Modelo de Apelação Cível por Nulidade de Sentença por Cerceamento de Defesa devido à Ausência de Prazo para Manifestação do Apelante, com Fundamentação no Contraditório e Ampla Defesa (CF/88, art. 5º, LV) e CPC/2015
Publicado em: 10/05/2025 Processo CivilAPELAÇÃO CÍVEL COM PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]
Processo nº: [número do processo]
Apelante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliado na [endereço completo].
Apelado: B. F. de S. L., brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliado na [endereço completo].
Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
2. PRELIMINAR – DA TEMPESTIVIDADE
A presente apelação é tempestiva, uma vez que a sentença foi publicada em [data da publicação], iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, conforme CPC/2015, art. 219. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso, previsto no CPC/2015, art. 1.003, § 5º, não se encontra exaurido, estando, portanto, a presente peça em perfeita consonância com o lapso legal.
Ressalta-se que o prazo recursal não foi interrompido ou suspenso por qualquer causa superveniente, não havendo preclusão temporal.
Assim, requer-se o regular processamento do presente recurso.
3. DOS FATOS
O Apelante foi parte em ação movida por B. F. de S. L., tramitando perante a ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]. Após a apresentação da contestação pelo Apelado, não foi oportunizado ao Apelante o prazo legal para apresentação de réplica, tampouco para manifestação sobre documentos eventualmente juntados aos autos.
Em audiência designada para instrução, o MM. Juiz, sem abrir prazo para contrarrazões ou manifestação do Apelante, proferiu sentença de mérito, julgando improcedentes os pedidos e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, I.
Tal conduta suprimiu fase essencial do contraditório, impedindo o Apelante de exercer plenamente seu direito de defesa, especialmente quanto à impugnação de argumentos e documentos apresentados pela parte adversa. O cerceamento de defesa restou configurado, em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Em suma, a sentença foi proferida sem que o Apelante pudesse exercer seu direito de manifestação, o que compromete a validade do julgamento.
4. DO DIREITO
4.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA NULIDADE DA SENTENÇA
O ordenamento jurídico brasileiro assegura, como cláusula pétrea, o contraditório e a ampla defesa, nos termos da CF/88, art. 5º, LV, que dispõe: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
O CPC/2015, art. 9º, veda a prolação de decisões-surpresa, determinando que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. O CPC/2015, art. 350, por sua vez, estabelece que “caberá ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e os documentos apresentados pelo réu”.
No caso em apreço, o MM. Juiz, ao proferir sentença imediatamente após a audiência, sem oportunizar ao Apelante o prazo legal para manifestação, violou frontalmente o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
O cerceamento de defesa resta ainda mais evidente diante da ausência de certidão de escoamento do prazo para manifestação da parte, o que reforça a necessidade de anulação da sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
4.2. DA NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO
O contraditório não se resume à ciência dos atos processuais, mas abrange o direito de influenciar o convencimento do julgador. A supressão do prazo para réplica e manifestação sobre documentos e argumentos da parte adversa configura vício insanável, pois impede o exercício pleno da defesa e a produção de provas, quando cabível.
O CPC/2015, art. 370, confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias, mas não autoriza a supressão do direito de manifestação das partes, especialmente quando não há decisão fundamentada sobre a desnecessidade da produção de provas ou da manifestação.
Portanto, a sentença proferida sem a observância do contraditório e da ampla defesa é nula de pleno direito, devendo ser anulada para que seja oportunizado ao Apelante o exercício de seu direito de defesa.
5. JURISPRUDÊNCIAS
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