1 - STF Recurso extraordinário. Sentimento religioso. Símbolo religioso. Repercussão geral não reconhecida. Tema 716. Direito constitucional. Convivência entre princípios. Limites. Recurso extraordinário em que se discute a existência de violação do princípio do sentimento religioso em face do princípio da liberdade de expressão artística e de imprensa. Publicação, em revista para público adulto, de ensaio fotográfico em que modelo posou portando símbolo cristão. Litígio que não extrapola os limites da situação concreta e específica. Plenário Virtual. Embora o Tribunal, por unanimidade, tenha reputado constitucional a questão, reconheceu, por maioria, a inexistência de sua repercussão geral. CF/88, art. 5º, VI, IX, XXXV, CF/88, art. 19, I e CF/88, art. 220. CCB/2002, art. 187. CP, art. 208. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 716 - Possibilidade de limitação à liberdade de expressão artística e de imprensa, no tocante às publicações destinadas ao público adulto, em face do princípio do sentimento religioso.
Tese jurídica fixada: A questão constitucional da harmonia entre os princípios da liberdade de imprensa, expressão artística e o sentimento religioso pela publicação, em revista voltada para o público adulto, de ensaio fotográfico em que modelo posou portando símbolo cristão não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, VI e XXXV, da Constituição federal, a existência de violação ao princípio do sentimento religioso em face do princípio da liberdade de expressão artística e de imprensa, em virtude de publicação, em revista para público adulto, de ensaio fotográfico em que modelo posou portando símbolo cristão.... ()
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2 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Violação ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Nulidade por cerceamento de defesa. Intimação pessoal do réu do acórdão condenatório. Desnecessidade. Ausência de previsão legal. Desclassificação para conduta de uso próprio. Revolvimento fático probatório. Atipicidade material da conduta. Uso em RITNUal religioso. Liberdade de crença. Competência do STF para o exame de norma constitucional. Recurso não provido.
1 - Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que «[...] não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015). ... ()
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3 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Princípio da colegialidade. Inexistência de argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Incitação à descriminação religiosa. Acórdão impugnado que não examinou o tema. Supressão de instância. Ausência de indícios de autoria e materialidade. Análise fático-probatória. Agravo regimental desprovido.
«1 - Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ... ()
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4 - TJRS Direito privado. Plano de saúde. Cláusula limitadora. Afastamento. Internação psiquiátrica. Coparticipação. Lei 9656 de 1998, art. 12, II, «a, «b. Violação. CDC. Aplicação. Tutela antecipada. Concessão. Dano irreparável. Vida. Bem maior. Princípio da função social do contrato. Legitimidade ativa. Presença. Agência nacional de saúde. Ans. Intervenção. Pedido. Falta. Justiça Federal. Deslocamento. Desnecessidade. Regime de exceção. Agravo de instrumento. Seguros. Plano de saúde. Ação civil pública. Alegação de nulidade de cláusula que estabelece co-participação após transcorridos 30 dias de internação psiquiátrica. Medida liminar. Presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Legitimidade da associação autora. Litisconsórcio passivo necessário. Agência nacional de saúde suplementar. Ausência de interesse. Desnecessidade de deslocamento para a Justiça Federal. Da legitimidade ativa da associação de defesa dos consumidores de crédito. Idcc.
«1. O Lei 7.347/1985, art. 5º, IV estabelece que a ação civil pública pode ser proposta por associação que esteja constituída há pelo menos um ano e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. ... ()
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5 - TJSP Apelação. Injúria. Sentença condenatória/absolutória. Recurso do Ministério Público que visa a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Recurso da defesa. Preliminar. Intempestividade do recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação. Absolvição. Fragilidade probatória. Atipicidade da conduta. Violação ao princípio da reserva legal. Impossibilidade jurídico-constitucional de o Supremo Tribunal Federal, mediante provimento jurisdicional, tipificar delitos e cominar penas. Pleitos subsidiários. Fixação da pena base em seu mínimo legal.
1. Preliminar. Intempestividade do recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação. Inocorrência. Petição em que o assistente de acusação apenas ratificou o recurso de apelação anteriormente interposto pelo Ministério Público. Peça processual que somente fez alusão a alguns trechos retirados das razões recursais apresentadas pelo órgão ministerial. Inexistência de inovação de argumentos ou de novas teses capazes de ensejar qualquer violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ausência de prejuízo à defesa do réu. 2. Injúria de gênero. Manutenção da absolvição. Nada obstante tenha a vítima se sentido extremamente ofendida com o discurso sombrio e retrógrado ofertado pelo réu durante os debates na sessão plenária do Tribunal do Júri, sobretudo porque, conforme por ela exposto, é membro da comunidade LGBTQIAPN+, não há nos autos elementos probatórios que permitam concluir que os impropérios ditos pelo réu fossem a ela direcionados. Sentimento de indignação da ofendida que é o mesmo de qualquer pessoa que preze pela tolerância, diversidade, promoção da equidade de gênero e racial, além dos direitos LGBTQIAPN+. Sentimento este que, contudo, não é abarcado pelo tipo penal em apreço. 3. Homofobia. Condenação adequada. Materialidade e autoria delitiva demonstradas. Declarações da vítima e depoimentos das testemunhas presenciais coesos e livres de contradição. Modelo probatório que não se filiou ao sistema da prova tarifada. Prova oral que deve ser confrontada com os demais elementos probatórios. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. 4. Réu que, na qualidade de advogado de dois policiais militares acusados da suposta prática de homicídio, durante os debates realizados em sessão plenária do Tribunal do Júri, nada obstante não guardarem conexão com os fatos submetidos à deliberação dos jurados, teceu diversos comentários discriminatórios e pejorativos à comunidade LGBTQIAPN+. Discurso intolerante e sem empatia, que veio carregado de ódio e desprezo à comunidade LGBTQIAPN+. 5. Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26/DF e do Mandado de Injunção 4.733/DF (j. 13.06.2019), assentou o entendimento de que as condutas homofóbicas e transfóbicas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, traduzem expressões de racismo, em sua dimensão social, e assim configuram os tipos penais previstos na Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceitos de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional. 6. Decisão que fora proferida em razão de reconhecida omissão do Poder Legislativo e que, portanto, possui caráter vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, a teor do que dispõe o art. 102, parágrafo 2º, da CF/88. 7. Dosimetria. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a fixação da pena base acima do mínimo legal e com o acréscimo de 1/2. Circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Inexistentes. 8. Manutenção do regime prisional aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 9. Recurso ministerial conhecido e improvido. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que «evidente que o empregador é responsável por conferir um ambiente de trabalho seguro, o que inclui os deslocamentos necessários nas vias públicas para realização dos serviços de «Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos". E o transporte do trabalhador em carroceria de caminhão, junto a maquinários e demais equipamentos, sem observância das normas de segurança, viola seu direito à vida, saúde e dignidade. Conforme dispõe o CCB, art. 186, «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Violadas as normas concernentes às necessidades básicas dos trabalhadores, deve responder a recorrida na extensão do dano sofrido. Com efeito, aproveitou-se a Demandada da força de trabalho do recorrido, sem oferecer-lhe garantias mínimas, em violação à dignidade do trabalhador, o que implica no reconhecimento da existência de ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. Diga-se, inclusive, que a ofensa moral dispensa prova quanto ao dano em si. O dano é presumível em decorrência da simples ofensa. Embora a sua conceituação doutrinária não seja uniforme, vai-se consolidando o entendimento de que o dano moral, «à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade (Sérgio Cavalieri Filho, Responsabilidade civil constitucional, in Revista de Direito, v. 40, p. 56). Isso porque, a dignidade do ser humano é a «base de todos os valores morais, a síntese de todos os direitos do homem (idem, p. 60). Assim, uma vez presentes os pressupostos para a responsabilização civil da demandada, nos termos do art. 186 e 927 do CC, resta-nos avaliar o valor fixado a título de indenização pelos danos morais. Muito embora não se tenha como aferir objetivamente o dano moral, a doutrina nos fornece alguns parâmetros para a fixação da indenização respectiva. Assim é que, em geral, deve ser considerado no arbitramento da indenização em reparação do dano imaterial, do ponto de vista do ofendido, no que for pertinente, o sexo, seu status social (casado ou solteiro, etc.), idade, tempo de vida provável, educação, nível cultural, ocupação ou ofício, especificidade ou especialidade de seu trabalho, posição social e posição econômica, se possui filhos ou não, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e valores ofendidos (igualdade, sentimento religioso, etc), a repercussão da ofensa e a posição política da vítima. Já do ponto de vista do ofensor cabe considerar o grau de culpa (extensão da indenização - Art. 944 do CC), sua condenação anterior por fatos idênticos ou semelhantes (avalia grau de culpa) e o eventual abuso da autoridade/da posição hierárquica (avalia o grau de culpa). Tudo o dito acima, por sua vez, está sinteticamente posto no CLT, art. 223-G que dispõe que ao juiz considerar: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. Considerando todos os critérios acima delineados, e tendo em vista, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim a duração do vínculo empregatício (quase 07 anos), cabe arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$25.000,00. Ao valor originário da indenização se deve acrescer a taxa Selic desde o ajuizamento da ação e, sobre esse resultado, os juros extrajudiciais (em percentual acumulado entre a data do evento ilícito - no caso, desde a admissão em 14/10/2013 - e a data anterior ao ajuizamento da ação).. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa .
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7 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SOMENTE QUANTO AOS CRIMES DOS ARTS. 20 DA LEI 7.716/1989 E 1º, I, ALÍNEA «C, DA LEI 9.455/1997. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE REQUER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS TAMBÉM POR INFRAÇÃO AOS arts. 150, § 1º, 155, § 4º, IV E 146, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 62, I, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO RÉU BRUNO, E, AINDA, A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO DO RÉU ÁLVARO, QUE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA, PLEITEANDO, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA. RECURSO DO RÉU BRUNO, NO QUAL PUGNA A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DE PENA E, ALTERNATIVAMENTE, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA EVENTUALMENTE RECONHECIDA.
RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DEFENSIVAS E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DO RÉU BRUNO, E DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO RÉU ÁLVARO. I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelos réus, Álvaro Malaquias Santa Rosa, representado por advogado constituído, e Bruno da Conceição Guimarães, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 1030, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os nomeados réus pela prática dos crimes previstos na Lei 7.716/1989, art. 20 e no Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «c, absolvendo-os das imputações relativas aos crimes do art. 150, §1º, ao art. 163, parágrafo único, I, ao art. 155, § 4º, IV e ao art. 146, todos do CP, aplicando-lhes as penas finais de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (réu Álvaro), e 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (réu Bruno), fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, na forma do CP, art. 804. ... ()
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8 - STJ Família. Homossexual. Ação de reconhecimento e dissolução de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos. Presunção de esforço comum. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema, reconhecendo ao final tão somente a sociedade de fato. Precedentes do STJ. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CCB/2002, art. 1.521 e CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.278/1996, art. 1º e Lei 9.278/1996, art. 9º. CCB/2002, art. 1.363. CF/88, art. 226.
«... Adianto que meu voto já estava pronto antes do julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal da ADI 4277 e da ADPF 132, na sessão plenária de 05 de maio de 2011, em que, por unanimidade, reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, superando o óbice do § 3º do CF/88, art. 226. ... ()
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9 - STJ Receptação qualificada. Dolo eventual. Comerciante. Atividade comercial. Embargos de divergência. Fixação da pena da receptação simples. Impossibilidade. Crime autônomo. Maior gravidade e reprovabilidade da conduta. Ofensa ao princípio da proporcionalidade. Inocorrência. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o dolo eventual. CP, art. 180, § 1º.
«... A meu sentir, é imperioso ter presente as origens do elastério punitivo promovido pela criação do dolo eventual. ... ()
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10 - TST I - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AIRR. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL VERTICAL E HORIZONTAL COM PRÁTICA DE HOMOTRANSFOBIA POR SUPERIOR HIERÁRQUICO E OUTROS EMPREGADOS. CONVENÇÕES 111 E 190 DA OIT E PROTOCOLO 2.021 DO CNJ.1.
Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré.2. A controvérsia cinge-se à configuração de rescisão indireta decorrente de conduta faltosa da empregadora.3. O Conselho Nacional de Justiça editou, em 2023, o Protocolo 2021 para julgamento com perspectiva de gênero, no qual se recomenda, dentre outras coisas, a análise do julgador sobre assimetria de poder entre as partes envolvidas, os fatores socioambientais e aspectos culturais que gravitam o caso, e a reflexão sobre o que significa proteger, naquele caso concreto.4. Por sua vez, o art. 1º, item I, «B, da Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Estado Brasileiro, entende como conduta discriminatória «qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou tratamento no emprego ou profissão.5. No acórdão recorrido, consignou-se que, «ao contrário do que alega a reclamada, restaram comprovados a perseguição, o tratamento homofóbico e a caracterização do dano moral e dos motivos ensejadores da rescisão indireta.6. Do relato fático probatório realizado pelo TRT, restou delineado que a autora fora alvo de conduta assediante e perseguição, praticadas por colegas e pela sua supervisora, com questionamentos excessivos sobre seu comportamento, vestimenta e pausas para ida ao banheiro. O TRT apontou, também, condutas de isolamento físico e ameaças.7. Sobre a conduta da empresa, fora demonstrado, no acórdão combatido, que a obreira sofria ataques sem intervenção dos supervisores, sendo que a alegação patronal de desconhecimento da situação não se sustenta nas provas produzidas.8. Não há falar em ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, considerando que o TRT decidiu com base no conjunto probatório e não por presunção.9. A Organização Internacional do Trabalho editou, em 2019, a Convenção 190, que, apesar de não ratificada pelo Brasil, pode ser invocada como reforço argumentativo, propõe que os trabalhadores dos países membros tenham o direito de se retirarem de trabalhos quando existam razões que justifiquem a crença de que se encontram em risco iminente e sério a suas vidas, saúde ou segurança, em decorrência de condutas violentas e/ou assediantes no ambiente laboral, sem que tenham o dever de informar a gestão da empresa.10. O art. 10 da referida Convenção informa de maneira clara que a proteção da saúde e segurança do trabalhador sobrepõe-se a eventual alegação de desconhecimento da empresa. Assim, a ausência de reclamação formal da demandante junto à ouvidoria da empresa não afasta a gravidade dos atos patronais, suficiente a ensejar a quebra de confiança necessária à manutenção do pacto laboral.11. Consolidado o contexto fático e o entendimento jurídico contemporâneo, não restam dúvidas acerca do cometimento de conduta patronal faltosa, com gravidade capaz de ensejar o reconhecimento de rescisão indireta, nos termos do art. 483, s «B a «E, da CLT. Restam incólumes os arts. 5º, II e V, da CF/88 e 927 do CC.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSÉDIO MORAL VERTICAL E HORIZONTAL COM PRÁTICAS DE HOMOTRANSFOBIA E PERSEGUIÇÃO DA VÍTIMA COMPROVADAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CRITÉRIOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL SUBJETIVA DEMONSTRADOS. MATÉRIA FÁTICA. ATOS PRATICADOS QUE SE EQUIPARAM À INJÚRIA RACIAL NA ESFERA PENAL (MI 4.733/STF). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. A empresa apresenta controvérsia acerca da comprovação dos requisitos para responsabilização civil do empregador.2. O acórdão regional demonstra, de forma cabal, a exposição da autora a situações humilhantes e vexatórias praticadas por prepostos da empresa demandada, enquanto encontravam-se no exercício de suas funções laborais. Os fatos narrados comprovam a ocorrência de dano e permitem a responsabilidade civil objetiva do empregador e o reconhecimento de direito autoral à indenização por dano extrapatrimonial, conforme previsão dos arts. 927, «caput e 932, III, do Código Civil.3. A gravidade dos atos relatados na presente ação, que configuram discriminação sexual e/ou de gênero, extrapola a esfera trabalhista. Exatamente por tratar-se de conduta de extrema violência, em 2023, o Supremo Tribunal Federal entendeu que atos de homotransfobia (ofensas direcionadas a indivíduos da comunidade LGBTQIAPN+ por sua identidade de gênero e/ou orientação sexual) equiparam-se ao tipo penal de injúria racial.4. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em total consonância com as normas infraconstitucionais e constitucionais que, em conjunto, formam o ordenamento jurídico brasileiro vigente, não restando configuradas as violações legais apontadas pela recorrente.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSÉDIO MORAL VERTICAL E HORIZONTAL COM PRÁTICA DE HOMOTRANSFOBIA E PERSEGUIÇÃO DA VÍTIMA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INFLUENCIAM NO ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. A matéria controvertida refere-se ao valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial.2. A Corte Regional decidiu que o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estipulado pelo Juízo de origem, deveria ser mantido.3. Considerando, novamente, o Protocolo 2021 do CNJ, tem-se que, «em termos econômicos, a violência e o assédio de gênero constituem um obstáculo à integração e à permanência das mulheres na força de trabalho. Dessa maneira, debilitam a capacidade de obtenção de rendimentos a longo prazo das trabalhadoras e contribuem para a disparidade salarial de gênero, especialmente quando se trata de salário variável, pois a recusa de tolerar o assédio sexual praticado por superiores hierárquicos ou por clientes pode colocar em risco a capacidade de a trabalhadora obter o volume de comissões ou gorjetas necessário para o seu sustento e de sua família.4. Como anteriormente explicitado, os fatos comprovados nesta ação são de natureza extremamente grave e possuem importante correlação com violências perpetradas por grupos sociais que praticam condutas de discriminação sobre o pretexto de honra ou crença religiosa pessoal.5. Não se pode permitir que o setor empresarial, tão importante na construção social, se esquive de sua responsabilidade pela proteção de seus trabalhadores, inclusive do direito desses de manifestar seu gênero e/ou orientação sexual de maneira livre e segura, sem acusações que se relacionem a crenças religiosas de outros trabalhadores.6. A indenização fixada, portanto, deve servir duplamente, para reparar o dano anterior e eventualmente ainda sofrido pela vítima, e para provocar penalização suficiente da empresa, de modo que esta promova alterações comportamentais para proteção dos seus trabalhadores.7. A sentença mantida pelo TRT explicita a observância de critérios legais e a consideração das circunstâncias fáticas para fixação da quantia.8. Não havendo qualquer indicação, no acórdão regional, acerca do salário percebido pela autora à época dos fatos, não se mostra possível aferir eventual ofensa ao CLT, art. 223-G9. Por outro lado, tendo o Tribunal Regional observado a razoabilidade e proporcionalidade do dano frente à conduta e capacidade econômica da empresa, tem-se que o valor arbitrado pela instância ordinária mostra-se adequado ao caso concreto.Agravo conhecido e não provido.II - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/11. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À INCLUSÃO DA EMPRESA NO SISTEMA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.1. A ré insiste no conhecimento do seu recurso de revista.2. A decisão monocrática do Relator não conheceu do recurso por incidência do óbice da Súmula 126/TST.3. Em agravo, a recorrente apresenta razões de mérito em relação ao acórdão regional que pretende impugnar, sem enfrentar o óbice registrado na decisão agravada.4. O agravo padece de falta de dialeticidade (Súmula 422/TST, I), impedindo o seu conhecimento, conforme a previsão do CPC, art. 1.021, § 1º.Agravo não conhecido, no particular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo TST-Ag-RRAg - 1000182-83.2023.5.02.0065, em que é Agravante KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. e é Agravada SUZANA KARLA ROSA DE SOUZA. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão monocrática em que se negou seguimento ao seu agravo de instrumento e ao seu recurso de revista.A autora apresentou contraminuta.... ()
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11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
Pelo princípio processual dadialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (CPC, art. 1.010, II). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante, além de impugnar tema do recurso de revista que fora recebido, traz apenas argumentos genéricos, como a primazia da realidade e alegação de que a finalidade do recurso não é a reanálise de fatos e provas. Não impugnou o fundamento exposto na decisão denegatória, alusivo à incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame do tema em debate . Desse modo, está desfundamentado o apelo, na forma daSúmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR EVANGÉLICO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, após análise de conteúdo fático probatório, entendeu não preenchidos os requisitos ensejadores da relação de emprego entre a igreja e o reclamante, no desempenho das atividades de pastor evangélico. Concluiu que a relação entre as partes visava somente à disseminação de crença religiosa. Ressaltou, ainda que « Todos os depoimentos, inclusive do reclamante, apontam para o mesmo sentido: que o sacerdote, pastor, ministro de evangelho membro da igreja, por estar vocacionado a realizar trabalho espiritual (que envolve, entre outros aspectos, a divulgação, pregação e proclamação de sua fé religiosa), não estabelece relação de emprego com a igreja para qual se dedica. As atividades desempenhadas pelo membro se relacionam diretamente com os objetivos da associação para a qual se voltam, como expressão do seguimento à doutrina da qual comunga sua fé «. Assim, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionadaSúmula 126do TST.Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido .... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. LAVRATURA DE TOI. IRREGULARIDADE. IMPUTAÇÃO DE CRIME. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL.
1.Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização por danos material e moral, em cuja peça inicial objetiva a autora, que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica; sejam declarados nulos os Termos de Ocorrência; seja declarada a inexistência da dívida; seja a concessionária condenada a pagar indenização pelos danos morais ocasionados. ... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 217-A, NA FORMA DO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. ARGUI, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO FEITO ANTE A INÉPCIA DA DENÚNCIA E A QUEBRA DA CADEIA E CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA PARA O CODIGO PENAL, art. 214, VIGENTE À ÉPOCA DO INÍCIO DA CONDUTA, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DISPOSTA NO art. 65, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO E A REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
Da inépcia da denúncia ... ()
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14 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRABALHO DA MULHER. CLT, art. 386. PREVISÃO DIVERSA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo interno para dar seguimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRABALHO DA MULHER. CLT, art. 386. PREVISÃO DIVERSA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Demonstrada possível afronta ao CLT, art. 386, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRABALHO DA MULHER. CLT, art. 386. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA DIREITO INDISPONÍVEL. art. 7º, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O descanso aos domingos remonta à história e tem origem na tradição religiosa. No Brasil, o descanso remunerado preferencialmente aos domingos sempre teve atenção especial no ordenamento jurídico. Para além da questão religiosa, a eleição do domingo como dia ideal para descanso relaciona-se, ainda, com aspectos de ordem social, familiar e até mesmo política . Isso porque se trata do dia da semana em que o trabalhador mais tem possibilidades de desfrutar do convívio social e familiar e participar da vida comunitária. Especificamente no que diz respeito às mulheres, o CLT, art. 386 prevê: «havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical . A SBDI-1 desta Corte, ao examinar a recepção desse dispositivo pela CF/88 e sua prevalência em relação ao Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único (caso líder E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054), entendeu que incide a mesma ratio decidendi firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da arguição de inconstitucionalidade do CLT, art. 384, posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal Regional no julgamento referente ao Tema 528 de Repercussão Geral (RE 658.312). A propósito deste julgamento do STF, cite-se, pela relevância, o fundamentado externado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, relator do caso, para quem o reconhecimento da possibilidade tratamento diferenciado da mulher tem guarida constitucional, de forma a assegurar a plenitude do princípio da igualdade, e, ao fazê-lo, também se valeu de dados da realidade, entre os quais de componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no ambiente de trabalho. Some-se a isto a aprovação, pelo Conselho Nacional de Justiça, da obrigatoriedade de os órgãos do Poder Judiciário observarem, em seus julgamentos, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme Resolução 492/2023. Referido Protocolo, criado em 2021, tem por objetivo, a partir do reconhecimento da influência que as desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas sofridas pelas mulheres ao longo do tempo teve na produção e aplicação do direito, criar «cultura jurídica emancipatória e de reconhecimento de direitos de todas as mulheres e meninas . Destina-se, assim, a orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que as decisões sejam produzidas sob as chamadas «lentes de gênero para avançar-se na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade. Julgar com lentes de gênero, por sua vez, significa não reforçar - nem ignorar - por meio da imperatividade da decisão judicial e sob o mito da «neutralidade e «universalidade da lei formal e abstrata, os estereótipos e os padrões de poder/subordinação desde sempre existentes entre homens e mulheres, levando-se em consideração, ainda, os demais marcadores interseccionais de vulnerabilidade, como raça, classe social e orientação sexual. Sob esta ótica, no particular, a apuração da situação mais «benéfica para as empregadas deve ser guiada pelo aspecto da divisão sexual do trabalho e da assimetria de poder dela resultante . Assim, no presente caso, é devido o pagamento em dobro dos domingos laborados, pela inobservância da escala prevista no art. 386 para as empregadas mulheres, não obstante a existência de previsão em norma coletiva de concessão de uma folga por semana, acrescida de outra folga em um domingo por mês, resultando em uma semana por mês com a concessão de duas folgas, para todos os empregados . Isso porque, conforme explicado, a questão em debate não é meramente quantitativa, isto é, relativa ao número de folgas, mas, sobretudo, de gênero e de conformação da igualdade substancial e do direito fundamental previsto no artigo previsto no CF/88, art. 7º, XX ( «a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei ). Ainda, não há que se falar em aderência da presente discussão ao Tema 1.046 de Repercussão Geral, uma vez que as normas coletivas, no caso, não trataram especificamente do descanso aos domingos das mulheres. Além disso, é evidente o caráter indisponível do direito previsto no CLT, art. 386, por materializar o direito fundamental previsto no CF/88, art. 7º, XX . Ressalta-se que a própria Lei 13.467/17, ao dispor sobre as matérias cuja supressão ou redução por negociação coletiva é vedada, nos termos do art. 611-B, elencou expressamente aquelas relativas «à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, nas quais se enquadra o disposto em questão. Inviável, portanto, a limitação do direito previsto no CLT, art. 386 por norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - STF Penal e processual penal. Habeas corpus impetrado contra ato de Ministro de tribunal superior. Competência do Supremo Tribunal Federal. CF/88, art. 102, I, «i. Matéria de direito estrito. Tráfico internacional de entorpecentes (art. 33, «caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, I). Decreto de expulsão. Progressão de regime. Possibilidade. Precedentes. Habeas corpus julgado extinto sem julgamento de mérito. Ordem deferida de ofício.
«1. «A exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena conflita com diversos princípios constitucionais, especialmente o da prevalência dos direitos humanos (art. 41, II) e o da isonomia (art. 51), que veda qualquer discriminação em razão da raça, cor, credo, religião, sexo, idade, origem e nacionalidade (HC 117.878, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 03/12/13). No mesmo sentido: HC 97.147, Segunda Turma, Redator para o Acórdão o Ministro Cézar Peluso, DJe de 12/02/10. ... ()
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16 - STJ Seguridade social. Pensão por morte. Dependente. Companheiro ou companheira. Relação homossexual. Intervenção do Ministério Público. Defesa dos direitos fundamentais. Admissibilidade. Considerações do Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre o tema. CF/88, art. 127 e CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.213/91, arts. 16, § 3º e 74.
«... Preliminarmente, com relação à alegada ilegitimidade do Ministério Público para figurar como parte neste feito, não merece prosperar a irresignação. ... ()
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17 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A NORMA COLETIVA JUNTADA NÃO DISPÕE SOBRE A LIMITAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ÀS HORAS EXCEDENTES A 40 MINUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DO CLT, art. 4º, § 2º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO ACERCA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO EMPREGADO DURANTE OS MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu ao autor os minutos residuais pleiteados. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que « nos termos da Súmula 366 do C. TST, considera-se tempo à disposição do empregador as variações de horário do registro de ponto excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, independentemente das atividades realizadas em tal interregno pelo trabalhador . Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional esclareceu que « a embargante ainda aponta que consta em Acordo Coletivo do Trabalho, especificamente nas cláusulas 79ª e 80ª que somente o tempo transcorrido acima de 40 minutos seria considerado como extra, o que não se verifica nos acordos coletivos ora juntados . Registrou, ainda, que « o contrato de trabalho em testilha foi firmado em 2002 e antes da vigência da Lei 13.467/17, de modo a afastar a aplicação de referida lei . 3. Verifica-se, do quadro fático delineado pela Corte de origem, que « a embargante ainda aponta que consta em Acordo Coletivo do Trabalho, especificamente nas cláusulas 79ª e 80ª que somente o tempo transcorrido acima de 40 minutos seria considerado como extra, o que não se verifica nos acordos coletivos ora juntados . Desta forma, não tendo sido a norma coletiva transcrita no acórdão recorrido, para se chegar a entendimento diverso ao da Corte de origem, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 4. Diante de tal contexto, é forçoso concluir que a matéria em exame não é atinente ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que o Tribunal Regional não declarou a invalidade da norma coletiva. 5. Tem-se, nesse sentido, que em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme a época dos fatos ora controvertidos, é firme no sentido de que basta que o trabalhador esteja à disposição da empresa para que se considere tempo de serviço, sendo desnecessária a prestação efetiva de labor. 6. Ademais, quanto à pretensão relativa à aplicação do CLT, art. 4º, § 2º, com redação dada pela Lei 13.467/2017, constata-se que, de fato, a parte tem razão em relação à aplicação da reforma trabalhista nos contratos em curso quando da sua vigência, nos moldes do princípio do tempus regit actum. Nesses termos, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2º do CLT, art. 4º recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que « Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". 7. Note-se que referido artigo especificou quais atividades estariam excluídas do tempo à disposição do empregador. No entanto, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é genérico e não possibilita extrair quais as atividades exercidas pelo autor nos minutos residuais de modo a enquadrá-las no mencionado artigo e, por consequência, excluir da condenação as horas extras deferidas após 11/11/2017. Registra-se que a Corte de origem limitou-se a asseverar que « considera-se tempo à disposição do empregador as variações de horário do registro de ponto excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, independentemente das atividades realizadas em tal interregno pelo trabalhador . 8. Registra-se, ainda, que a ré, em que pese tenha interposto embargos de declaração, limitou-se a pleitear a manifestação da Corte de origem acerca da existência de norma coletiva, não postulando sua manifestação acerca das atividades exercidas pelo autor nos minutos residuais. 9. Nesses termos, diante do quadro fático delineado pela Corte Regional, não se podendo extrair quais atividades o autor realizava nessas horas que lhe foram deferidas, não há como divisar ofensa direta ao CLT, art. 4º, § 2º, com redação dada pela Lei 13.467/2017, nos moldes do CLT, art. 896, c. Referida pretensão, inclusive, esbarra no óbice da Súmula 297/TST, I, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo a que se nega provimento.... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO PROFISSIONAL - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - ESCALA COM FOLGAS ALTERNADAS ENTRE SÁBADOS E DOMINGOS - TRABALHO POR SETE DIAS CONSECUTIVOS CARACTERIZADO - FRUIÇÃO DO REPOUSO OBRIGATÓRIO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046 - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. 1. O sindicato profissional ajuizou ação civil coletiva pleiteando a invalidade da norma coletiva que autorizava a concessão do repouso semanal obrigatório após 7 dias de trabalho consecutivos. A jornada de trabalho em tela consistia na execução de 6 horas de trabalho de segunda a sexta e de 12 horas aos sábados ou domingos alternadamente, conforme negociação coletiva aplicável ao contrato de trabalho da categoria profissional. 2. Nesse sistema de jornada de trabalho, ocasionalmente, o trabalhador labora sete dias consecutivos para só então usufruir do repouso obrigatório (no momento em que o trabalhador usufruiu de folga no sábado, reiniciando sua jornada semanal de trabalho no domingo, haverá labor até o sábado seguinte, concedendo-se o repouso obrigatório no domingo, em virtude da alternância de labor nos sábados e domingos). 3. O Tribunal Regional concluiu pela validade da jornada de trabalho adotada no âmbito da reclamada. Interposto recurso de revista pelo sindicato autor, o Ministro José Roberto Freire Pimenta deu-lhe provimento, por violação da CF/88, art. 7º, XV, ao entendimento de que a concessão do repouso semanal deve ser feita dentro da mesma semana, respeitando-se, portanto, o período de, no máximo, seis dias consecutivos de trabalho.
4. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 5. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 6. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 7. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 8. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 9. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais, em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 10. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/4/2023). 11. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 12. Sinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 13. A norma contida no CF/88, art. 7º, XV é clara ao prever o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Logo, a concessão do repouso obrigatório após o sétimo dia de trabalho descaracteriza o ciclo semanal expressamente previsto na CF/88 (6 dias de trabalho seguidos de 1 dia de repouso remunerado). Na doutrina de Alice Monteiro de Barros: «os fundamentos do descanso semanal obrigatório são de ordem biológica, social e econômica. O repouso, além de contribuir para eliminar a fadiga ocasionada pelo trabalho executado na semana, assegura ao empregado liberdade para maior convívio familiar e social, propiciando tempo para práticas religiosas, para o lazer e para as atividades esportivas e culturais. A par desses dois fundamentos, há ainda o de ordem econômica, segundo o qual o empregado descansado tem o seu rendimento aumentado e a produção aprimorada". 14. Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 15. Nesse sentido, inclusive, vem se firmando a jurisprudência desta Corte Superior, conforme recente julgamento proferido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (ROT-20203-49.2020.5.04.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2023). 16. Assim, a decisão regional, que considerou válida a norma coletiva que flexibilizou o ciclo semanal para fins de concessão do repouso obrigatório, ofende o disposto no CF/88, art. 7º, XV, contrariando comando vinculante do STF. 17. Mantém-se a decisão monocrática proferida pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta que condenou a reclamada a o pagamento da folga semanal em dobro, e reflexos, quando concedida após o sétimo dia trabalhado, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros nela deferidos. Todavia, em observância ao princípio da delimitação recursal e ao pedido formulado na reclamação trabalhista exclui-se a condenação da reclamada à obrigação de conceder repouso semanal remunerado aos seus empregados no sétimo dia após o período de seis dias consecutivos de trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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19 - STJ Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.
«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()
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20 - STJ Processual civil e administrativo. Faixa de fronteira. Bem da união. Alienação de terras por Estado não titular do domínio. Ação de desapropriação. Trânsito em julgado. Ação civil pública. Declaração de nulidade de ato judicial. Pretensão querela nullitatis. Cabimento. Adequação da via eleita. Retorno dos autos à corte regional para exame do mérito das apelações.
«1. O INCRA ajuizou ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária contra Antônio Mascarenhas Junqueira e outros, objetivando a aquisição da posse e do domínio do imóvel denominado «Gleba Formosa, com área de 14.000 ha (quatorze mil hectares), situado no Município Mato Grossense de Vila Bela da Santíssima Trindade. O processo transitou em julgado e, por ordem judicial, o INCRA emitiu diversas TDAs para indenização da terra nua e fez o pagamento de alguns precatórios, estando a dívida quitada apenas em parte. Nesse ínterim, a autarquia expropriante propôs a presente ação civil pública contra o Estado do Mato Grosso e diversos particulares nominados na petição inicial para evitar a ocorrência de dano grave ao patrimônio público federal, com o objetivo de obter: (a) a declaração de nulidade de registros imobiliários decorrentes de titulações feitas a non domino pelo Estado réu sobre terras devolutas situadas na faixa de fronteira do Brasil com a Bolívia, de plena titularidade federal desde a Constituição de 1891 até os dias atuais; (b) o reconhecimento judicial de que não é devida qualquer indenização decorrente de ação expropriatória anteriormente ajuizada pelo INCRA contra os particulares que figuram como réus nesta ação; e (c) a condenação ao ressarcimento de todos os valores que tenham sido pagos indevidamente com base no título judicial extraído da desapropriação. ... ()