Legislação

Decreto 11.816, de 06/12/2023
(D.O. 07/12/2023)

Art. 11

- Ao Departamento de Inteligência Interna compete:

I - planejar e executar atividades de inteligência destinadas:

a) ao enfrentamento de ameaças à segurança e à estabilidade do Estado e da sociedade;

b) ao assessoramento dos órgãos competentes no que se refere a atividades e a políticas de segurança pública e à identificação de ameaças decorrentes de atividades criminosas; e

c) ao assessoramento de órgãos competentes em ações de enfrentamento a ilícitos ambientais, conflitos em unidades de conservação e terras indígenas e em políticas e projetos estratégicos da agenda ambiental; e

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Sistema Brasileiro de Inteligência.


Art. 12

- Ao Departamento de Contrainteligência compete:

I - planejar, coordenar e executar atividades de contrainteligência;

II - prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas a interesses nacionais, vinculadas ou não a serviço de inteligência, que envolvam:

a) espionagem; e

b) interferência externa;

III - implementar programas, projetos e ações relativos:

a) à proteção de setores estratégicos e infraestruturas críticas, observadas as competências dos demais órgãos;

b) à proteção de conhecimentos sensíveis;

c) à prevenção de ameaças e à mitigação do risco de disseminação e de proliferação de agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares selecionados e seus vetores; e

d) ao assessoramento no controle de exportação de bens de usos dual, observadas as competências dos demais órgãos;

IV - planejar, coordenar e executar, no âmbito da ABIN, as ações de segurança orgânica;

V - realizar pesquisas de segurança para credenciamento; e

VI - administrar o Sistema de Gerenciamento de Armas da ABIN.


Art. 13

- Ao Departamento de Inteligência Externa compete planejar e executar atividades de inteligência destinadas:

I - ao enfrentamento do extremismo violento e do terrorismo no País, observadas as competências dos demais órgãos;

II - à análise do extremismo violento e do terrorismo em sua dimensão transnacional, observadas as competências dos demais órgãos;

III - à prevenção ao financiamento do extremismo violento e do terrorismo, observadas as competências dos demais órgãos;

IV - ao assessoramento de inteligência em questões e negociações internacionais bilaterais ou multilaterais;

V - ao apoio à alta direção da administração pública federal para reuniões com autoridades estrangeiras sobre temáticas de inteligência externa de interesse nacional;

VI - à análise de inteligência de cenários e crises internacionais com potencial impacto sobre os interesses do País;

VII - à análise de ameaças à segurança econômica nacional decorrentes de fatores econômicos e geopolíticos internacionais;

VIII - à identificação e à análise de ameaças e oportunidades ao desenvolvimento e à estabilidade econômica e financeira do País com impactos estratégicos sobre as finanças e as cadeias produtivas nacionais;

IX - à identificação e à análise de ameaças e oportunidades à inserção econômica internacional do País sob viés de Inteligência;

X - ao assessoramento aos órgãos competentes na elaboração e na avaliação de políticas públicas relacionadas à economia do meio ambiente, incluídos os impactos econômicos das mudanças climáticas e da transição energética; e

XI - ao assessoramento e à difusão de conhecimentos de inteligência aos órgãos competentes na elaboração e na avaliação de políticas públicas, planos e estratégias nacionais de combate a ilícitos financeiros e de integridade corporativa.


Art. 14

- Ao Departamento de Operações de Inteligência compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as operações de inteligência, em ambientes físicos ou virtuais, no País ou no exterior, de acordo com as diretrizes e com as prioridades institucionais;

II - orientar, supervisionar e apoiar as Superintendências Estaduais no planejamento e na execução de operações de inteligência;

III - executar serviços de aerolevantamento; e

IV - planejar, coordenar, executar e supervisionar ações de inteligência de proteção relacionadas a eventos e a viagens nacionais e internacionais do Presidente da República, observadas as competências dos demais órgãos.