Medida Provisória 843, de 05/07/2018

Art. 29
Art. 29

- Os benefícios de que trata esta Medida Provisória poderão ser usufruídos pelo prazo de cinco anos, na forma da Lei 13.473, de 8/08/2017.

Lei 13.473, de 08/08/2017 (Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018)