Legislação

Lei 10.101, de 19/12/2000

Art.
Art. 6º

- Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição. [[CF/88, art. 30, I - Município. Competência legislativa]]

Lei 11.603, de 05/12/2007 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 388, de 05/09/2007).
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXI (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Parágrafo único - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

Redação anterior (original): [Art. 6º - Fica autorizado, a partir de 09/11/97, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inc. I, da Constituição.
Parágrafo único - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.]

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