Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5003.6300

Súmula 291/STF - - Recurso extraordinário. CF/46, art. 101, III, «d». Prova de dissídio jurisprudencial. Repertório de jurisprudência. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«No recurso extraordinário pela letra «d» do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do «Diário da Justiça» ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.»

25 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5011.1500

Súmula 291/STJ - 13/05/2004 - Seguridade social. Previdência privada. Aposentadoria. Complementação. Prazo prescricional. Prescrição em 5 anos. CCB/1916, art. 178, § 10, II. Lei Complementar 109/2001, art. 75. Lei 8.213/1991, art. 103.

«A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.»

299 Jurisprudências
Modelo de Ação de Indenização e Pensão Vitalícia Contra o Estado do Paraná por Lesões Gravíssimas no Sistema Prisional

Modelo de Ação de Indenização e Pensão Vitalícia Contra o Estado do Paraná por Lesões Gravíssimas no Sistema Prisional

Publicado em: 26/01/2024 AdministrativoCivel

Modelo de petição inicial para ação de indenização por danos morais e pensão vitalícia contra o Estado do Paraná, em decorrência de lesões graves sofridas no sistema prisional, resultando em paraplegia e incapacidade do requerente.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5022.0300

Orientação Jurisprudencial 291/TST-SDI-I - 11/08/2003 - Custas. Embargos de terceiro interpostos anteriormente à Lei 10.537/2002. Inexigência de recolhimento. CLT, art. 789. CPC/1973, art. 1.046 (convertida na Orientação Jurisprudencial 53/TST-SDI-I - Transitória).

«(CANCELADA. Convertida na Orientação Jurisprudencial 53/TST-SDI-I - Transitória).»

  • Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 11/08/2003): «Orientação Jurisprudencial 291 - Tratando-se de embargos de terceiro, incidentes em execução, interpostos anteriormente à Lei 10.537/2002, incabível o pagamento de custas, por falta de previsão legal.»

Modelo de Agravo de Instrumento contra Decisão de Inadmissão de Recurso Especial por Violação ao Art. 155 do CPP e Art. 93, IX, da CF

Modelo de Agravo de Instrumento contra Decisão de Inadmissão de Recurso Especial por Violação ao Art. 155 do CPP e Art. 93, IX, da CF

Publicado em: 23/02/2024 Direito Penal Processo Penal

Modelo genérico de agravo de instrumento direcionado ao tribunal competente, contestando a decisão de inadmissão de Recurso Especial, fundamentado na violação de dispositivos legais e constitucionais.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5028.3400

Súmula 291/TST - 14/04/1989 - Horas extras. Habitualidade. Supressão. Indenização. (Revisão da Súmula 76/TST). (Nova redação em decorrência do julgamento do processo TSTIUJERR 10700-45.2007.5.22.0101). CF/88, art. 7º, XIII. CLT, art. 8º, CLT, art. 58, CLT, art. 59 e CLT, art. 61. Lei 5.811/1972, art. 9º.

«A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.»

  • Súmula com nova redação dada pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011, em decorrência do julgamento do processo TSTIUJERR 10700-45.2007.5.22.0101.
  • Redação anterior (Súmula mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 291 - A supressão pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.»

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