Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 115.7119.4596.3741

1 - TST I - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AIRR. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL VERTICAL E HORIZONTAL COM PRÁTICA DE HOMOTRANSFOBIA POR SUPERIOR HIERÁRQUICO E OUTROS EMPREGADOS. CONVENÇÕES 111 E 190 DA OIT E PROTOCOLO 2.021 DO CNJ.1.

Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré.2. A controvérsia cinge-se à configuração de rescisão indireta decorrente de conduta faltosa da empregadora.3. O Conselho Nacional de Justiça editou, em 2023, o Protocolo 2021 para julgamento com perspectiva de gênero, no qual se recomenda, dentre outras coisas, a análise do julgador sobre assimetria de poder entre as partes envolvidas, os fatores socioambientais e aspectos culturais que gravitam o caso, e a reflexão sobre o que significa proteger, naquele caso concreto.4. Por sua vez, o art. 1º, item I, «B, da Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Estado Brasileiro, entende como conduta discriminatória «qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou tratamento no emprego ou profissão.5. No acórdão recorrido, consignou-se que, «ao contrário do que alega a reclamada, restaram comprovados a perseguição, o tratamento homofóbico e a caracterização do dano moral e dos motivos ensejadores da rescisão indireta.6. Do relato fático probatório realizado pelo TRT, restou delineado que a autora fora alvo de conduta assediante e perseguição, praticadas por colegas e pela sua supervisora, com questionamentos excessivos sobre seu comportamento, vestimenta e pausas para ida ao banheiro. O TRT apontou, também, condutas de isolamento físico e ameaças.7. Sobre a conduta da empresa, fora demonstrado, no acórdão combatido, que a obreira sofria ataques sem intervenção dos supervisores, sendo que a alegação patronal de desconhecimento da situação não se sustenta nas provas produzidas.8. Não há falar em ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, considerando que o TRT decidiu com base no conjunto probatório e não por presunção.9. A Organização Internacional do Trabalho editou, em 2019, a Convenção 190, que, apesar de não ratificada pelo Brasil, pode ser invocada como reforço argumentativo, propõe que os trabalhadores dos países membros tenham o direito de se retirarem de trabalhos quando existam razões que justifiquem a crença de que se encontram em risco iminente e sério a suas vidas, saúde ou segurança, em decorrência de condutas violentas e/ou assediantes no ambiente laboral, sem que tenham o dever de informar a gestão da empresa.10. O art. 10 da referida Convenção informa de maneira clara que a proteção da saúde e segurança do trabalhador sobrepõe-se a eventual alegação de desconhecimento da empresa. Assim, a ausência de reclamação formal da demandante junto à ouvidoria da empresa não afasta a gravidade dos atos patronais, suficiente a ensejar a quebra de confiança necessária à manutenção do pacto laboral.11. Consolidado o contexto fático e o entendimento jurídico contemporâneo, não restam dúvidas acerca do cometimento de conduta patronal faltosa, com gravidade capaz de ensejar o reconhecimento de rescisão indireta, nos termos do art. 483, s «B a «E, da CLT. Restam incólumes os arts. 5º, II e V, da CF/88 e 927 do CC.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSÉDIO MORAL VERTICAL E HORIZONTAL COM PRÁTICAS DE HOMOTRANSFOBIA E PERSEGUIÇÃO DA VÍTIMA COMPROVADAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CRITÉRIOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL SUBJETIVA DEMONSTRADOS. MATÉRIA FÁTICA. ATOS PRATICADOS QUE SE EQUIPARAM À INJÚRIA RACIAL NA ESFERA PENAL (MI 4.733/STF). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. A empresa apresenta controvérsia acerca da comprovação dos requisitos para responsabilização civil do empregador.2. O acórdão regional demonstra, de forma cabal, a exposição da autora a situações humilhantes e vexatórias praticadas por prepostos da empresa demandada, enquanto encontravam-se no exercício de suas funções laborais. Os fatos narrados comprovam a ocorrência de dano e permitem a responsabilidade civil objetiva do empregador e o reconhecimento de direito autoral à indenização por dano extrapatrimonial, conforme previsão dos arts. 927, «caput e 932, III, do Código Civil.3. A gravidade dos atos relatados na presente ação, que configuram discriminação sexual e/ou de gênero, extrapola a esfera trabalhista. Exatamente por tratar-se de conduta de extrema violência, em 2023, o Supremo Tribunal Federal entendeu que atos de homotransfobia (ofensas direcionadas a indivíduos da comunidade LGBTQIAPN+ por sua identidade de gênero e/ou orientação sexual) equiparam-se ao tipo penal de injúria racial.4. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em total consonância com as normas infraconstitucionais e constitucionais que, em conjunto, formam o ordenamento jurídico brasileiro vigente, não restando configuradas as violações legais apontadas pela recorrente.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSÉDIO MORAL VERTICAL E HORIZONTAL COM PRÁTICA DE HOMOTRANSFOBIA E PERSEGUIÇÃO DA VÍTIMA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INFLUENCIAM NO ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. A matéria controvertida refere-se ao valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial.2. A Corte Regional decidiu que o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estipulado pelo Juízo de origem, deveria ser mantido.3. Considerando, novamente, o Protocolo 2021 do CNJ, tem-se que, «em termos econômicos, a violência e o assédio de gênero constituem um obstáculo à integração e à permanência das mulheres na força de trabalho. Dessa maneira, debilitam a capacidade de obtenção de rendimentos a longo prazo das trabalhadoras e contribuem para a disparidade salarial de gênero, especialmente quando se trata de salário variável, pois a recusa de tolerar o assédio sexual praticado por superiores hierárquicos ou por clientes pode colocar em risco a capacidade de a trabalhadora obter o volume de comissões ou gorjetas necessário para o seu sustento e de sua família.4. Como anteriormente explicitado, os fatos comprovados nesta ação são de natureza extremamente grave e possuem importante correlação com violências perpetradas por grupos sociais que praticam condutas de discriminação sobre o pretexto de honra ou crença religiosa pessoal.5. Não se pode permitir que o setor empresarial, tão importante na construção social, se esquive de sua responsabilidade pela proteção de seus trabalhadores, inclusive do direito desses de manifestar seu gênero e/ou orientação sexual de maneira livre e segura, sem acusações que se relacionem a crenças religiosas de outros trabalhadores.6. A indenização fixada, portanto, deve servir duplamente, para reparar o dano anterior e eventualmente ainda sofrido pela vítima, e para provocar penalização suficiente da empresa, de modo que esta promova alterações comportamentais para proteção dos seus trabalhadores.7. A sentença mantida pelo TRT explicita a observância de critérios legais e a consideração das circunstâncias fáticas para fixação da quantia.8. Não havendo qualquer indicação, no acórdão regional, acerca do salário percebido pela autora à época dos fatos, não se mostra possível aferir eventual ofensa ao CLT, art. 223-G9. Por outro lado, tendo o Tribunal Regional observado a razoabilidade e proporcionalidade do dano frente à conduta e capacidade econômica da empresa, tem-se que o valor arbitrado pela instância ordinária mostra-se adequado ao caso concreto.Agravo conhecido e não provido.II - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/11. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À INCLUSÃO DA EMPRESA NO SISTEMA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.1. A ré insiste no conhecimento do seu recurso de revista.2. A decisão monocrática do Relator não conheceu do recurso por incidência do óbice da Súmula 126/TST.3. Em agravo, a recorrente apresenta razões de mérito em relação ao acórdão regional que pretende impugnar, sem enfrentar o óbice registrado na decisão agravada.4. O agravo padece de falta de dialeticidade (Súmula 422/TST, I), impedindo o seu conhecimento, conforme a previsão do CPC, art. 1.021, § 1º.Agravo não conhecido, no particular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo TST-Ag-RRAg - 1000182-83.2023.5.02.0065, em que é Agravante KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. e é Agravada SUZANA KARLA ROSA DE SOUZA. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão monocrática em que se negou seguimento ao seu agravo de instrumento e ao seu recurso de revista.A autora apresentou contraminuta.... ()

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