Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 375.0585.0188.8363

1 - TST AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS «AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA. E «JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Visando prevenir afronta à norma legal, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento, determinando-se o regular seguimento dos Recursos de Revista. Agravos de Instrumento conhecidos e providos, no tópico. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento, determinando-se o regular trânsito dos Recursos de Revista. Agravos de Instrumento conhecidos e providos, no tema. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. (MATÉRIA ARGUIDA APENAS NO RECURSO DE «AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA.). NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. In casu, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Isso porque, examinando o apelo, verifica-se que a parte Recorrente não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, notadamente a indicação de todos os trechos que contêm os fundamentos jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir e, por conseguinte, a impugnação precisa de tais fundamentos, mediante cotejo analítico de teses. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. (MATÉRIA ARGUIDA APENAS NO RECURSO DE «AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA.). DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST. Estando a decisão Agravada em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, consubstanciada na Súmula 462, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º . Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. SALDO DE SALÁRIO. (MATÉRIA ARGUIDA APENAS NO RECURSO DE «AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA.). NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL DIVISADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422/TST, I. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista. Incidência do disposto no item I da Súmula 422/TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. Agravos de Instrumento parcialmente conhecidos e parcialmente providos. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS «AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA. E «JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre os reclamados, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente na constatação de que as pessoas físicas que formam o consórcio (segundo reclamado) são «gerentes administradores do primeiro reclamado, o que equivale a dizer que a condenação foi pautada na existência de sócios em comum. Foi considerado, ainda, como elemento relevante, a identidade de preposto e de representação em juízo, questões fáticas que levaram o julgador a concluir pela «nítida identidade de interesse das reclamadas. Tais elementos, contudo, não são suficientes para o reconhecimento do grupo econômico, à luz do que dispõe o art. 2º, § 2º da CLT, em sua antiga redação (vínculo de emprego rescindido em período anterior à Reforma Trabalhista). Em relação à tal período, o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte, com alicerce na legislação de regência, é o de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Julgados. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o provimento do apelo é medida que se impõe. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF, fixou em 1 hora o tempo devido a título de horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recursos de Revista conhecidos e providos.... ()

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