Jurisprudência em Destaque

TST. 8ª T. Responsabilidade civil. Empregador. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Recurso de revista. Recurso de embargos. Técnico em informática. Exercício de atividade em rodovias intermunicipais. Atividade de risco. Acidente de trabalho em veículo automotor com evento morte. Culpa exclusiva de terceiro. Irrelevância. Direito de regresso. Responsabilidade objetiva do empregador. Amplas considerações do Juiz Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira sobre o tema. CLT, arts. 2º e 894. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, arts. 186 e 927, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 19.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
«... Muito se tem discutido sobre a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva nos casos de acidente do trabalho, uma vez que a responsabilidade de natureza subjetiva tem raízes milenares e está visceralmente impregnada em toda a dogmática da responsabilidade civil.

No entanto, a complexidade da vida atual, a multiplicidade crescente dos fatores de risco, a estonteante revolução tecnológica, a explosão demográfica e os perigos difusos ou anônimos da modernidade acabavam por deixar vários acidentes ou danos sem reparação, uma vez que a vítima não lograva demonstrar a culpa do causador do prejuízo, ou seja, não conseguia se desincumbir do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito postulado.

No caso de acidente do trabalho, tem sido frequente o indeferimento do pedido por ausência de prova da culpa patronal ou por acolher a alegação de ato inseguro do empregado ou, ainda, pela conclusão da culpa exclusiva da vítima. O choque da realidade com a higidez da norma legal impulsionou os estudiosos no sentido da busca de soluções para abrandar, ou mesmo excluir, o rigorismo da prova da culpa como pressuposto para indenização, o que levou o instrumental da ciência jurídica, pouco a pouco, a vislumbrar nova alternativa para acudir as vítimas dos infortúnios.

Ao lado da teoria subjetiva, dependente da culpa comprovada, desenvolveu-se a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva, segundo a qual basta o autor demonstrar o dano e a relação de causalidade, para o deferimento da indenização. Em outras palavras, os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia.

A responsabilidade objetiva não suplantou, nem derrogou a teoria subjetiva, mas afirmou-se em espaço próprio de convivência funcional, para atender àquelas situações em que a exigência da culpa representa demasiado ônus para as vítimas, praticamente inviabilizando a indenização do prejuízo sofrido.

O embasamento doutrinário que proporcionou o desenvolvimento da responsabilidade objetiva promoveu reflexos visíveis na jurisprudência e em leis especiais, dentre elas o Código Civil e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, uma vez consolidada a estrutura básica da responsabilidade objetiva, surgiram várias correntes com propostas de demarcação de seus limites, criando modalidades distintas da mesma teoria, mas todas gravitando em torno da ideia central de reparação do dano tão somente pela presença do risco, independentemente da comprovação de culpa do réu. Assim, podem ser indicadas as teorias do risco proveito (aquele que se beneficia da atividade deve responder pelos danos que seu empreendimento acarreta), do risco criado (não indaga se houve ou não proveito para o responsável; a reparação do dano é devida pela simples criação do risco), do risco profissional (considera que o dever de indenizar decorre da atividade profissional da vítima), do risco excepcional (justifica o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa, sempre que a atividade desenvolvida pelo lesado constituir-se em risco acentuado ou excepcional pela sua natureza perigosa) e do risco integral (exige somente o dano para acolher a indenização, mesmo que o prejuízo tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).

Delimitadas essas premissas, cabe analisar se a norma geral da teoria do risco, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002, tem aplicação nas ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho.

Com a vigência do Código Civil Brasileiro de 2002, a partir de 11 de janeiro de 2003, surgiram duas vertentes doutrinárias a respeito da aplicação da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 nos casos de acidente do trabalho: a primeira corrente entende que o parágrafo único do artigo 927 não se aplica nas hipóteses de acidente do trabalho, sob o argumento básico de que a Constituição da República tem norma expressa estabelecendo como pressuposto da indenização a ocorrência de culpa do empregador: «Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; a segunda corrente, ao contrário, sustenta que o novo dispositivo tem inteira aplicação no caso de acidente do trabalho. Isso porque a previsão do artigo 7º, XXVIII mencionado deve ser interpretada em harmonia com o que estabelece o «caput» do artigo respectivo, que prevê: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social». Assim, o rol dos direitos mencionados no art. 7º da Constituição Federal não impede que a lei ordinária amplie os existentes ou acrescente «outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador».

Já tive oportunidade de me posicionar doutrinariamente em favor da segunda corrente, que admite a aplicação do dispositivo, na obra «Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional», verbis:


«Poder-se-ia argumentar que a previsão do Código Civil, nesse ponto, seria incompatível com o dispositivo constitucional. Também não enxergamos dessa forma. A rigor, o preceito realmente consagrado no inciso XXVIII do art. 7º é o de que cabe a indenização por reparação civil independentemente dos direitos acidentários. Aliás, o art. 121 da Lei 8.213/1991 bem captou esse princípio ao estabelecer: «O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.» Observe-se que foi mencionada a responsabilidade civil genericamente, o que permite concluir que todas as espécies estão contempladas. Haveria incompatibilidade, se a redação do inciso XXVIII tivesse como ênfase a limitação a uma espécie de responsabilidade, como, por exemplo, se a redação fosse assim lavrada: Só haverá indenização por acidente do trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Além disso, não há dúvida de que a indenização do acidentado, com apoio na teoria da responsabilidade objetiva, visa à melhoria da condição social do trabalhador ou do ex-trabalhador, como previsto no «caput» do art. 7º da Constituição da República.» (Obra citada, pág.117, 6ª Ed.).

Vejamos então o teor do dispositivo:


«Art. 927. [...]


Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.»

Os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia. Neste sentido a teoria do risco proveito. Há ainda a teoria do risco criado, a que tem sido mais aceita, que independe da existência de proveito, sendo a reparação do dano devida pela mera criação do risco da atividade. Por fim, há a teoria do risco profissional em que o dever de indenizar advém da atividade profissional da vítima.

Todas estas teorias levam à conclusão de que a teoria do risco pode e deve ser aplicada em muitos casos de acidente do trabalho em que o risco muitas vezes é anônimo, sutil, e a culpa do empregador é de difícil ou quase impossível comprovação.

O «caput» do artigo 7º da Constituição Federal prevê os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Não há dúvida de que a aplicação da responsabilidade objetiva constante do parágrafo único do artigo 927 do CCB acaba por permitir a melhoria da condição social de muitos trabalhadores abandonados em seu legítimo direito por uma questão processual que, não obstante a sua importância, deve ser amainada nos casos de acidento do trabalho e aplicada com base em outros princípios.

Evidente que a lei deve ser interpretada de acordo com o seu tempo. Em 1988, quando da promulgação da Constituição Federal, poucas eram as leis que permitiam no Brasil a responsabilidade objetiva. O que era extraordinário, à época, nos dias atuais tornou-se ordinário, principalmente depois da edição do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, levando em conta numa interpretação sistemática, racional, histórica e finalística, deve-se fazer uma interpretação ampliativa do disposto no inciso XXVIII do art. 7º da CF/88, incluindo também o dever de indenizar quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. Dentro dessa perspectiva, a IV Jornada de Direito Civil promovida em Brasília, em 2006, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, adotou o Enunciado nº 377, com o seguinte teor: «O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco.».

No caso dos autos, é incontroverso que, embora o falecido exercesse a função de técnico de informática, conduzia com habitualidade os veículos da Reclamada nos atendimentos aos locais mais distantes, dirigindo para outras cidades em rodovias.

Assim, não há dúvida de que o trabalho exercido pelo falecido na Reclamada, em virtude da condução frequente de veículos, colocava-o em maior grau de probabilidade de sofrer acidentes automobilísticos, já que lidava com o arriscado e complicado trânsito nas rodovias brasileiras, sendo notória a possibilidade de enfrentar condições adversas no que concerne às condições de tráfego, das pistas de rolamento, do clima e da condição de outros motoristas.

É indubitável também que Reclamada se aproveitava da atividade do Reclamante na condução de veículos em estradas, pelo que, havendo o acidente provocado a morte do Reclamante, deve a Reclamada ser responsabilizada pelo evento danoso sem ao menos se perquirir de culpa.

Assim sendo, a responsabilidade objetiva do empregador deve ser aplicada na hipótese dos autos, nos termos das teorias do risco proveito e profissional, segundo as quais os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia e o dever de indenizar decorre da atividade profissional da vítima, independentemente da atribuição de culpa à Reclamada.

Convém ressaltar, ainda, que, na hipótese, não há que se falar em ausência de nexo causal por fato de terceiro. A condução habitual dos veículos da Reclamada em rodovias colocava o falecido em situação de vulnerabilidade para a ocorrência de acidentes, sendo o infortúnio conexo e decorrente da atividade econômica.

Na obra «Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional» já me manifestei a respeito do fato de terceiro, verbis:


«Também se inclui entre os fatos que impedem a formação do nexo causal em face da empresa o acidente provocado por terceiros, ainda que no local e horário de trabalho, já que não há participação direta do empregador ou do exercício da atividade laboral para a ocorrência do dano. (...)


Será considerado «fato de terceiro», causador do acidente do trabalho, aquele ato lesivo praticado por alguém devidamente identificado que não seja nem o acidentado, nem o empregador ou seus prepostos. Apenas o fato de o acidente ter ocorrido durante a jornada de trabalho não gera necessariamente o liame causal para fins de responsabilidade civil do empregador, se a prestação dos serviços não tiver pelo menos contribuído para o infortúnio.


(...)


Tem-se cogitado, em determinados casos, que a possibilidade de sofrer o acidente, mesmo causado por terceiros, foi aumentada em razão do exercício do trabalho da vítima, pelo que seria cabível aplicar a responsabilidade civil objetiva do empregador, com apoio na teoria do risco criado. A maior vulnerabilidade do acidentado estaria no campo do risco conexo e previsível daquela atividade econômica. Em vez de se concentrar na assertiva de indenizar os danos causados pelo empregador, desloca-se o pensamento no sentido de indenizar os danos sofridos pelo acidentado durante a prestação dos serviços. É certo, porém, que o empregador, se for o caso, pode acionar o terceiro causador do acidente para reembolso do valor da indenização.» (Obra citada, pág. 167-170, 6ª Ed.).

Quanto à exclusão da responsabilidade civil por fato de terceiro, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


«Ação de responsabilidade civil. Empresa de transporte coletivo. Fato de terceiro. Pensão. Dano moral. Precedentes da Corte. 1. Cuida o caso de saber se a culpa do terceiro motorista do caminhão, que empurrou o carro para baixo do ônibus e fez com que este atropelasse os pedestres, causando-lhes morte e ferimentos severos, exclui o dever de indenizar da empresa transportadora. O princípio geral é o de que o fato culposo de terceiro, nessas circunstâncias, vincula-se ao risco da empresa de transporte, que como prestadora de serviço público responde pelo dano em decorrência, exatamente, do risco da sua atividade, preservado o direito de regresso. Tal não ocorreria se o caso fosse, realmente, fato doloso de terceiro. A jurisprudência tem admitido claramente que, mesmo ausente a ilicitude, a responsabilidade existe, ao fundamento de que o fato de terceiro que exonera a responsabilidade é aquele que com o transporte não guarde conexidade. Se o acidente ocorre enquanto trafegava o ônibus, provocado por outros veículos, não se pode dizer que ocorreu fato de terceiro estranho ou sem conexidade com o transporte. E sendo assim, o fato de terceiro não exclui o nexo causal, obrigando-se a prestadora de serviço público a ressarcir as vítimas, preservado o seu direito de regresso contra o terceiro causador do acidente. É uma orientação firme e benfazeja baseada no dever de segurança vinculado ao risco da atividade, que a moderna responsabilidade civil, dos tempos do novo milênio, deve consolidar.» (REsp 469.867/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 14/11/2005)

Em um paralelo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de terceiro somente excluiria responsabilidade civil quando não houver conexidade com o contrato de trabalho e as atividades desempenhadas pelo empregado. Na presente demanda, ao contrário, o acidente sofrido pelo falecido guarda conexidade com a condução habitual em rodovias.

No sentido da aplicação da responsabilidade objetiva/teoria do risco também aponta a jurisprudência atual desta Corte:


DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIAS DO RISCO E DA CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. 1. -O «caput» do art. 7.º da Constituição Federal constitui-se tipo aberto, vocacionado a albergar todo e qualquer direito quando materialmente voltado à melhoria da condição social do trabalhador. A responsabilidade subjetiva do empregador, prevista no inciso XXVIII do referido preceito constitucional, desponta, sob tal perspectiva, como direito mínimo assegurado ao obreiro. Trata-se de regra geral que não tem o condão de excluir ou inviabilizar outras formas de alcançar o direito ali assegurado. Tal se justifica pelo fato de que, não raro, afigura-se difícil, se não impossível, a prova da conduta ilícita do empregador, tornando intangível o direito que se pretendeu tutelar. Não se pode alcançar os ideais de justiça e equidade do trabalhador - ínsitos à teoria do risco -, admitindo interpretações mediante as quais, ao invés de tornar efetivo, nega-se, por equivalência, o direito à reparação prevista na Carta Magna. Consentâneo com a ordem constitucional, portanto, o entendimento segundo o qual é aplicável a parte final do parágrafo único do art. 927 do CCB, quando em discussão a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho- (E-RR- 9951600-44.2005.5.09.0093, Rel. Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 12/11/2010). 2. Prevalecendo compreensão mais ampla acerca da exegese da norma constitucional, revela-se plenamente admissível a aplicação da responsabilidade objetiva à espécie, tendo em vista que a incapacitação da reclamante se deu por doença diretamente vinculada às atividades desempenhadas no reclamado, já bastante conhecida dos bancários - lesão por esforços repetitivos (LER/DORT). 3. Presente o elemento subjetivo -culpa-, evidencia-se também a responsabilização com base na conduta patronal-, consignado, no acórdão regional, que a anomalia que incapacitou a autora decorreu diretamente do ambiente e das condições de trabalho, a revelar o descumprimento por parte do reclamado dos deveres de segurança e zelo decorrentes da boa-fé objetiva. 4. Incumbe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, - a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança-. 5. A exegese perfilhada permite que se atribua ao mencionado princípio máxima efetividade, outorgando-lhe - o sentido que mais eficácia lhe dê (....)- e conferindo a essa norma fundamental, -ligada a todas as outras normas, o máximo de capacidade de regulamentação e de realização- (MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II - Constituição. 5ª. ed., revista e atualizada. Lisboa: Coimbra Editora, 2003, pág. 291), de modo a permitir a concretização não apenas do direito fundamental a um meio ambiente equilibrado (CR, arts. 200, «caput» e VIII, e 225), mas também do direito fundamental à saúde do trabalhador (CR, art. 6º), uma das dimensões do direito à vida, o qual constitui - suporte para existência e gozo dos demais direitos (....), sendo necessário, para sua proteção, assegurar-se os seus pilares básicos: trabalho digno e saúde- (MELO, Raimundo Simão de. Proteção legal e tutela coletiva do meio ambiente do trabalho. In: Meio Ambiente do Trabalho - coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, pp. 13-4). 6. A Convenção nº 155 da OIT, de 1981, estipula, em seu artigo 16, que - deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores -. 7. Ao não proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho adequado à melhor execução de suas atividades, com estação de trabalho ergonomicamente adaptada, programas de exercícios laborais preventivos, que evitem ou minimizem os efeitos negativos da atividade empresarial à saúde obreira, o empregador também viola o princípio da função social da empresa, que, no dizer de EROS GRAU, -impõe ao proprietário - ou a quem detém o poder de controle, na empresa - o dever de exercê-lo em benefício de outrem e não, apenas, de não o exercer em prejuízo de outrem-, e - quando manifestada na esfera trabalhista, significa um atuar em favor dos empregados, o que, na prática, é representado pela valorização do trabalhador, por meio de um ambiente hígido, salário justo e, acima de tudo, por um tratamento que enalteça a sua dignidade enquanto ser humano (arts. 1º, 3º, 6º, º, 170 e 193, todos da CF)- (JOSÉ AFFONSO DALLEGRAVE NETO in Responsabilidade Civil no direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2ª ed., 2007, p. 335). 8. Além de comprovado o nexo de causalidade entre a doença ocupacional (LER/DORT) que incapacitou a autora e a atividade por ela exercida no reclamado - a atrair a responsabilidade objetiva do empregador-, também resultou evidenciado o descumprimento dos deveres de segurança e zelo - decorrentes da boa-fé objetiva-, bem como a afronta aos princípios da prevenção do dano ao meio ambiente e da função social da empresa - a demonstrar a culpa patronal (responsabilidade subjetiva). 9. Logo, tanto pela teoria do risco como pela da culpa, emerge a responsabilização civil do reclamado, a ensejar a devida indenização, por danos materiais e morais, à reclamante. Recurso de embargos conhecido e não provido, no tema.

Processo: E-ED-RR - 29840-97.2001.5.03.0006 Data de Julgamento: 16/12/2010, Redatora Ministra: Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011.


EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Lei 11.496/2007. DANO MORAL. ACÓRDÃO DO TRT QUE REGISTRA A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. A CF, no «caput» do artigo 7º, XXVIII, refere que a responsabilidade do empregador será subjetiva. No entanto, a mesma Constituição Federal consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual -as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos)- (Immanuel Kant). Nesse contexto, conclui-se que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais. Acrescente-se que os direitos elencados no artigo 7º, XXVIII, da CF são mínimos, não excluindo outros que -visem à melhoria de sua condição social-. Logo, o rol do artigo 7º, XXVIII, da CF não é exaustivo 2. Uma vez demonstrado que o dano ocorreu pela natureza das atividades da empresa, ou seja, naquelas situações em que o dano é potencialmente esperado, não há como negar a responsabilidade objetiva do empregador. 3. Nesse sentido, em Sessão do dia 04/11/2010, ao examinar o Processo nº TST-9951600-43.2006.5.09.0664, esta SBDI-1/TST decidiu que a responsabilidade é objetiva em caso de acidente em trabalho de risco acentuado. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido.


Processo: E-ED-RR - 9951600-43.2006.5.09.0664 Data de Julgamento: 10/02/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/03/2011.


RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. ART. 7.º, «caput» E INCISO XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRABALHO EXERCIDO EM MINAS DE SUBSOLO. POSSIBILIDADE. O «caput» do art. 7.º da Constituição Federal constitui-se tipo aberto, vocacionado a albergar todo e qualquer direito quando materialmente voltado à melhoria da condição social do trabalhador. A responsabilidade subjetiva do empregador, prevista no inciso XXVIII do referido preceito constitucional, desponta, sob tal perspectiva, como direito mínimo assegurado ao obreiro. Trata-se de regra geral que não tem o condão de excluir ou inviabilizar outras formas de alcançar o direito ali assegurado. Tal se justifica pelo fato de que, não raro, afigura-se difícil, se não impossível, a prova da conduta ilícita do empregador, tornando intangível o direito que se pretendeu tutelar. Não se pode alcançar os ideais de justiça e equidade do trabalhador - ínsitos à teoria do risco -, admitindo interpretações mediante as quais, ao invés de tornar efetivo, se nega, por equivalência, o direito à reparação prevista na Carta Magna. Consentâneo com a ordem constitucional, portanto, o entendimento segundo o qual é aplicável a parte final do parágrafo único do art. 927 do CCB, quando em discussão a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho. Esse é o entendimento que adoto acerca do assunto, não obstante tenho me posicionado de forma diversa no âmbito da Quarta Turma, por questão de disciplina judiciária. Embargos conhecidos e desprovidos.


Processo: E-RR - 233100-47.2005.5.12.0027 Data de Julgamento: 16/12/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011.


RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. ART. 7º, «caput» E INCISO XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE. O «caput» do art. 7.º da Constituição Federal constitui-se tipo aberto, vocacionado a albergar todo e qualquer direito quando materialmente voltado à melhoria da condição social do trabalhador. A responsabilidade subjetiva do empregador, prevista no inciso XXVIII do referido preceito constitucional, desponta, sob tal perspectiva, como direito mínimo assegurado ao obreiro. Trata-se de regra geral que não tem o condão de excluir ou inviabilizar outras formas de alcançar o direito ali assegurado. Tal se justifica pelo fato de que, não raro, afigura-se difícil, se não impossível, a prova da conduta ilícita do empregador, tornando intangível o direito que se pretendeu tutelar. Não se pode alcançar os ideais de justiça e equidade do trabalhador - ínsitos à teoria do risco -, admitindo interpretações mediante as quais, ao invés de tornar efetivo, nega-se, por equivalência, o direito à reparação prevista na Carta Magna. Consentâneo com a ordem constitucional, portanto, o entendimento segundo o qual é aplicável a parte final do parágrafo único do art. 927 do CCB, quando em discussão a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho. Esse é o entendimento que adoto acerca do assunto, não obstante tenho me posicionado de forma diversa no âmbito da Quarta Turma, por questão de disciplina judiciária. Embargos conhecidos e desprovidos.


Processo: E-RR - 9951600-44.2005.5.09.0093 Data de Julgamento: 04/11/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010.


RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO E PENSÃO. A CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEPENDE DO ENQUADRAMENTO TÉCNICO DA ATIVIDADE EMPREENDIDA COMO SENDO PERIGOSA. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. MOTORISTA DE VIAGEM. 1.1. Condenação ao pagamento de indenização por dano moral e de pensão mensal, baseada na aplicação da responsabilidade objetiva, pressupõe o enquadramento técnico da atividade empreendida como sendo perigosa. 1.2. Os motoristas profissionais, aplicados ao transporte rodoviário enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira. O perigo de acidentes é constante, na medida em que o trabalhador se submete, sempre, a fatores de risco superiores àqueles a que estão sujeitos o homem médio. Nesse contexto, revela-se inafastável o enquadramento da atividade de motorista de viagem como de risco, o que autoriza o deferimento dos títulos postulados com arrimo na aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.»


Processo: RR – 148100-16.2009.5.12.0035 Data de julgamento: 16/02/2011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 25/02/2011.

Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista por violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. ...» (Juiz Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira).»

Doc. LegJur (122.7944.8000.5300) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Empregador (Jurisprudência)
Acidente de trabalho (Jurisprudência)
Acidente de trânsito (Jurisprudência)
Recurso de revista (Jurisprudência)
Recurso de embargos (v. Recurso de revista ) (Jurisprudência)
Embargos (v. Recurso de revista ) (Jurisprudência)
Técnico em informática (v. Acidente de trânsito ) (Jurisprudência)
Exercício de atividade em rodovias intermunicipais (v. Atividade de risco ) (Jurisprudência)
Atividade de risco (Jurisprudência)
Culpa exclusiva de terceiro (v. Responsabilidade civil ) (Jurisprudência)
Direito de regresso (Jurisprudência)
Responsabilidade objetiva (v. Empregador ) (Jurisprudência)
CLT, art. 2º
CLT, art. 894
CF/88, art. 7º, XXVIII
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 927, parágrafo único.
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