Legislação

Medida Provisória 843, de 05/07/2018

Art. 15

Capítulo II - DO PROGRAMA ROTA 2030 (Ir para)

Seção VI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 15

- O descumprimento de requisitos, compromissos, condições e obrigações acessórias previstos nesta Medida Provisória, no seu regulamento ou em atos complementares do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá acarretar as seguintes penalidades:

Art. 15 produção de efeito a partir de 01/08/2018 (veja art. 30).

I - cancelamento da habilitação com efeitos retroativos;

II - suspensão da habilitação; ou

III - multa de até dois por cento sobre o faturamento apurado no mês anterior à prática da infração.

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