidade fundada na Lei complementar 5/1970, art. 1º, I, [n], que tornava inelegível qualquer réu contra quem fosse recebida denúncia por suposta prática de determinados ilícitos penais. Derrogação dessa cláusula pelo próprio regime militar (Lei complementar 42/1982) , que passou a exigir, para fins de inelegibilidade do candidato, a existência, contra ele, de condenação penal por determinados delitos. Entendimento do STF sobre o alcance da Lei Complementar 42/1982. Necessidade de que se achasse configurado o trânsito em julgado da condenação (RE Acórdão/STF, rel. Min. Oscar corrêa). Presunção constitucional de inocência. Um direito fundamental que assiste a qualquer pessoa. Evolução histórica e regime jurídico do princípio do estado de inocência. O tratamento dispensado à presunção de inocência pelas declarações internacionais de direitos e liberdades fundamentais, tanto as de caráter regional quanto as de natureza global. O processo penal como domínio mais expressivo de incidência da presunção constitucional de inocência. Eficácia irradiante da presunção de inocência. Possibilidade de extensão desse princípio ao âmbito do processo eleitoral. Hipóteses de inelegibilidade. Enumeração em âmbito constitucional (CF/88, art. 14, §§ 4º a 8º). Reconhecimento, no entanto, da faculdade de o congresso nacional, em sede legal, definir [outros casos de inelegibilidade]. Necessária observância, em tal situação, da reserva constitucional de Lei complementar (CF/88, art. 14, § 9º). Impossibilidade, contudo, de a Lei complementar, mesmo com apoio no § 9º da CF/88, art. 14, transgredir a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como valor fundamental, verdadeiro [cornerstone] em que se estrutura o sistema que a nossa carta política consagra em respeito ao regime das liberdades e em defesa da própria preservação da ordem democrática. Privação da capacidade eleitoral passiva e processos, de natureza civil, por improbidade administrativa. Necessidade, também em tal hipótese, de condenação irrecorrível. Compatibilidade da Lei 8.429/1992, art. 20, caput com a CF/88, art. 15, V, c/c o CF/88, art. 37, § 4º. O significado político e o valor jurídico da exigência da coisa julgada. Releitura, pelo tribunal superior eleitoral, da Súmula 01/tse, com o objetivo de inibir o afastamento indiscriminado da cláusula de inelegibilidade fundada na Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, [g]. Nova interpretação que reforça a exigência ético-jurídica de probidade administrativa e de moralidade para o exercício de mandato eletivo. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente, em decisão revestida de efeito vinculante).

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Inelegibilidade
Lei 9.504/1997, art. 11, § 5º (Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado)
O Plenário do STF por 9 votos a 2, negou o pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros feito para que a justiça eleitoral pudesse negar registro a políticos que respondem a processos, proposta com fundamento na Lei Complementar 64/90, art. 1º, alíneas «d], «e], «g] e «h] do inc. I, do art. 1º, e parte do art. 15. (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, Acórdão/STF - Rel. Min. Celso de Mello - J. em 06/08/2008).