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Doc. LEGJUR 680.8341.4972.6049

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, permitindo a execução contra os bens dos sócios. O recurso questiona a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a simples insolvência da empresa executada, sem a demonstração de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da teoria menor, em ação trabalhista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência trabalhista majoritária adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que exige apenas a insolvência da empresa para atingir o patrimônio pessoal dos sócios.4. Essa teoria é justificada pela natureza alimentar do crédito trabalhista e pela necessidade de proteção ao trabalhador, em consonância com os princípios do Direito do Trabalho.5. a Lei 8.078/90, art. 28 (CDC), embora não aplicado diretamente ao Direito do Trabalho, serve como paradigma para a interpretação da desconsideração da personalidade jurídica, principalmente no que diz respeito à possibilidade de desconsideração em caso de insolvência.6. Não se exige, na teoria menor, a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso de personalidade jurídica), sendo suficiente a demonstração da insolvência da empresa para justificar a execução contra o patrimônio dos sócios.7. No caso concreto, a insolvência da empresa foi devidamente demonstrada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. A simples insolvência da empresa, comprovada nos autos, é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da teoria menor, em ações trabalhistas, dispensando-se a comprovação de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, para garantir a satisfação do crédito trabalhista.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/90, art. 28; Código Civil, art. 50.... ()

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Doc. LEGJUR 377.5104.8526.7377

2 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. 


I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para prosseguir a execução contra o patrimônio do sócio retirante, ainda que passados mais de dois anos da sua saída da sociedade. O agravante alega ilegitimidade passiva, ausência de intuito fraudulento ou confusão patrimonial, e prescrição. Sustentando que a responsabilidade dos sócios de sociedade anônima limita-se ao valor das ações subscritas, salvo em casos de dolo ou gestão fraudulenta. O exequente, por sua vez, defende a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, alegando a ineficácia da execução contra a empresa falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade do sócio retirante em execução trabalhista persiste após o encerramento da falência da empresa e o transcurso do biênio previsto no Código Civil, diante da desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a desconsideração da personalidade jurídica se aplica mesmo sem comprovação de ato fraudulento ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência trabalhista admite a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios quando a execução contra a empresa é infrutífera, dispensando a prova de dolo ou confusão patrimonial, com base na teoria menor da desconsideração, prevista no CDC, art. 28.4. O encerramento da falência da empresa, por si só, não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a execução contra os sócios, especialmente quando inexiste arrecadação de bens particulares para compor a massa falida.5. No caso de sociedade anônima de capital fechado, a jurisprudência tem flexibilizado a responsabilidade dos administradores e sócios, equiparando-a à dos sócios de sociedades limitadas, considerando a «affectio societatis e a possibilidade de utilização da forma societária como instrumento de blindagem patrimonial.6. A responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade permanece até dois anos após a averbação da sua saída, conforme o CLT, art. 10-A mesmo que a ação tenha sido ajuizada após este prazo, desde que dentro do prazo de dois anos da averbação da saída da sociedade.7. A alegação de prescrição quinquenal (Lei 11.101/2005, art. 158, III) é afastada, pois o acórdão que determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução contra os sócios interrompeu a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento:9. Em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada pode ser aplicada para responsabilizar o sócio retirante mesmo após o encerramento da falência e o transcurso do biênio previsto no Código Civil, aplicando-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28).10. A responsabilidade do sócio retirante por dívidas trabalhistas da sociedade persiste até dois anos após a averbação de sua saída, conforme o CLT, art. 10-A mesmo que a ação tenha sido ajuizada após este prazo, desde que dentro do biênio de averbação da saída.11. Em sociedades anônimas de capital fechado, a jurisprudência tem admitido a responsabilidade solidária dos administradores e sócios pelas dívidas trabalhistas, mesmo sem prova de dolo ou gestão fraudulenta, considerando a «affectio societatis". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28; CLT, art. 10-A Lei 11.101/2005, art. 158, III; art. 1003 e 1032 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: AP 1000711-91.2019.5.02.0017 (TRT 2ª Região).    ... ()

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Doc. LEGJUR 179.8274.4973.4119

3 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.


I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto contra decisão que determinou a liberação de valores bloqueados em contas do sócio executado por intermédio do SISBAJUD. O agravante busca a reforma da decisão, alegando a possibilidade de penhora em proventos de aposentadoria e salários para pagamento de crédito trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de proventos de aposentadoria e salários do devedor para satisfação de crédito trabalhista, à luz do CPC/2015, art. 833, IV e da jurisprudência atual do TST; (ii) fixar os limites da penhora destes rendimentos, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de preservação do mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIRO Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite a penhora de salários e proventos de aposentadoria para crédito trabalhista, de natureza alimentar, desde que respeitados os limites legais e o mínimo existencial do devedor, conforme jurisprudência pacífica, relativizando a impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, IV .O STJ também relativiza a impenhorabilidade de salários, permitindo a penhora em casos específicos, mesmo para dívidas não alimentares, ponderando os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução.A penhora deve ser proporcional e razoável, garantindo a subsistência digna do devedor e de sua família, observando o limite de 50% dos rendimentos líquidos e o recebimento mínimo de um salário mínimo, conforme Tese Jurídica 75, da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST.A análise deve ser feita caso a caso, considerando o valor da renda do devedor e a existência de outras penhoras.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de petição do reclamante provido em parte.Tese de julgamento:É válida a penhora de rendimentos do devedor para pagamento de crédito trabalhista, na vigência do CPC/2015, desde que respeitados o limite de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia do recebimento de, no mínimo, um salário mínimo.A penhora em proventos de aposentadoria e salários, em casos de crédito trabalhista, deve ser analisada caso a caso, ponderando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, para garantir a subsistência do devedor e a efetividade da execução.Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, X, da CF; CPC/2015, art. 833, IV ; CPC/2015, art. 529, § 3º ; CLT, art. 896, § 2º; CPC/2015, art. 908, § 2º ; art. 100, § 1º, da CF; Lei 8.213/1991, art. 41-A; art. 790, §3º, da CLT.Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do TST; Precedentes do TST e STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 762.5783.6532.3737

4 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.


I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto contra decisão que, em sede de execução, determinou a penhora dos proventos de aposentadoria do sócio executado. O agravante busca a reforma da decisão, alegando ofensa às normas de regência e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a penhora dos proventos de aposentadoria do sócio executado, observados os rendimentos líquidos e as demais penhoras existentes, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, prejudicando a sua subsistência.III. RAZÕES DE DECIDIRA penhora sobre proventos de aposentadoria, embora permitida pelo CPC/2015 (art. 833, § 2º), deve observar os limites legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de garantir a subsistência do devedor.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite a penhora de fontes de renda do devedor, respeitando o limite de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo por aquele.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de petição do sócio executado desprovido.Tese de julgamento:A penhora em proventos de aposentadoria em execução trabalhista é permitida, desde que respeitados os limites legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando-se a subsistência digna do devedor.Dispositivos relevantes citados: Art. 529, §3º, do CPC/2015 ; CPC/2015, art. 833, IV ; Art. 893, «a, da CLT; Art. 908, §2º, do CPC/2015 ; CPC/2015, art. 866 ; Lei 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) 0000271-98.2017.5.12.0019 do TST (Tese Jurídica 75 da Tabela de Precedentes Vinculantes).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7307.1200

5 - TST Ministério Público. Menor assistida pela mãe. Ausência de notificação do Ministério Público do Trabalho para acompanhar o feito no 1º grau de jurisdição. Nulidade. Inocorrência. Posição jurisprudencial do TST. CLT, art. 793.


«A eg. Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST vem se posicionando no sentido de que, segundo o CLT, art. 793, que cuida da representação e assistência processuais trabalhistas, estando a menor representada ou assistida por um de seus representantes legais, a intervenção do Órgão Ministerial no primeiro grau de jurisdição, apesar de relevante, não constitui requisito para a essência do ato. ... ()

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Doc. LEGJUR 124.2125.0000.1500

6 - TST Honorários advocatícios. Justiça Trabalhista. Requisitos. Ação proposta na Justiça do Trabalho pelos herdeiros de vítima de acidente de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Responsabilidade civil. Indenização por dano moral. Súmula 219/TST, I e III. Súmula 329/TST. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Emenda Constit. 45/2004. CF/88, arts. 5º, V e X e 114. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 5.584/1970, art. 14. Lei 8.906/1994, art. 22. CPC/1973, art. 20.


«Trata-se de ação ajuizada diretamente na Justiça do Trabalho por herdeiros (esposa e filho menor de idade) de empregado vítima de acidente de trabalho, mediante a qual buscam a responsabilização civil da reclamada e, consequentemente, o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A Súmula 219/TST, III, parte final, autoriza a concessão de honorários de advogado para os casos em que não derivem da relação de emprego, em razão da nova competência da Justiça do Trabalho, estabelecida no CF/88, art. 114, ante a redação emprestada pela Emenda Constit. 45/2004. Contudo, o presente caso não atrai a aplicação do item III da referida súmula, eis que a ação foi ajuizada por sucessores do empregado vitimado, portanto, tem como causa remota a relação de emprego do falecido. Assim, a competência desta Justiça Especializada para o exame e julgamento da causa decorre, ainda que remotamente, de uma relação de trabalho. Partindo dessa constatação, os honorários advocatícios, na hipótese, não são devidos pela mera sucumbência, sendo necessário, para a sua concessão, o cumprimento dos requisitos previstos tanto na Lei 5.584/70, quanto nas Súmulas 219/TST, I, e Súmula 329/TST e Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I, todas do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 610.4922.1929.1140

7 - TST I - DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.


O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Desde a vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior, diante do permissivo legal expresso, passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, mormente quando há consignação de vantagens compensatórias. 2. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O entendimento do STF pauta-se na importância de que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 4. Mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois o direito ao intervalo não está garantido ou definido na Constituição. Recurso de revista conhecido e provido. III - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O CPC, art. 505, I estabelece que: «Nenhum Juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (...)". Portanto, tratando-se de relação de emprego, de caráter continuado, não há falar em coisa julgada como óbice para rechaçar a presente ação revisional, que pretende discutir a validade e o alcance de negociação coletiva superveniente que alterou aspectos específicos relativos à possibilidade ou não de integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 4. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos e a validade da negociação coletiva, na qual se afasta a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Precedentes. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Não obstante, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), tenha firmado entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º, poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I, da Súmula 463/TST, verifica-se que a pretensão recursal não diz respeito à concessão do benefício, mas tão somente à exclusão da determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal. 2. Ocorre que os dispositivos apontados como violados dizem respeito à concessão da justiça gratuita - 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, 5º, caput e XXXV, da CF/88, e 98 do CPC - e não viabilizam o conhecimento do recurso, porque não versam sobre a determinação para a expedição de ofício aos entes fiscalizadores de eventuais condutas ilícitas, que está amparada no art. 765, e de forma complementar nos arts. 653, «f, e 680, «g, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA CONCESSÃO A MENOR DO INTERVALO INTRAJORNADA. Em razão do provimento do recurso de revista da ré, com exclusão da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, fica prejudicada a análise do recurso de revista do autor que visava discutir a base de cálculo do referido benefício. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a «taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 301.9290.3999.6645

8 - TST DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE. 1.


Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista interposto pelos sócios da empresa ré. 2. É possível veicular pretensão de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento (CPC, art. 134, § 2º) e, considerando que o objeto da lide são verbas rescisórias, o acolhimento do pedido não dependerá da prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (CCB, art. 50). 3. Em tal contexto, o acórdão regional, nos termos em que proferido, não incorreu em ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, tendo observado de forma escorreita a legislação que rege a matéria controvertida nos autos. 4. Ademais, cumpre ressaltar que a condenação não se voltará imediatamente contra o patrimônio dos sócios, uma vez que, aplicada a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, os sócios não respondem solidariamente pelas dívidas trabalhistas, mas de forma subsidiária, caso frustrada a execução contra a devedora principal. 5. Quanto à competência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista encontra-se mal aparelhado, porquanto não indicado artigo pertinente tido por violado, tampouco divergência jurisprudencial acerca da matéria. Os arts. 5º, LIV, da CF/88 e 50 do Código Civil, apontados no recurso de revista, não têm pertinência com o tema da competência da Justiça do trabalho. Ademais, as alegações de violação dos arts. 5º, II, XXII, LVIII, 114, I, da CF/88 e 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005 e de contrariedade ao Tema 90 da Tabela de Repercussão Geral, veiculados apenas na minuta do presente agravo, constituem inovação recursal. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9011.2300

9 - TST Recurso de revista. Arguição de prescrição trabalhista. Litigância de má-fé. Não configuração.


«A mera arguição de prejudicial de mérito, alusiva à incidência de prescrição trabalhista bienal ou quinquenal, não obstante rejeitada pelo juízo da causa, não configura conduta de litigância de má-fé prevista no CPC/1973, art. 17, VI, pois consiste em alegação de matéria de defesa, conforme permite o princípio da eventualidade, sendo que nem ao menos pode ser cognoscível de ofício pelo juiz, consoante a atual e remansosa jurisprudência desta Corte que preceitua a incompatibilidade do CPC/1973, art. 219, § 5ºcom os princípios que regem o Direito do Trabalho. Por corolário, a indicação da referida prejudicial de mérito consubstancia apenas o exercício regular do direito à ampla defesa, constitucionalmente garantido. ... ()

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Doc. LEGJUR 917.7483.2505.0236

10 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTRAJORNADA . TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .


Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. HORAS EXTRAS . INTERVALOS INTERJORNADAS E INTRAJORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Evidenciada a potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, bem como a dissonância entre a tese vencedora e o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. HORAS EXTRAS . INTERVALOS INTERJORNADAS E INTRAJORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.1. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28.4.2023). 1.2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo o pagamento fixo de 50 horas extras mensais. 3. Nesses termos, a decisão regional, mantida nesta Corte, sufraga tese dissonante do precedente vinculante da Suprema Corte, de modo que, por não se tratar de direito indisponível, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST, I. O prequestionamento da matéria é pressuposto de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária. Embora alegue manifestos equívocos no acórdão regional em relação ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional não examinou a matéria, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração. Ausente o prequestionamento a que alude a Súmula 297, I, TST, é inviável o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 3. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «a reclamada Marfrig Alimentos S/A. contrata a empregadora Kalui para o transporte do gado e que «incontroversamente, beneficiava-se dos serviços prestados pelo reclamante (Súmula 126/TST). 3 . 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331/TST, IV, no sentido de que «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 3 . 4. Tratando-se de empresa privada desnecessária a configuração de culpa in vigilando, cuja análise restringe-se apenas aos entes integrantes da Administração Pública. Recurso de revista não conhecido. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAL E MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Não prospera apelo lastreado somente em divergência jurisprudencial, quando os arestos apresentados são inservíveis. Recurso de revista não conhecido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. 5.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 5.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional definiu que a indenização por dano material para o filho será o último salário do reclamante multiplicado pelos meses até o menor completar 21 anos de idade, a ser pago em parcela única nos moldes do art. 1º, § 1º da Lei 6.858/1980 e para «a viúva será de 25% do último salário multiplicados pela expectativa de vida da mulher, segundo tabela do IBGE, a ser calculado em liquidação de sentença, também em parcela única. 5.3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, constitui faculdade do julgador, a ser analisada a cada caso, segundo seu livre convencimento. Precedentes . Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 124.7663.0000.4400

11 - STJ Competência. Justiça trabalhista x Justiça Estadual Comum. Honorários advocatícios. Reclamação trabalhista. Indenização. Ação indenizatória proposta por ex-empregado em face do ex-empregador. Ressarcimento do valor gasto a título de honorários contratuais com a propositura de reclamatória trabalhista julgada procedente. «ações de indenizações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Atos decisórios praticados no processo. Nulidade declarada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ e do TST. CF/88, art. 114, VI. CPC/1973, art. 113, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14.


«... 2. Com o ajuizamento da presente demanda, pretende a recorrente o recebimento de indenização por danos materiais consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para promoção de ação trabalhista outrora aforada na Justiça do Trabalho, objetivando reconhecimento das verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5452.6000.1400

12 - TRT3 Competência da justiça do trabalho. Competência territorial. Flexibilização. Exceção de incompetência ex rationi loci. Propositura de ação na Vara do trabalho do local do domicílio do empregado.


«O CLT, art. 651, caput, preconiza a regra geral para a determinação da competência territorial das ações trabalhistas e os parágrafos 1º e 3º discriminam as situações que excetuam a regra. Todavia, a jurisprudência trabalhista majoritária, em face do princípio do acesso à Justiça, consubstanciado no art. 5º, XXXV/CF, vem dando uma interpretação sistemática e teleológica ao CLT, art. 651, permitindo que, nos casos que haja efetivo prejuízo ao reclamante, em razão da distância entre o seu domicílio e o local de prestação de serviços ou da contratação, possa o obreiro eleger a Vara do Trabalho de seu domicílio para ajuizar a ação trabalhista. Ressalte-se que tal interpretação prestigia os princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência. O trabalhador é hipossuficiente na relação trabalhista que deu origem à presente ação, na qual se discutem verbas alimentares, e, portanto, deve ser facilitado a ele o acesso ao Poder Judiciário, e que seja de uma forma menos onerosa.... ()

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Doc. LEGJUR 348.1090.6680.7455

13 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. SÚMULAS 366 E 429/TST. REDUÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS POR NORMA COLETIVA. IMPOSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DA EDIÇÃO DA RFORMA TRABALHISTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O TRT


reformou a sentença ao concluir que « à luz da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO (Tema de Repercussão Geral 1.046) e das convenções coletivas de trabalho aplicáveis ao contrato de trabalho, que as atividades realizadas pelo reclamante até o registro do ponto de trabalho acima mencionadas se afiguram como de conveniência do trabalhador e, portanto, não se incluem na jornada de trabalho para fins de pagamento dos minutos residuais como extraordinários . Todavia, consoante a moldura fática delineada na própria decisão regional, infere-se que o tempo de permanência do Obreiro na empresa, fora da efetiva jornada de trabalho, de fato correspondia a tempo à disposição da Empregadora. Isso porque decorria da necessidade de deslocamento do Empregado entre a portaria da empresa e o posto de trabalho (trajeto interno) e não para a realização de atividades particulares ou da conveniência daquele. Desta forma, estando a decisão regional em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, o recurso de revista merece conhecimento por contrariedade às Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. Além disso, o princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Saliente-se, ademais, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente /financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988. Para avaliar a questão, primeiramente é preciso destacar que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, o critério do tempo à disposição para o computo da jornada de trabalho no País (CLT, art. 4º, caput). Assim, considera-se como componente da jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho, independentemente de ocorrer ou não efetiva prestação de serviços. Isto é, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador, passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa.Atente-se que, no bloco do tempo à disposição, o Direito brasileiro engloba ainda dois lapsos temporais específicos: o período necessário de deslocamento interno, entre a portaria da empresa e o local de trabalho (Súmula 429/TST), ao lado do tempo residual constante de cartão de ponto (Súmula 366/TST). O tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001: «§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST). Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto, a Suprema Corte menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3009.8700

14 - TST Recurso de revista da reclamada. Prescrição. Dano moral e material. Acidente de trabalho (ferimento do 5º dedo da mão direita ocorrido em fevereiro de 1997). Ilícito ocorrido na vigência do CCB/2002, CCB. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da emenda constitucional 45/2004. Direito intertemporal. Aplicação da prescrição trienal contida no CCB/2002, CCB/2002, art. 206, § 3º, V (alegação de violação aos arts. 206, § 3º, V, e 2.028 do CCB/2002, Código Civil e 269, IV, e 515 do CPC, CPC e divergência jurisprudencial).


«No caso, não se discute a aplicação das regras de prescrição cível ou trabalhista, uma vez que já definida pelo Tribunal Regional a inaplicabilidade da prescrição trabalhista. A controvérsia está em saber se seria aplicável à pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho a prescrição de 3 anos, conforme o CCB/2002, CCB/2002, art. 206, § 3º, V, definida para os casos de pretensão de reparação civil, ou a regra do CCB/2002, art. 205, Código Civil de 2002, de 10 anos, definida para quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Entretanto, não há que se falar em aplicação do CCB/2002, art. 205, Código Civil de 2002 (prazo prescricional de 10 anos) no presente caso, eis que há prazo menor fixado em lei, qual seja, o de três anos previsto no CCB/2002, CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Desse modo, considerada a data da lesão (fevereiro de 1997), vigia o prazo prescricional vintenário previsto no CCB/2002, art. 177, Código Civil de 1916. Aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil, na data em que este entrou em vigor, percebe-se que não havia transcorrido metade do prazo prescricional da lei anterior (menos de dez anos). Logo, aplica-se a prescrição cível do Novel Código Civil. Pela regra de transição, o autor faz jus à contagem da prescrição na regra prevista no CCB/2002, CCB/2002, art. 206, § 3º, V, ou seja, três anos contados da vigência do Novo Código Civil, para postular o direito à reparação por dano moral e material em virtude de acidente de trabalho. Considerando que a ação foi ajuizada em 2007, fora do prazo prescricional de 3 anos contados da vigência do CCB/2002, Código Civil de 2002 (12/01/2003), prescrita está a presente demanda. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes, relativos ao acidente ocorrido em fevereiro de 1997, quais sejam, indenização moral e material - caracterização - ônus da prova e dano moral e material - quantum indenizatório - proporcionalidade. indenização... ()

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Doc. LEGJUR 556.3257.5289.3407

15 - TJSP CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.


JUiZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL. ... ()

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Doc. LEGJUR 169.7097.4603.1334

16 - STF DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. DECISÃO RECLAMADA QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM VIRTUDE DA INVALIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO, E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE VALORES AO FGTS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADI 3395. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. APLICABILIDADE DO TEMA 853 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE 10. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


I. Caso em exame 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de invalidade de transmudação de regime jurídico de empregada pública contratada, sem concurso público, com menos de cinco anos em relação à promulgação, da CF/88 de 1988. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se viola a ADI 3395 e a Súmula Vinculante 10/STF a decisão da Justiça do Trabalho que assenta a invalidade de transmudação de regime jurídico de empregada pública contratada, sem concurso público, com menos de cinco anos em relação à promulgação, da CF/88 de 1988 e determina o recolhimento de FGTS. III. Razões de decidir 3. Na ADI 3395, restou assentado que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, na forma o art. 114, I, CPC/2015, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, não alcança as relações estatutárias entre servidores públicos e Administração Pública. 4. A reclamação constitucional só pode ser utilizada quando houver: a) confronto na aplicação do direito; e b) correspondência perfeita entre a hipótese fática do paradigma invocado e a hipótese fática subjacente à decisão reclamada (nesse sentido: Rcl 59964 AgR). 5. À vista de instrução probatória produzida nas instâncias próprias, o órgão reclamado reiterou que a Justiça do Trabalho era competente para julgar o caso porque a empregada havia sido admitida sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, em período inferior aos cinco anos anteriores à CF/88. 6. A distância entre a hipótese fática do paradigma invocado (causa instaurada entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária) e a hipótese fática subjacente à decisão reclamada (pedido de reconhecimento de vínculo celetista em virtude da nulidade da transmudação automática pela inobservância do prazo mínimo de cinco anos entre a contratação e a promulgação da Constituição de 1988) revela a inadmissibilidade da reclamação em razão do não preenchimento do requisito da aderência estrita. Precedentes. 7. A pretensão da agravante vai de encontro ao Tema 853 da Repercussão Geral), no qual se afirmou que compete à Justiça do Trabalho julgar demanda de recebimento de verbas trabalhistas proposta contra a Administração Pública por servidores admitidos sem aprovação em concurso público antes da CF/88 e sob o regime da CLT. 8. Não ocorrência de inobservância à Súmula Vinculante 10/STF, pois não houve afastamento de qualquer dispositivo legal sob alegação de inconstitucionalidade direta ou indireta. Além disso, quando do julgamento do Tema 856 - RG, esta Corte assentou ser desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 134.2800.5835.0758

17 - STF DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. DECISÃO RECLAMADA QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM VIRTUDE DA INVALIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO, E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE VALORES AO FGTS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADI 3395. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. APLICABILIDADE DO TEMA 853 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE 10. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


I. Caso em exame 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de invalidade de transmudação de regime jurídico de empregado público contratado, sem concurso público, com menos de cinco anos em relação à promulgação, da CF/88 de 1988. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se viola a ADI 3395 e a Súmula Vinculante 10/STF a decisão da Justiça do Trabalho que assenta a invalidade de transmudação de regime jurídico de empregado público contratado, sem concurso público, com menos de cinco anos em relação à promulgação, da CF/88 de 1988 e determina o recolhimento de FGTS. III. Razões de decidir 3. Na ADI 3395, restou assentado que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, na forma o art. 114, I, CPC/2015, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, não alcança as relações estatutárias entre servidores públicos e Administração Pública. 4. A reclamação constitucional só pode ser utilizada quando houver: a) confronto na aplicação do direito; e b) correspondência perfeita entre a hipótese fática do paradigma invocado e a hipótese fática subjacente à decisão reclamada (nesse sentido: Rcl 59964 AgR). 5. À vista de instrução probatória produzida nas instâncias próprias, o órgão reclamado reiterou que a Justiça do Trabalho era competente para julgar o caso porque o empregado havia sido admitido sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, em período inferior aos cinco anos anteriores à CF/88. 6. A distância entre a hipótese fática do paradigma invocado (causa instaurada entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária) e a hipótese fática subjacente à decisão reclamada (pedido de reconhecimento de vínculo celetista em virtude da nulidade da transmudação automática pela inobservância do prazo mínimo de cinco anos entre a contratação e a promulgação da Constituição de 1988) revela a inadmissibilidade da reclamação em razão do não preenchimento do requisito da aderência estrita. Precedentes. 7. A pretensão da agravante vai de encontro ao Tema 853 da Repercussão Geral), no qual se afirmou que compete à Justiça do Trabalho julgar demanda de recebimento de verbas trabalhistas proposta contra a Administração Pública por servidores admitidos sem aprovação em concurso público antes da CF/88 e sob o regime da CLT. 8. Não ocorrência de inobservância à Súmula Vinculante 10/STF, pois não houve afastamento de qualquer dispositivo legal sob alegação de inconstitucionalidade direta ou indireta. Além disso, quando do julgamento do Tema 856 - RG, esta Corte assentou ser desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. 10. Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 375.0585.0188.8363

18 - TST AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS «AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA. E «JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.


Visando prevenir afronta à norma legal, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento, determinando-se o regular seguimento dos Recursos de Revista. Agravos de Instrumento conhecidos e providos, no tópico. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento, determinando-se o regular trânsito dos Recursos de Revista. Agravos de Instrumento conhecidos e providos, no tema. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. (MATÉRIA ARGUIDA APENAS NO RECURSO DE «AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA.). NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. In casu, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Isso porque, examinando o apelo, verifica-se que a parte Recorrente não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, notadamente a indicação de todos os trechos que contêm os fundamentos jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir e, por conseguinte, a impugnação precisa de tais fundamentos, mediante cotejo analítico de teses. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. (MATÉRIA ARGUIDA APENAS NO RECURSO DE «AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA.). DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST. Estando a decisão Agravada em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, consubstanciada na Súmula 462, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º . Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. SALDO DE SALÁRIO. (MATÉRIA ARGUIDA APENAS NO RECURSO DE «AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA.). NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL DIVISADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422/TST, I. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista. Incidência do disposto no item I da Súmula 422/TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. Agravos de Instrumento parcialmente conhecidos e parcialmente providos. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS «AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA. E «JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre os reclamados, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente na constatação de que as pessoas físicas que formam o consórcio (segundo reclamado) são «gerentes administradores do primeiro reclamado, o que equivale a dizer que a condenação foi pautada na existência de sócios em comum. Foi considerado, ainda, como elemento relevante, a identidade de preposto e de representação em juízo, questões fáticas que levaram o julgador a concluir pela «nítida identidade de interesse das reclamadas. Tais elementos, contudo, não são suficientes para o reconhecimento do grupo econômico, à luz do que dispõe o art. 2º, § 2º da CLT, em sua antiga redação (vínculo de emprego rescindido em período anterior à Reforma Trabalhista). Em relação à tal período, o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte, com alicerce na legislação de regência, é o de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Julgados. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o provimento do apelo é medida que se impõe. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF, fixou em 1 hora o tempo devido a título de horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recursos de Revista conhecidos e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 307.2026.9418.9724

19 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO COM A FINALIDADE DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


Constata-se, no caso, que a pretensão do autor, consistente no reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. mais consectários daí decorrentes, está vinculada diretamente à relação de parceria laboral travada com o referido aplicativo de ativação por demanda de usuários. Dessa constatação emerge a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, porquanto, independentemente do enquadramento jurídico do contrato firmado entre as partes, fato é que se trata de uma relação de trabalho. É importante compreender que a intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços, no contexto das novas relações de trabalho, emerge como consequência do próprio desenvolvimento tecnológico eruptivo da revolução 4.0. Ou seja, as relações de trabalho operadas pelos novos meios tecnológicos, à parte de não configurarem em essência a relação jurídica de emprego prevista na CLT, não se afastam do cerne jurídico de uma relação de trabalho, qual seja, o retorno financeiro guiado pela parceria entre agente de mercado e agente de labor. No caso das relações entre o aplicativo e o motorista credenciado, tal parceria se desenvolve por meio de um princípio geral de distribuição equitativa de lucros, o que, apesar de ser aparentemente incompatível com a relação tradicional de emprego, está inequivocamente, quando menos, enquadrada no conceito de uma relação autônoma de trabalho fundada em parceria laboral com a empresa, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Tal relação de trabalho, ora intermediada por meios digitais inerentes às novas formas de engajamento laboral distintos do tradicional modelo nine-to-five (das nove às cinco) é, em verdade, uma dinâmica natural, que decorre do avanço da revolução 4.0, essencialmente tecnológica. O crepúsculo do modelo tradicional de emprego, portanto, coincide com a emergência das novas demandas de mercado, a partir da revolução 4.0, o que fomenta no seio da relação entre capital, labor e consumo um novo modo de intermediação da mão-de-obra, caracterizado pela aproximação digital entre o trabalhador e o mercado consumidor. Tal característica é marcante nas relações laborais em uma sociedade 5.0, focada no ser humano e na inventividade atrelada aos novos meios de trabalho. Nessa sociedade, que rejeita o modelo tradicional estático de engajamento laboral, abrindo-se às novas oportunidades de mercado, surge um espaço ainda pouco explorado para a promoção do progresso dignitário do trabalhador, o que se encontra atrelado à agenda de sustentabilidade socioambiental típica dos modelos ESG (Enviromental, Social and Governence) de gestão. Esses modelos disruptivos de intermediação de mão-de-obra, então, tangenciam a necessidade de fomento de boas práticas de mercado. Por conseguinte, tais práticas refletem o surgimento de novas formas de relação laboral. São modelos menos rígidos de trabalho, focados em parcerias produtivas de trabalho, tendentes à valorização das habilidades singulares dos parceiros laborais (e à maximização dos ganhos por critérios individuais de engajamento e retorno). Essas novas práticas laborais não deixam de ser ancoradas na função social que rege a capitalização das oportunidades pelo critério de livre iniciativa, já que no mesmo preceito constitucional em que se erige tal pilar como princípio fundante da República coabita a valorização social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição), sendo certo que ambos os aspectos da norma estão intimamente ligados em uma relação de trabalho digna e justa. De todo modo, o enquadramento jurídico dessas novas relações de trabalho é matéria essencialmente ligada à matriz histórica da função social exercida pela Justiça do Trabalho. Institucionalmente falando, é dizer, a expertise laboral não pode ser abandonada, como se se quisesse negar o histórico de efeitos da interpretação jurídica das Cortes trabalhistas. Por outro lado, o desafio de conferir singularidade e justeza a essas novas relações laborais impõe negar a tentação de simplesmente se acomodar as novas relações de parceira laboral na amalgama estática da relação de emprego celetista, pois isso tende a afastar tais causas judiciais da Justiça especializada, tal como se percebe de julgamentos monocráticos ainda esparsos no STF sobre o tema, mas que poderão se tornar dominantes, a depender do rumo das interpretações judiciais em torno de tais relações de parceria laboral. É preciso referir, quanto ao aspecto, que já há uma decisão monocrática do Min. Alexandre de Moraes reconhecendo a aderência deste tema com o precedente vinculante fixado pelo STF na ADC 48. Nesse sentido, nos autos da Reclamação 59.795, Publicada em 24/05/2023, o citado relator afirmou que: «a conclusão adotada pela decisão reclamada acabou por contrariar os resultados produzidos nos paradigmas invocados, a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto. Realmente, a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial.E, ao final da referida decisão, concluiu: «JULGO PROCEDENTE o pedido de forma sejam cassados os atos proferidos pela Justiça do Trabalho (Processo 0010140.79.2022.5.03.0110) e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Comum. Contudo, há também, após essa decisão, algumas outras decisões monocráticas no âmbito do STF negando o vínculo de emprego entre plataformas de aplicativo e motoristas, mas mantendo o processo originário de tais reclamações no âmbito de competência desta Justiça Especializada. A título de exemplo, cito dois julgados monocráticos proferidos pelo Ministro Luiz Fux nas Reclamações 59.404 e 61.267. Do primeiro, publicado em 29/09/2023, extrai-se a seguinte conclusão do relator: «ao reconhecer a relação de emprego no caso sub examine, o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324.[...] Ex positis, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Processo 0010355-10.2021.5.03.0007, e determinar que outro seja proferido, observando-se a jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Do segundo, publicado em 28/09/2023, extrai-se conclusão análoga daquele relator: «ao reconhecer a relação de emprego no caso sub examine, o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324.[...] Ex positis, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Processo 0010490-74.2022.5.03.0140, e determinar que outro seja proferido, observando-se a jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Por fim, é de se ressaltar que a própria temática de fundo sobre o reconhecimento de vínculo de emprego entre aplicativo e motoristas encontra-se sob o rito da repercussão geral naquela Suprema Corte. Trata-se do paradigma, pendente de apreciação, a ser julgado no Tema 1.291, o que bem ressaltou o Min. Dias Tóffoli ao negar seguimento à Reclamação 67.134. Portanto, mesmo após aquela decisão paradigmática do Ministro Alexandre de Moraes, secundada por outras aqui citadas, já há naquela Corte Suprema vozes que se levantam contra a aplicação imediata de outros precedentes vinculantes a casos desta natureza, que não o próprio precedente a ser fixado nos autos do Tema de Repercussão Geral 1.291. Tal tema de repercussão geral irá examinar exatamente a questão relativa ao: «Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital. Essa situação de instabilidade jurisprudencial induz este relator a concluir, pelo menos por ora, que é necessário manter tais causas judiciais no seio da Justiça do Trabalho. Aliás, tal medida de cautela atende à própria tradição judicial que aponta para a autoridade do histórico de efeitos dos direitos sociais, em enlace com a competência jurisdicional trabalhista. A Justiça do Trabalho ostenta no ordenamento jurídico pátrio um valioso repositório institucional de saber jurídico autorizado em matéria de direito do trabalho, o que inegavelmente possibilitará, acaso mantida a sua competência, promover um progresso civilizatório das relações de trabalho atento à necessidade de conformação social às novas relações digitais, que tendem a ressignificar os regimes de trabalho, por meio de modelos mais livres e descentralizados de engajamento laboral. Assim, conclui-se que, em que pese tais relações de trabalho inovadoras já não pertençam de modo inequívoco ao modelo de produção típico do século XX, forjado pelo emprego formal celetista, nem por isso estão fora do contexto de regulação estatal dos direitos sociais. Daí por que a sindicabilidade de direitos constitucionais nessas relações, entre eles o de livre disposição da força de trabalho pelo parceiro laboral, está imediatamente ligado à história institucional da narrativa dos direitos laborais, embora sob uma perspectiva dialeticamente aberta e nova. A novidade, aqui, é bem verdade, opera pela rejeição da simples redução do trabalho ao modelo empírico do emprego, mas, ainda assim, inserida no campo de atuação da Justiça do Trabalho. Apesar de o engajamento em plataformas de ativação por demanda de usuários não refletir todas as dimensões inovadoras do chamado «trabalho 5.0, até por ser um trabalho redundante a função de motorista, a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho dever ser reforçada, e não retirada, uma vez que nessas relações de intermediação a «matéria-prima labor permanece como objeto central do contrato firmado entre as partes. Ora, se até mesmo relações mais sofisticadas atraem a competência desta Justiça especializada, com maior razão tal competência deve ser reforçada nas relações firmadas entre parceiros laborais e agentes de mercado. Nessa nova forma de aproximação entre o trabalhador e as oportunidades de trabalho há uma semente inexorável da relação de trabalho lato sensu, cuja competência, à toda evidência, decorre do critério fixado pelo, IX da CF/88, art. 114. Tal dispositivo assevera ser competência desta Justiça especializada o exame de causas que versem sobre «outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Sendo a relação de intermediação entre o agente de labor e a plataforma de serviço um autêntico contrato de parceria laboral, cuja origem do interesse comum é exatamente o agenciamento do trabalho de transporte pessoal fornecido a terceiros, não há como excluir da competência da Justiça do Trabalho o exame de controvérsia que envolva tais contratos entre aplicativos e seus fornecedores de serviço. Em termos simples, conclui-se que a relação contratual entre essa empresa e seus clientes é consumerista, ao passo que a sua relação com seus prestadores de serviço é uma relação de trabalho lato sensu, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para quaisquer controvérsias que se travem em torno da relação de parceria do trabalho firmada entre os trabalhadores credenciados e a plataforma de serviços. Precedente da 5ª Turma. Logo, merece reforma a decisão do Regional, com consequente remessa dos autos ao segundo grau, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário prejudicado em seus temas de fundo, como entender de direito. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 192.2544.3988.0736

20 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que descaracterizou o período de troca de uniforme como tempo à disposição do empregador, alargando, de modo reflexo, o limite de minutos residuais previstos no CLT, art. 58, § 1º. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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