Pesquisa de Súmulas: acidente
Opção: Palavras Combinadas
66 Documentos Encontrados- Filtros ativos na pesquisa
Súmula 314/STF - - Seguridade social. Acidente de trabalho. Indenização. Cálculo.
«Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.»
Súmula 434/STF - 08/07/1964 - Seguridade social. Acidente de trabalho. Controvérsia entre seguradores e empregador. Pagamento devido.
«A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado.»
Modelo de Petição: Ação Reclamatória Trabalhista para Reversão de Justa Causa por Demissão após Aposentadoria
Publicado em: 24/03/2024 TrabalhistaEste modelo de petição é direcionado para a reversão de demissão por justa causa em casos onde o motivo alegado é a aposentadoria do empregado. O documento inclui fundamentação legal, constitucional, e jurídica, argumentações e possíveis defesas, além de conceitos e definições importantes, com citações doutrinárias relevantes.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 337/STF - - Seguridade social. Acidente de trabalho. Controvérsia entre empregador e segurador. Pagamento ao empregado. Súmula 424/STF. Súmula 529/STF.
«A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.»
Súmula 464/STF - 08/10/1964 - Seguridade social. Acidente de trabalho. Indenização. Cálculo. Inclusão de repouso semanal remunerado. Lei 605/1949, art. 1º.
«No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.»
Súmula 146/STJ - - Seguridade social. Acidente de trabalho. Novo acidente. Único benefício. Lei 6.367/1976, art. 6º, § 1º. Decreto 79.037/76, art. 41, III. Decreto 83.080/79, art. 261, parágrafo único, III.
«O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.»
Súmula 351/STJ - 19/06/2008 - Seguridade social. Tributário. Acidente de trabalho. Alíquota. Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Aferição pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. Lei 8.212/1991, art. 22, II.
«A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.»
Súmula 366/STJ - 26/11/2008 - Competência. Justiça Trabalhista. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Propositura por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 114, VI. Emenda Constitucional 45/2004 (cancelada no CC Acórdão/STJ, na sessão de 16/09/2009, pela Corte Especial).
«CANCELADA. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.»
Súmula 378/TST - 20/04/2005 - Seguridade social. Acidente de trabalho. Garantia de emprego. Estabilidade provisória. Pressupostos. Auxílio-acidente. Lei 8.213/1991, art. 118 (constitucionalidade). Lei 8.213/1991, art. 86.
«I - É constitucional o art. 118 da Lei 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ 105/TST-SDI-I - Inserida em 01/10/97).
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ 230/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. »
- Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Acrescenta o item III. Seção do Pleno de 14/09/2012).
- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Acrescenta a Súmula).
Súmula 392/TST - 20/04/2005 - Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Empregado. Competência. Sucessão. Dependência. Acidente de trabalho. Doença do trabalho. Sucessores e depedentes. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 114, VI.
«Nos termos do art. 114, VI, da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. »
- Res. 200, de 27/10/2015 (Nova redação a Súmula. DJ 29/10/2015, 03/11/2015 e 04/11/2015).
- Redação anterior : «Súmula 392/TST - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.»
- Res. 193, de 11/12/2013 - DJ 13, 16 e 17/12/2013 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 11/12/2013).
- Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 392/TST - Nos termos do art. 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ 327/TST-SDI-I - DJ 09/12/2003).»
Orientação Jurisprudencial 414/TST-SDI-I - 14/02/2012 - Competência. Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT. CF/88, art. 114, VIII, e CF/88, art. 195, I, «a». Lei 8.212/1991, art. 11 e Lei 8.212/1991, art. 22 (Cancelada e convertida na Súmula 454/TST).
«Cancelada e na Súmula 454/TST).»
- Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Cancela a Orientação Jurisprudencial. Seção do Pleno de 19/05/2014. Converte na Súmula 454/TST).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 414/TST-SDI-I - Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (CF/88, arts. 114, VIII e 195, I, «a»), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (Lei 8.212/1991, arts. 11 e 22).»
- DJe de 14, 15 e 16/02/2012.