Medida Provisória 843, de 05/07/2018

Art. 17
Art. 17

- A penalidade de suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:

Art. 17 produção de efeito a partir de 01/08/2018 (veja art. 30).

I - verificação de não atendimento, pela empresa habilitada, da condição de que trata o § 1º do art. 10; ou

II - descumprimento, por mais de três meses consecutivos, de obrigação acessória de que trata o art. 18.

Parágrafo único - Ficará suspenso o usufruto dos benefícios de que trata esta Medida Provisória enquanto não sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.