Medida Provisória 843, de 05/07/2018
- A penalidade de cancelamento da habilitação:
Art. 16 produção de efeito a partir de 01/08/2018 (veja art. 30).
I - poderá ser aplicada nas hipóteses de:
a) descumprimento do requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 10; ou
b) não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso III do caput do art. 9º; e
II - implicará o recolhimento do valor equivalente ao IRPJ e à CSLL não recolhidos ou o estorno do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL formados em função do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.
Parágrafo único - Na hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.