Pesquisa de Súmulas: energia eletrica

Opção: Palavras Combinadas

19 Documentos Encontrados
  • Filtros ativos na pesquisa
  • energia eletrica
Doc. LEGJUR 103.3262.5019.6400

Orientação Jurisprudencial 52/TST-SDI-I - - Advogado. Mandato. Procurador da União, Estados, Municípios e DF, suas autarquias e fundações públicas. Procuração. Juntada dispensável. Lei 9.469/1997, art. 9º. CPC/1973, art. 36 (Cancelada e convertida com alterações na Súmula 436/TST).

«(CANCELADA e convertida com alterações na Súmula 436/TST). A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.»

  • Res. 186, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Cancela a orientação jurisprudencial. Seção do Pleno de 14/09/2012).
  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 29/03/1996): «Orientação Jurisprudencial 52 - Aos Procuradores da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações Públicas são dispensáveis a juntada de procuração. (Medida Provisória 1.561/96 - DOU 20/12/96).»

3 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5022.3600

Orientação Jurisprudencial 324/TST-SDI-I - 09/12/2003 - Periculosidade. Adicional. Energia elétrica. Sistema elétrico de potência. Decreto 93.412/1986, art. 2º, § 1º. CLT, art. 193.

«É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica

13 Jurisprudências
Modelo de Recurso Especial para Violação de Lei Federal e Divergência Jurisprudencial

Modelo de Recurso Especial para Violação de Lei Federal e Divergência Jurisprudencial

Publicado em: 30/04/2024 Processo Civil

Acesse um modelo detalhado de Recurso Especial destinado ao Superior Tribunal de Justiça para casos de violação de lei federal ou divergência jurisprudencial.

Acessar Outros Modelos de Petição

Doc. LEGJUR 103.3262.5029.1000

Súmula 367/TST - 20/04/2005 - Salário in natura. Utilidades in natura. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário. CLT, art. 458.

«I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs 131/TST-SDI-I - Inserida em 20/04/98 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07/12/2000 e 246 - Inserida em 20/06/2001).

II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ 24/TST-SDI-I - Inserida em 29/03/96)»

  • Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.

19 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 160.1053.0000.0000

Súmula 553/STJ - 15/12/2015 - Empréstimo compulsório. Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Competência. Discussão relativa ao empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Ação proposta apenas contra a Eletrobrás. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Pedido de intervenção no feito formulado pela União após a prolação da sentença. Deslocamento da competência para o Tribunal Regional Federal para apreciação do pedido de intervenção e julgamento dos recursos. Manutenção da sentença. Recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC. Lei 9.469/1997, art. 5º. CPC/1973, art. 50. CF/88, art. 109, I.

«Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5020.4300

Orientação Jurisprudencial 131/TST-SDI-I - - Salário. Vantagem «in natura». Hipóteses em que não integram o salário. CLT, art. 458 (incorporada à Súmula 367/TST).

«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 367/TST).»

  • Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (DJ 20/04/98): «Orientação Jurisprudencial 131 - As vantagens previstas no art. 458 da CLT, quando demonstrada a sua indispensabilidade para o trabalho, não integram o salário do empregado.»

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5024.7600

Orientação Jurisprudencial 38/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Greve. Serviços essenciais. Garantia das necessidades inadiáveis da população usuária. Fator determinante da qualificação jurídica do movimento. Lei 7.783/1989, art. 13.

«É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei 7.783/1989. »

Doc. LEGJUR 103.3262.5027.3400

Súmula 191/TST - 09/11/1983 - Periculosidade. Adicional. Incidência. Base de cálculo. Eletricitário. CLT, art. 193. Lei 12.740/2012.

«I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

  • Res. 214, de 28/11/2016 - DJ 30/11/2016, 01 e 02/12/2016 (Nova redação a súmula. Cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III).

II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.

III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.»

  • Redação anterior : «Súmula 191/TST - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.»
  • Súmula revisada pela Res. 121/2003.
  • Redação anterior : «Súmula 191 - O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.» (Res. 13, de 27/10/83 - DJU de 09/11/83).

97 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 165.4645.7010.0000

Súmula 56/trf1 - 17/05/2016 - Administrativo. Meio ambiente. Lei 12.651/2012, art. 62. Aplicação.

«O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum.»

Doc. LEGJUR 158.0483.4000.0000

Súmula 547/STJ - 19/10/2015 - Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Rede de eletrificação rural. Ação de cobrança. Cobrança dos valores aportados. Prazo prescricional. Hermenêutica. Prescrição vintenária, na vigência do CCB/16, e quinquenal, na vigência do CCB/2002, respeitada a regra de transição do CCB/2002, art. 2.028. CPC/1973, art. 543-C. CCB/1916, art. 177. CCB/2002, art. 206, § 5º, I.

«Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028 (CCB/2002)

5 Jurisprudências