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STF. Pleno. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Tributário. Sindicato. Contribuição sindical patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples nacional. Supersimples. Lei Compl. 123/2006, art. 13, § 3º. Alegada violação dos arts. 3º, III, 5º, «caput», 8º, IV, 146, III, «d», e 150, § 6º da CF/88. CF/88, arts. 3º, III, 5º, «caput», I, 8º, IV, 145, § 1º, 146, III, «d», 149, 150, II e § 6º, 155, III, 170, IX, 179, I e §§ 12 e 13, 226, § 5º e 240. CLT, art. 589. Lei Compl. 123/2006, arts. 1º, I e 13, § 3º. Lei 9.317/1996, arts. 1º, 3º, § 4º. Lei 11.648/2008.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/03/2012
«1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da Lei Compl. 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional («Supersimples».).

2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (CF/88, art. 150, § 6º), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo.

3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, «d», da CF/88, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, «d», juntamente com o art. 170, IX da CF/88.

3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte.

4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.

5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio.

6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.»

Doc. LegJur (121.7011.0000.0100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Ação direta de inconstitucionalidade (Jurisprudência)
Constitucional (Jurisprudência)
Tributário (Jurisprudência)
Sindicato (Jurisprudência)
Contribuição sindical (Jurisprudência)
Contribuição sindical patronal (v. Sindicato ) (Jurisprudência)
Isenção (v. Contribuição sindical ) (Jurisprudência)
Microempresas (Jurisprudência)
Empresas de pequeno porte (Jurisprudência)
Simples nacional (Jurisprudência)
Supersimples (Jurisprudência)
CF/88, art. 3º, III
CF/88, art. 5º, «caput», I
CF/88, art. 8º, IV
CF/88, art. 145, § 1º
CF/88, art. 146, III, «d»
CF/88, art. 149
CF/88, art. 150, II e § 6º
CF/88, art. 155, III
CF/88, art. 170, IX
CF/88, art. 179, I e §§ 12 e 13
CF/88, art. 226, § 5º
CF/88, art. 240
CLT, art. 589
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