Modelo de Alegações Finais em Ação de Divórcio Litigioso com Pedido de Partilha de Bens Adquiridos na Comunhão Parcial, Inclusão de Imóveis em Nome de Terceiros e Apuração de Frutos Civis (Aluguéis)
Publicado em: 15/05/2025 CivelProcesso Civil FamiliaALEGAÇÕES FINAIS – DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, autora, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens que move em face de J. M. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Y, nº Z, Bairro W, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, requerido.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente feito versa sobre divórcio litigioso entre as partes, que conviveram sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo constituído patrimônio considerável durante a constância do casamento. Após a separação de fato, reconhecida judicialmente, sobreveio sentença que decretou o divórcio, restando pendente a partilha dos bens amealhados.
Destaca-se que o casal adquiriu diversos imóveis, totalizando quatorze, sendo que parte destes encontra-se registrada em nome de terceiros, tais como filhos, sobrinhos, amigos e até mesmo em nome da própria vendedora, em razão de estratégias adotadas pelo requerido para evitar custos de regularização e registro em nome próprio.
Os imóveis eram destinados à locação, com contratos elaborados diretamente pelo requerido, sem intermediação de imobiliárias. Os valores dos aluguéis eram divididos de forma desproporcional, em benefício do requerido, enquanto a autora recebia apenas os aluguéis dos bens registrados em nome de terceiros.
Assim, a controvérsia central reside na identificação, inclusão e correta partilha dos bens, bem como na destinação dos frutos civis (aluguéis) auferidos durante a constância do casamento e após a separação de fato.
4. DA SENTENÇA DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO
A sentença proferida por este juízo reconheceu a separação de fato das partes e decretou o divórcio, nos termos do CCB/2002, art. 1.571, IV, e CF/88, art. 226, § 6º, encerrando o vínculo conjugal, conforme requerido pela autora.
Ressalta-se que a decretação do divórcio é direito potestativo, não se subordinando à prévia partilha de bens, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. A sentença, contudo, remeteu a discussão sobre a partilha dos bens à fase própria, reconhecendo a necessidade de apuração detalhada do patrimônio comum.
Assim, resta incontroverso o término da sociedade conjugal, devendo-se avançar para a análise da partilha, observando-se os princípios da isonomia, boa-fé e proteção do patrimônio comum.
5. DA PARTILHA DE BENS
O regime de bens adotado pelas partes foi o da comunhão parcial, nos termos do CCB/2002, art. 1.658 e seguintes, pelo qual comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, independentemente de quem figure como titular formal nos registros públicos.
A autora demonstrou, por meio de provas documentais e testemunhais, que os imóveis adquiridos durante o casamento, ainda que registrados em nome de terceiros, foram adquiridos com recursos comuns do casal, devendo integrar o acervo partilhável.
O requerido, por sua vez, não logrou êxito em comprovar que tais bens seriam de titularidade exclusiva dos terceiros, tampouco que a aquisição teria ocorrido com recursos próprios, ônus que lhe incumbia nos termos do CPC/2015, art. 373, II.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no regime da comunhão parcial, presume-se o esforço comum na aquisição dos bens, sendo irrelevante a titularidade formal (REsp 2.106.053/RJ/STJ). Assim, todos os imóveis adquiridos onerosamente durante o casamento devem ser partilhados igualitariamente.
6. DOS IMÓVEIS EM NOME DE TERCEIROS
Conforme amplamente demonstrado nos autos, parte dos imóveis encontra-se registrada em nome de filhos, sobrinhos, amigos e até mesmo da vendedora, por artifício do requerido para evitar custos de regularização e registro.
A jurisprudência do STJ reconhece a comunicabilidade de bens adquiridos na constância do casamento, ainda que registrados em nome de terceiros, desde que comprovada a aquisição com recursos comuns e a intenção de ocultar patrimônio (REsp 1.946.582/MT/STJ; REsp 1.946.580/MT/STJ).
Ademais, a mera titularidade formal não afasta a presunção de que tais bens integram o patrimônio do casal, cabendo ao requerido o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu.
Portanto, requer-se a inclusão de todos os imóveis adquiridos na constância do casamento, ainda que em nome de terceiros, no rol de bens a serem partilhados.
7. DA DESTINAÇÃO DOS ALUGUÉIS
Os imóveis do casal, destinados à locação, geraram frutos civis (aluguéis) durante a constância do casamento e após a separação de fato. Os contratos de locação eram elaborados pelo requerido, sem intermediação de imobiliárias, e os valores eram divididos de forma desproporcional, em prejuízo da autora.
Nos termos do CCB/2002, art. 1.660, V, os frutos dos bens comuns também devem ser partilhados. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer o direito à meação dos aluguéis percebidos unilateralmente por um dos ex-cônjuges, inclusive antes da partilha (REsp 2.028.008/RS/STJ; REsp 2.136.778/DF/STJ).
Assim, requer-se que os valores auferidos a título de aluguéis, inclusive aqueles provenientes dos imóveis registrados em nome de terceiros, sejam apurados e partilhados igualitariamente entre as partes, desde a separação de fato até a efetiva partilha.
8. DO DIREITO
8.1. Do Regime de Bens e da Comunicabilidade
O regime de comunhão parcial de bens, previsto no CCB/2002, art. 1.658 e seguintes, determina que comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, independentemente da titularidade formal. O CCB/2002, art. 1.660, I, é expresso ao incluir na comunhão os bens adquiridos a título oneroso.
O STJ consolidou o entendimento de que, mesmo que o bem esteja registrado em nome de terceiro, havendo prova de aquisição com "'>...
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