Legislação

Medida Provisória 843, de 05/07/2018
(D.O. 06/07/2018)

Art. 26

- O beneficiário do regime tributário deverá comprovar anualmente a realização dos dispêndios de que trata o art. 25, conforme regulamento do Poder Executivo federal.

Art. 26 produção de efeito a partir de 01/01/2019 (veja art. 30).

§ 1º - Aplica-se sanção de suspensão da habilitação ao beneficiário que não comprovar a realização dos dispêndios de que trata o art. 25, até o pagamento da multa de que trata o § 2º.

§ 2º - Aplica-se multa de cem por cento sobre a diferença entre o valor do dispêndio de que trata o caput do art. 25 e o valor efetivamente realizado.