Legislação

Lei 7.256, de 27/11/1984
(D.O. 28/11/1984)

Art. 30

- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.


Art. 31

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 32

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27/11/84; 163º da Independência e 96º da República. João B. Figueiredo - Ernane Galvêas - Murilo Badaró - Delfim Netto