Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Ação civil pública. Consumidor. Ministério público. Plano de saúde. Interesse individual indisponível. Reajuste. Cláusula abusiva. Prazo prescricional. Prescrição. Lei 7.347/1985 (omissa). CCB/2002, art. 205. Aplicação. Prazo prescricional de 10 anos. CDC, art. 27. Inaplicabilidade. Considerações da Minª Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, arts. 7º e 51. Lei 9.656/1998, art. 35-G.

Postado por Emilio Sabatovski em 06/12/2011
«... III – Do prazo prescricional aplicável (Ofensa aos arts. 27 do CDC e 205 do CC/02)

A recorrente sustenta ter o acórdão recorrido violado os arts. 27 do CDC e 205 do CC/02, porquanto o prazo prescricional aplicável à espécie, em se tratando de fato do produto, seria o quinquenal, previsto no art. 27 da lei consumerista. Aduz ainda que, mesmo que este Tribunal Superior entenda não ser a espécie hipótese de fato do produto, não se pode admitir «que o direito em que se funda o v. acórdão atacado esteja pautado no CDC enquanto o prazo prescricional deve ser o previsto no art. 205 do CC/2002». (fl. 306). Sustenta, por essa razão, que deve se conferir uma interpretação extensiva à regra contida no art. 27 do CDC.

Inicialmente, salienta-se que, na hipótese dos autos, trata-se de ação civil pública, por meio da qual o Ministério Público intentou que fosse declarada nula cláusula prevista no contrato do plano de saúde operado pela recorrente, a qual previa um reajuste de 165% para os beneficiários que atingissem 60 anos de idade.

Como se depreende pela leitura do acórdão recorrido, o TJ/DF aplicou a lei consumerista, em especial o art. 51, IV, para declarar abusiva a cláusula sub judice:


No caso em tela, a cláusula que estabelece um aumento de mensalidade no percentual de 165% (cento e sessenta e cinco) por cento, tão só pelo fato de ter o usuário completado a idade de 60 anos, mostra-se claramente abusiva, ferindo o disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, gerando um desequilíbrio contratual extremamente gravoso ao usuário. Na verdade, passa a impressão de que o objetivo da operadora, com tal cláusula, seria eliminar do seu quadro de usuários as pessoas com mais de 60 anos, o que não me parece possível nem aceitável. No mais, é certo que a apelante não comprovou, ou melhor, sequer justificou a necessidade de tamanho aumento.


Portanto, a mim parece escorreita a decisão de primeiro grau, ao limitar em 80% o percentual reajuste em face do usuário que completa a idade de 60 anos.

Dessa forma, restou assentada nas instâncias ordinárias que a hipótese retratada nos autos versa sobre a nulidade de cláusula abusiva, ou seja, não se trata de vício ou defeito de segurança do serviço, como insiste a recorrente. Alterar o decidido no acórdão impugnado nesse aspecto exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Assim, feitas essas considerações iniciais, impõe-se definir qual o prazo prescricional aplicável à ação civil pública em que se discute a abusividade de cláusula contida em contrato de plano de saúde.

A previsão infraconstitucional a respeito da atuação do Ministério Público como autor da ação civil pública encontra-se na Lei 7.347/85 que dispõe sobre a titularidade da ação, objeto e dá outras providências. No que concerne ao prazo prescricional para seu ajuizamento, esse diploma legal é, contudo, silente.

Nesse sentido, a lição de Hugo Nigro Mazzilli (A Defesa dos interesses difusos em juízo, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 601):


A LACP não dispõe sobre a natureza da responsabilidade civil nem sobre prazos de decadência ou prescrição; cuidando-se da defesa de interesses transindividuais, em regra, o tratamento da decadência e da prescrição é dado pelo direito material ou processual, respectivamente.

Este Tribunal já teve a oportunidade de enfrentar a lacuna da Lei da Ação Civil Pública no tocante ao prazo prescricional (REsp 406.545/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 06.12.02). Na ocasião, por se tratar de ação civil pública por meio da qual o Ministério Público buscou a reparação de danos materiais ao erário público, a solução encontrada pela 1ª Turma foi a aplicação, por analogia, da prescrição quinquenal da ação popular prevista no art. 1º-C da Lei 7.347/85, acrescentado pela Lei 9.494/97, porquanto «ambas as ações fazem parte de um micro-sistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas».

Contudo, considerando-se que entre as hipóteses de cabimento da ação popular não se encontra a anulação de ato lesivo ao consumidor, objeto da presente ação civil pública, não há como se pretender a aplicação do brocardo ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (onde existe o mesmo fundamento haverá o mesmo Direito) a justificar a incidência de analogia.

Ressalta-se, por oportuno, que aos contratos de plano de saúde, conforme o disposto no art. 35-G da Lei 9.656/98, aplicam-se as diretrizes consignadas no CDC, uma vez que a relação em exame é de consumo, porquanto visa a tutela de interesses individuais homogêneos de uma coletividade, a destinatária final dos serviços. Assim, o caso se amolda aos ditames insertos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.

Ocorre que a única previsão relativa à prescrição contida no diploma consumerista (art. 27) tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, em que se discute a abusividade de cláusula contratual.

Por outro lado, em sendo o CDC lei especial para as relações de consumo – as quais não deixam de ser, em sua essência, relações civis – e o CC, lei geral sobre direito civil, convivem ambos os diplomas legislativos no mesmo sistema, de modo que, em casos de omissão da lei consumerista, aplica-se o CC.

Não se olvide que o art. 7º do CDC caracteriza esse diploma legal como uma codificação aberta, de modo que toda lei que garanta algum direito ao consumidor poderá se somar ao microssistema do CDC. Nesse sentido ensinam Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamin e Bruno Miragem que:


tanto a LICC, de 1942, como o próprio novo Código Civil, de 2002, preveem a aplicação conjunta (lado a lado) das leis esparsas, como o CDC, e da lei geral, como o CC/2002. Será subsidiária a aplicação da lei geral nova, seja como base conceitual, seja como norma complementar, no que couber e não contrariar o espírito protetor da lei cautelar, seja como norma mais favorável ao consumidor naquele caso». (p. 51) e ainda, mais adiante lecionam que «o CDC é um sistema permeável, não exaustivo, daí determinar o art. 7º que se utilize a norma mais favorável ao consumidor, encontre-se ela no CDC ou em outra lei geral, lei especial ou tratado do sistema de direito brasileiro (Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2003, p. 185).

Em outras palavras, esse permeabilidade do CDC, voltada para proteger o sujeito dos direitos fundamentais, ou seja, o consumidor, permite que o CC, ainda que lei geral, encontre aplicação nas relações de consumo, quando importante para a consecução dos objetivos da norma consumerista.

Dessa forma, frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/85, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (118.1251.6000.4800) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Ação civil pública (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Ministério público (Jurisprudência)
Plano de saúde (v. Ação civil pública ) (Jurisprudência)
Cláusula abusiva (v. Ação civil pública ) (Jurisprudência)
Interesse individual indisponível (v. Ação civil pública ) (Jurisprudência)
Reajuste (v. Plano de saúde ) (Jurisprudência)
Prazo prescricional (v. Ação civil pública ) (Jurisprudência)
Prescrição (v. Ação civil pública ) (Jurisprudência)
Lei 7.347/1985 (Legislação)
CCB/2002, art. 205
CDC, art. 7º
CDC, art. 27
CDC, art. 51
Lei 9.656/1998, art. 35-G (Legislação)
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros