TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Doc. LEGJUR 103.3262.5028.8800

Súmula 345/TST - 19/04/1996 - Bandepe. Regulamento interno de pessoal não confere estabilidade aos empregados.

«O Regulamento Interno de Pessoal - RIP do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, na parte que trata do seu regime disciplinar, não confere estabilidade em favor dos seus empregados.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 54/96 - DJU de 19/04/96. Rep. DJU de 09/05/96.

Doc. LEGJUR 103.3262.5028.8700

Súmula 344/TST - 21/09/1995 - Salário-família. Trabalhador rural. Rurícola. Revisão da Súmula 227/TST. CF/88, art. 7º, XII, CF/88, art. 194, parágrafo único, II e CF/88, art. 195, § 5º. Lei 8.213/1991.

«O salário-família é devido aos trabalhadores rurais, somente após a vigência da Lei 8.213/91. »

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).

Doc. LEGJUR 103.3262.5028.8600

Súmula 343/TST - 30/08/1995 - Bancário. Salário-hora. Divisor. CLT, art. 224, § 2º. Revisão da Súmula 267/TST. CF/88, art. 7º, XIII (cancelada).

«(CANCELADA). O bancário sujeito à jornada de 8 horas (CLT, art. 224, § 2º), após a CF/88, tem salário-hora calculado com base no divisor 220, não mais 240.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Cancela a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).

5 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.8500

Súmula 342/TST - 20/04/1995 - Salário. Descontos salariais. CLT, art. 462.

«Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 47/95 - DJU de 20/04/95.

26 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.8400

Súmula 341/TST - 22/03/1995 - Prova pericial. Honorários do assistente técnico. Responsabilidade da parte que indicou.

«A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 44/95 - DJU de 22/03/95.

Doc. LEGJUR 103.3262.5028.8300

Súmula 340/TST - 17/02/1995 - Jornada de trabalho. Comissão. Comissionista. Horas extras. Revisão da Súmula 56/TST. CLT, art. 59.

«O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.»

  • Súmula revisada pela Res. 121/2003.
  • Redação anterior : «Súmula 340 - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.» (Res. 40/95 - DJU 17/02/95).

116 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.8200

Súmula 339/TST - 20/12/1994 - CIPA. Suplente. Estabilidade provisória. Garantia de emprego. Extinção do estabelecimento. Inexistência de garantia. ADCT/88, art. 10, II, «a». CLT, art. 165.

«I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, «a», do ADCT a partir da promulgação da CF/88. (ex-Súmula 339/TST - Res 39/1994, DJ 20/12/94 e ex-OJ 25/TST-SDI-I - Inserida em 29/03/96)

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ 329/TST-SDI-I - DJ 09/12/2003).»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
  • Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 339 - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, «a», do ADCT da CF/88.» (Referências: ADCT da CF/88, art. 10, II, «a». CLT, art. 165. Res. 39/94 - DJU de 20/12/94).

33 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.8100

Súmula 338/TST - 18/11/1994 - Jornada de trabalho. Registro de horário. Inversão do ônus da prova. Presunção de veracidade. CLT, art. 74, § 2º.

«I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula 338/TST - Res 121, DJ 21/11/2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ 234/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ 306/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003).»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 338 - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 338 - A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74, § 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.» (Res. 36/94 - DJU de 18/11/94.)

356 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.8000

Súmula 337/TST - 18/11/1994 - Recurso de revista. Embargos. Comprovação de divergência. Revisão da Súmula 38/TST. Repositório oficial de jurisprudência. CLT, art. 830, CLT, art. 894, «b» e CLT, art. 896, «a» e «b».

«I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

  • Res. 220, de 18/09/2017 - DJ 22, 25 e 26/09/2017 (nova redação à súmula).

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:

a) transcreva o trecho divergente;

b) aponte o sítio de onde foi extraído; e

c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

V – A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.»

  • Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 337/TST - I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
    a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
    b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula 337/TST - Res 121/2003, DJ 21/11/2003)
    II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ 317/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003).»
    III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, «a», desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; (Res. 173, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010 (Acrescenta o item III).).
    IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: (Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação ao item IV. Seção do Pleno de 14/09/2012).).
    a) transcreva o trecho divergente;
    b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
    c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.»
    Redação anterior (acrescentado pela Res. 173, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010): «IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).»
  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (acrescenta o item III).
  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação ao item IV. Seção do Pleno de 14/09/2012).
  • Res. 173, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010 (acrescenta o item IV).
  • Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Nova redação a súmula).
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «337 - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
    I - Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
    II - Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.»
  • Redação anterior (original): «337 - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
    I - junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; e.
    II - transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.» (Referências: CLT, arts. 830, 894 «b» e 896, «a» e «b»). (Res. 35/94 - DJU de 18/11/94. Republicação DJU de 30/11/94).

328 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.7900

Súmula 336/TST - 10/10/1994 - Salário. Entidade estatal. Limite de 13 salários anuais. Participação nos lucros. Constitucionalidade do Decreto-lei 1.971/1982, art. 9º, § 2º.

«É constitucional o § 2º do art. 9º, do Decreto-lei 1.971/1982, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.100/1983.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 34/94 - DJU de 10/10/94.

2 Jurisprudências